Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1514144/RS (2015/0032642-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FRAS-LE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(S) - RS040881
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pela FRAS-LE S.A. com base nos arts. 1.043, I, do Código de Processo Civil e 266, I, do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 468/475e): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALUSIVO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARCELAMENTO DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009. LEI 11.941/2009. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º E 4º, DO EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, no capítulo alusivo à existência de coisa julgada a respeito do indeferimento da produção de prova pericial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. No tocante à alegada violação aos arts. 99, 100 e 163 do CTN, verifica-se que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, efetivamente incidem, nesse ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 não extrapolou o conteúdo da Precedentes. Lei 11.941/2009. 4. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do do tendo art. 20 CPC/1973, em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. Alega a Embargante, em apertada síntese, ter sido admitido parcialmente o seu Recurso Especial e, na extensão conhecida, a ele negado provimento, concluindo-se, no que importa para o presente recurso, ser inviável alterar a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do então vigente CPC/1973, porquanto necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos. Aponta divergência do entendimento adotado com precedente da Primeira Turma desta Corte (AgInt no REsp n. 1.406.962/SC), no qual teria restado assentada a orientação no sentido de alterar os honorários fixados pelo Tribunal a quo com base nos §§ 3 e 4º do art. 20, do CPC/1973, quando os elementos necessários à verificação da verba honorária constam das razões de decidir. Ressalta a possibilidade de relativizar o entendimento segundo o qual a revisão da verba honorária demandaria a reanálise dos elementos fáticos assentados pela origem, especialmente quando as circunstâncias para a sua fixação se encontram assentadas no acórdão local. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência, a fim de reformar o acórdão embargado e reconhecer a violação ao art. 20, § 3º, do CPC/1973 na condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reduzindo-se a verba a parâmetros condizentes com a atuação no caso em tela (fls. 535/549e). Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial (arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ), devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, embora a Embargante pretenda a reavaliação da verba honorária fixada pela Corte a qua por entender ser o montante desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos Procuradores da parte contrária, nos moldes do art. 1.043, inciso III, do CPC/2015, entendo que tal alegação não corresponde à análise dos autos, porquanto a questão foi resolvida nos seguintes termos (fls. 476/475e): Por fim, quanto à alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada pelo Tribunal de origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático- probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a 2ª Turma concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial quanto à insurgência da Embargante contra a verba honorária, em razão da inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, sequer se imiscuindo na questão de fundo que a Embargante pretende ver apreciada, consistente na presença de elementos no acórdão de origem autorizadores da revisão dos valores fixados, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). De mais a mais, a parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, não bastando a mera transcrição de ementas, tal como ocorrido in casu. Outrossim, ainda que se pudesse superar os óbices acima apontados para conhecer do recurso, verifico que o aresto apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.406.962/SC) não se distancia da solução conferida pelo acórdão embargado, porquanto constou expressamente na fundamentação ser inviável a modificação da verba honorária fixada pelo parâmetro da equidade (art. 20, § 4º do CPC/1973) em sede de Recurso Especial, a qual seria apenas admitida quando evidenciado nos autos, sem a necessidade de profundo exame de provas ou avaliação quanto ao mérito da lide, que a verba honorária foi arbitrada em valores claramente excessivos ou ínfimos (fls. 552/553e). Por sua vez, o acórdão paragonado se orientou exatamente no mesmo sentido, reconhecendo não ser cabível a pretendida revisão, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos (fls. 474/475e). Quanto ao trecho do acórdão no qual a Embargante se escora em larga medida para convencer acerca da indicada divergência, e no qual se afirmou não terem sido encontrados os elementos fixadores dos honorários de sucumbência nas razões de decidir, verifico ter sido simplesmente dada a mesma solução do aresto combatido, pois em ambos os casos afigurou-se inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos critérios de equidade adotados, bem assim porque não verificada circunstância excepcional, consistente na fixação em patamares nitidamente excessivos ou ínfimos, a autorizar a sua revisão. Logo, também em razão de sequer estar caracterizada a divergência de entendimento acerca da questão processual apontada pela Embargante, consoante o precedente paradigma apresentado para confrontar a tese adotada no decisum impugnado, devem ser inadmitidos de plano os presentes embargos de divergência. Em arremate, sublinho que a Corte Especial, bem como a Primeira Seção têm entendimento consolidado segundo o qual não cabem embargos de divergência para aferir a razoabilidade ou não do quantum fixado a título de honorários advocatícios, porquanto, nesses casos, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nessa linha, julgados recentes da Corte Especial e da Primeira Seção, em casos idênticos ao presente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DIVERSAS. SITUAÇÕES FÁTICAS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.833.453/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7.10.2025, DJEN de 13.10.2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto." (AgInt nos EREsp n. 1.833.453/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.053/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 17.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Divergência interpostos com o objetivo de discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, cuja aferição depende das particularidades de cada caso concreto. A propósito, são os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 1210229/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EREsp 1348956/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020. 2. Agravo interno da sociedade empresarial não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.342.028/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3.3.2022, DJe de 10.3.2022.) Portanto, além da inexistência da indispensável divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, o aresto embargado reconheceu a inviabilidade de alteração da verba honorária fixada por equidade pelo Tribunal de origem, ressalvado quando a exorbitância ou irrisoriedade seja verificável de plano, na mesma linha da compreensão atual da Corte Especial e da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA