Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2903457/SP (2025/0121051-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: CAIO SERGIO MONSIGNATI
ADVOGADO: DAIANE MARIA DE ARRUDA LEITE - SP310423
EMBARGADO: JOSE ROBERTO POIANAS
ADVOGADOS: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL - SP273650
LUÍSA DE QUEIROZ MARTINS CAPUTTI - SP423193
ANA CAROLINA NUNES TROFINO - SP406689
EMBARGADO: OCTAVIO RIBEIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO: RAFAEL ELIAS TABOADA - SP223171
EMBARGADO: RINALDO LUIZ JORDAO
ADVOGADOS: PAULO YORIO YAMAGUCHI - SP300504
NATÁLIA PEREIRA LIMA - SP384595
EMBARGADO: JOSE SERGIO MONSIGNATI
EMBARGADO: RL SAO CARLOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO: PAULO YORIO YAMAGUCHI - SP300504
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "Contudo, verifica-se erro material no que se refere à identificação das partes processuais, na medida em que o recurso foi interposto por Rinaldo Luiz Jordão (fls. 3622/3627), e não pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Da mesma forma, persiste o erro material no relatório." (fl. 3652) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, quando na verdade deveria ter constado RINALDO LUIZ JORDAO, conforme agravo interposto às fls. 3622/3627. Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante RINALDO LUIZ JORDAO. Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 3643/3645 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por RINALDO LUIZ JORDAO em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 3643/3645 Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN