Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Estado de Alagoas -
Apelante: Sinmed Sind.dos Medicos do Estado de Alagoas - Apelada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715310-83.2014.8.02.0001
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG).
Agravado: Sinmed Sindicato dos Médicos do Estado de Alagoas. Advogados: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) e outro.
Interessado: Secretaria Executiva de Saude - SESAU. Procurador: Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB: 3614/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 732/738) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 689/690), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0715310-83.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:53
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOAO CASSIO ADILEU MIRANDA
ARCHIMEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:01
Redistribuição
12/06/2025, 13:45
Recebimento
12/06/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:44
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:23
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903266/AL (2025/0121811-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABINETE CIVIL
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO - AL004339
MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO - AL003614
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 19:00
Recebimento
07/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Alagoas -
Agravado: Sinmed Sind.dos Medicos do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715310-83.2014.8.02.0001/50004
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) e outro.
Agravado: Sinmed Sind.dos Medicos do Estado de Alagoas. Advogados: Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB: 3614/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Nº 0715310-83.2014.8.02.0001/50004 - Agravo Interno Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas