Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
ESTADO DO CEARá
CNPJ
Autor
2. CIDAO SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VAGNA DA SILVA AMARAL
OAB/CE 20850·CPF·Representa: Autor
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE
OAB/CE 20176·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EDMAR MACÊDO
OAB/CE 3755·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EDMAR MACEDO FILHO
OAB/CE 25513·CPF·Representa: Autor
GERMANO VIEIRA DA SILVA
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: CIDAO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005513-76.2009.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Proceda-se a Secretaria de Vara a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Ato contínuo, nos termos do art.. 535 do CPC, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Decorrido o prazo, sem apresentação de impugnação, remetam-se os autos para homologação dos cálculos para a seguir expedir-se o respectivo PRECATÓRIO, na forma do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por intermédio do sistema processual disponibilizado pela Presidência do TJCE, em favor do exequente. Expedientes necessários. Sobral Ce, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 19:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 19:23
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:36
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:36
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 21:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 21:14
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:24
Publicação
07/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:36
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GERMANO VIEIRA DA SILVA - CE020951
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
FRANCISCO EDMAR MACEDO FILHO - CE025513
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:20
Redistribuição
29/07/2025, 11:15
Recebimento
25/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:51
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 21:51
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:00
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896742/CE (2025/0111064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: CIDAO SA
ADVOGADOS: FRANCISCO EDMAR MACÊDO - CE003755
DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE - CE020176
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.