Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887471/RS (2025/0095937-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARISA IZABEL FOLETTO
ADVOGADOS: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS059707
LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS097279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 290): SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. 1. A revisão de atos administrativos não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto. 2. A documentação juntada é apta a demonstrar que o prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato transcorreu, uma vez que a averbação dos períodos foi realizada em 25/09/1995 e o ato revisional foi perpetrado apenas no ano de 2019/2020. 3. Não se desconhece o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor, entretanto, ainda assim o prazo resta implementado, motivo pelo qual o reconhecimento da decadência é a medida que se impõe. 4. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os da parte autora e rejeitados os da União, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 310): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DEFENSIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença na totalidade. 3. Merece acolhimento a insurgência da parte autora, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "não se desconhece o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor, entretanto, ainda assim o prazo resta implementado, motivo pelo qual o reconhecimento da decadência é a medida que se impõe", de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Descabida a omissão suscitada pela União no que se refere à ausência de contribuição previdenciária no período relativo ao curso de formação, uma vez que a questão de fundo restou fulminada pela decadência. 6. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação. 7. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; prescrição da pretensão da autora, haja vista que a demanda foi ajuizada 10 (dez) anos depois da expedição da Nota Técnica n. 116/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, que dispôs a respeito das três situações de averbação do tempo de curso de formação; e impossibilidade de averbação do período do curso de formação realizado em 1990/1991 sem a respectiva contrapartida previdenciária e por ausência de amparo legal, uma vez que a autora não estava investida em cargo público. Defendeu a ocorrência de omissão em relação à sua tese de defesa de que não há prazo decadencial para casos flagrantemente inconstitucionais, como é o caso dos autos, onde se alegou ausência de contribuição previdenciária no período relativo ao curso de formação, o que afrontaria diretamente o disposto na EC 20/1998. Asseverou que a Nota Técnica n. 116/2011 "é clara ao afirmar que os servidores, na esfera municipal, estadual ou distrital, que se submeteram a curso de formação antes da vigência da Lei nº 9.624/98 não podem ser contemplados com a contagem desse tempo, porque inexistia norma legal a regular tal situação" (e-STJ, fl. 323). Argumentou que a previsão para computar o tempo destinado ao curso de formação como efetivo exercício somente se deu com o advento da Lei n. 9.624/1998 e que para o cômputo do tempo despendido no programa de formação para fins previdenciários, após a vigência da EC nº 20/98, é necessária a respectiva contribuição para o PSS. Além disso, pontuou que a parte autora ainda não estava investida em cargo público, razão pela qual o referido tempo não pode ser considerado para os fins do art. 3º da EC 47/2005. Esclareceu que não é da data da averbação do tempo de serviço que se contaria a decadência, mas da data em que supridos os requisitos para a aposentação. Aduziu (e-STJ, fls. 324-325): O que se quer dizer é que apenas no momento da aposentação, ou de pedido de concessão de abono de permanência, como é o caso da Apelada, que se procede à análise do atendimento dos requisitos legais, os quais terão, ainda, que ser ratificados pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, não é da data da averbação do tempo de serviço que se contaria a decadência, mas da data em que teriam sido supridos os requisitos para a aposentação. De fato, no momento da averbação, o servidor ostentava mera expectativa de direito de se aposentar (expectativa essa que, segundo já afirmamos, desapareceu em 2002, quando da expedição Orientação Normativa nº 2, de 25 de março de 2002, pelo então Ministério do Planejamento). Deste modo, ainda que fosse admitida a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tal prazo teria início apenas após a remessa do para o Tribunal de Contas da União - TCU, para fins de registro de aposentadoria. Com efeito, recententemente o STF definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445- RE 636553): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”. (g. n.) Ora, considerando que a concessão de aposentadoria, nos termos da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal é ato complexo, que somente se completa após o registro no TCU, também o abono de permanência, que depende do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, somente se aperfeiçoa após o exame da legalidade de sua concessão perante a Corte de Contas por ocasião do registro do futuro ato de aposentadoria do servidor. Como a autora permanece em atividade, não é possível que se cogite a incidência de decadência ao caso dos autos. Por outro lado, no caso concreto, a averbação do tempo de serviço da autora, referente ao curso de formação, foi procedida de forma ilegal, de forma que não há que se falar em decadência do direito da Administração Pública em anular o ato administrativo questionado. Informou que (e-STJ, fls. 326): A averbação de tempo de serviço referente a curso de formação sem a respectiva contrapartida previdenciária para fins de concessão de aposentadoria estatutária contraria a Constituição Federal, nos seguintes aspectos: a) violaria o artigo 40, caput, pois deixaria de observar o caráter contribuitivo, e, ainda, equilíbrio financeiro e atuarial; b) violaria o artigo 40, parágrafo 10, porque importaria em admitir tempo fictício de contribuição para o sistema que se sabe não ter acontecido; c) violaria o artigo 37, caput, porque importaria em reconhecimento de direito em desfavor da UNIÃO, sem que existisse qualquer lei editada pelo Congresso Nacional; d) violaria o artigo 5o, caput, porque importaria em inobservância ao princípio da igualdade, na medida que trataria a situação da autora de forma exatamente igual aos servidores amparados pelo artigo 14 da Lei nº 9.624, de 02/04/1998 e, ainda, daqueles, que verteram contribuições para o sistema; Registrou ser absolutamente ilegal e irrazoável que se aplique a decadência para garantir o surgimento de novas relações jurídicas manifestamente ilegais ou para preservar um ato que nunca gerou qualquer efeito favorável à autora. A argumentação deduzida na exordial é contrária a toda a doutrina e jurisprudência nacional. Contrarrazões às fls. 342-354 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 372-383). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 287-290 e 307-311 (e-STJ). O Tribunal de origem em embargos de declaração esclareceu (e-STJ, fls. 309-310): Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "não se desconhece o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor, entretanto, ainda assim o prazo resta implementado, motivo pelo qual o reconhecimento da decadência é a medida que se impõe", de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Logo, descabida a omissão suscitada pela União no que se refere à ausência de contribuição previdenciária no período relativo ao curso de formação, uma vez que a questão de fundo restou fulminada pela decadência. Ademais, deve ser destacado que a controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação às demais alegações, não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE