Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAçãO E E
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MURILO VARASQUIM
OAB/PR 41918·CPF·Representa: Autor
THAIS DA SILVA GUIMARÃES
OAB/PR 122356·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
CPF·Representa: Autor
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL
OAB/PR 69684·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:43
Publicação
29/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:48
Redistribuição
08/08/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:14
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:18
Publicação
24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903237/PR (2025/0121841-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI - SC056752
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:09
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 19:00
Recebimento
07/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADA: BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMÉSTICOS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Vieram-me conclusos os presentes autos em razão da decisão do eminente 1º Vice-Presidente desta Corte à época, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, por meio da qual determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para reapreciação dos presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 0005395-72.2008.8.16.0033, em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, que anulou o acórdão que apreciou referidos aclaratórios (mov. 32.1 do recurso especial 0005395-72.2008.8.16.0033 Pet 3). Na ocasião do julgamento do mencionado recurso especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a suposta ocorrência de violação ao princípio da adstrição, não tendo o julgador, analisado o recurso do apelante em relação à minoração dos honorários ” (mov. 29.2 do recurso especial nº 0005395- 72.2008.8.16.0033 Pet 3). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Desse modo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005395- 72.2008.8.16.0033 ED 2, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal, em atenção ao contido no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de agosto de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005395-72.2008.8.16.0033 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 54.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0005395-72.2008.8.16.0033) que, por unanimidade de votos, julgou extinto o processo de execução fiscal, de ofício, pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e deu por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela embargada, com condenação do embargante ao pagamento das custas eventualmente remanescentes, a qualquer título. Julgado, o recurso foi conhecido e rejeitado (mov. 13.1 dos Autos de Embargos de Declaração n. 0005395-72.2008.8.16.0033/2). Inconformado, o embargante interpôs o Recurso Especial n. 0005395-72.2008.8.16.0033 Pet 3, que foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 14.1 dos autos de recurso extraordinário). Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando retorno dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento (mov. 29.2 dos Autos de Recurso Especial n. 0005395-72.2008.8.16.0033 Pet 3). A 1ª Vice-Presidência determinou o retorno do processo a esta Câmara Cível, a fim de que reaprecie os embargos de declaração, sanando a omissão identificada (mov. 32.1 nos Autos de Recurso Especial n. 0005395-72.2008.8.16.0033 Pet 3). Veja-se: Verifica-se que o presente recurso especial já foi submetido ao juízo de admissibilidade prévio, oportunidade em que foi admitido (mov. 14.1), e uma vez no Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial, anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para se manifestar especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios (mov. 29.2). Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. II – O artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe: Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento. [...] Da análise dos autos, por ter proferido o julgamento, na condição de relator, do acórdão anulado (mov. 13 destes autos), constata-se que o ilustre Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros se encontra vinculado ao presente recurso. III – Proceda-se, então, ao encaminhamento dos presentes autos ao gabinete do ilustre Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, com as homenagens e cautelas de estilo. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005395-72.2008.8.16.0033/3 Recurso: 0005395-72.2008.8.16.0033 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E Verifica-se que o presente recurso especial já foi submetido ao juízo de admissibilidade prévio, oportunidade em que foi admitido (mov. 14.1), e uma vez no Superior Tribiunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial, anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para se manifestar especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios (mov. 29.2). Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 19