Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903828/SP (2025/0122317-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DE CASTRO
AGRAVANTE: CELSO BENTO
AGRAVANTE: ESIDIO APARECIDO ARANTES
AGRAVANTE: HELIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO TOMAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA
AGRAVANTE: NELSON CARDIAL DE ASSIS
AGRAVANTE: NELSON DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: THEREZA BENEDICTA DE BARROS
AGRAVANTE: WAGNER RICCI JUSTINO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEILDO PEREIRA DE CASTRO e outros, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV r. Sentença reformada, nesta parte. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Processo extinto sem resolução do mérito. R. sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Redirecionamento da verba honorária em desfavor apenas dos autores Verba fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 Observância do tema 1.059, do C. STJ. Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar o decreto de ilegitimidade da SPPREV. Recurso dos réus improvido e reexame necessário acolhido para reconhecer a carência da ação (fls. 288-289). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do CPC, e art. 14, §4º, da Lei 12.016/09. Esclarece que ajuizou a ação de cobrança visando ao percebimento de valores anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053, que não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Contudo, o Tribunal de origem julgou extinta a ação de cobrança, sem resolução de mérito, consignando que o trânsito em julgado do mandado de segurança seria condição de admissibilidade da presente ação de cobrança. Defende, em síntese, que não há necessidade do trânsito em julgado do mandado de segurança para que se possa cobrar o período pretérito a sua impetração. O Tribunal de origem decidiu a lide nos seguintes termos: Este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053), em que esta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais. O V. Acórdão foi objeto de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, e aguardava andamento na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público quando da propositura da ação (desde 23.10.2017). E embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV estava suspenso até que houvesse manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em 05.08.2016. Tal suspensão impedia que fosse certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o título formado na ação coletiva. Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual enquanto houvesse Recurso Especial pendente de apreciação pela Presidência desta C. Corte não havia como se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa. Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil (fls. 294-295). Conforme noticiado nos autos, o Mandado de Segurança 0600594- 25.2008.8.26.0053 transitou em julgado em 28/10/2021. Presentes, portanto, os pressupostos processuais necessários ao conhecimento de mérito desta ação de cobrança, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, aplica-se o recente entendimento do STJ, segundo o qual, "sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição" (AgInt no R Esp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno pela Segunda Turma. II - Consoante Petição n. 1072696/2021, de fls. 321-337, a parte informou suposto fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, apresentando certidão de decurso de prazo em 28/10/2021 e remessa dos autos à vara de origem, na mesma data, conforme andamento processual juntado aos autos. Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o fato impeditivo da pretensão do autor foi modificado, com o trânsito em julgado do título judicial exequendo. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.441.290/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. DEVE SER RECONHECIDA A ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição". (AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.583.358/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas de minha lavra: AgInt no REsp 1.851.454, DJe 10/09/2024; AREsp 1.809.890, DJe 08/11/2024; AREsp 2.583.722, DJe 08/11/2024. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA