Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DA CRUZ CPF: 520.347.806-63
RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0183345-38.2011.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Eustáquio da Cruz contra o Município de Ponte Nova. A parte exequente afirmou que o acórdão proferido no processo de conhecimento reformou a sentença e reconheceu seu direito à percepção de danos materiais vitalícios, na forma de pensão mensal, danos morais e honorários sucumbenciais. Afirmou que o Município não promoveu sua a inclusão em folha de pagamento nem efetuou o pagamento dos valores retroativos e da verba sucumbencial. Apresentou planilha atualizada até 01/09/2025, com o valor total de R$ 695.034,94, assim discriminado: danos materiais no montante de R$ 570.731,22; danos morais no valor de R$ 106.697,03; e honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.606,69. Requereu o recebimento do cumprimento de sentença, a intimação do Município para cumprimento da obrigação de fazer com a imediata inclusão em folha de pagamento da pensão vitalícia no valor de R$ 1.813,53 a partir da competência de setembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a intimação para apresentação de impugnação no prazo de trinta dias quanto à obrigação de pagar e a posterior expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais e de precatório referente ao crédito principal (ID 10531813763). O Município de Ponte Nova impugnou o cumprimento de sentença e alegou excesso de execução. Sustentou que a planilha apresentada pela parte exequente viola a coisa julgada, na medida em que majora a base de cálculo do pensionamento mensal ao longo dos anos, quando o acórdão fixou expressamente a indenização no valor da remuneração percebida à época dos fatos (2006), correspondente a R$ 410,29. Afirmou que a parte exequente incorreu em bis in idem, pois aumentou a base de cálculo e ainda aplicou correção monetária sobre o valor majorado. Quanto à obrigação de fazer, defendeu que a pensão deve ser implementada no valor histórico de R$ 410,29, sujeita apenas às revisões gerais anuais concedidas aos servidores. Impugnou também o cálculo dos danos morais, ao argumento de que a planilha da parte exequente não indica o índice de correção utilizado e diverge dos critérios fixados no acórdão (IPCA-e e juros da poupança até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021). Quanto aos honorários sucumbenciais, sustentou que o acórdão fixou o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), sem determinação de atualização da base de cálculo, de modo que o valor devido corresponde a R$ 8.000,00 (80% de R$ 10.000,00). Apontou como correto o montante total de R$ 386.554,19 e reservou-se o direito de ajuizar eventual ação rescisória. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso de execução, a fixação do pensionamento mensal em R$ 410,29 e a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (ID 10568869233). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Afirmou que a planilha apresentada observa rigorosamente os critérios fixados no acórdão e que a interpretação do Município é restritiva e distorcida. Defendeu que a fixação da pensão no valor da remuneração à época dos fatos não significa congelamento nominal absoluto, mas preservação do valor econômico originário, sob pena de esvaziamento da condenação e ofensa aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito. Sustentou que a atualização monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo e não acréscimo patrimonial indevido. Quanto aos danos morais, alegou que o Município se limitou a impugnações genéricas, sem demonstração técnica capaz de invalidar os cálculos. Quanto aos honorários sucumbenciais, defendeu a incidência regular de atualização monetária sobre a verba. Afirmou que a reserva ao direito de propor ação rescisória é irrelevante para o presente cumprimento de sentença e atribuiu caráter protelatório à impugnação. Requereu a rejeição integral da impugnação, a manutenção do valor executado de R$ 695.034,94, a imediata implementação da pensão vitalícia no valor de R$ 1.813,53, a manutenção da multa diária, a expedição de precatório e RPV e a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos a esta fase (ID 10679266952). É o relatório. Quanto à alegação de excesso de execução na base de cálculo do pensionamento mensal, assiste razão à parte executada. O acórdão exequendo fixou a indenização por danos materiais “no importe da remuneração recebida à época em que ocorreram os fatos” e determinou, sobre as parcelas vencidas, apenas a incidência dos consectários legais expressamente indicados no título. Não houve previsão de atualização do valor-base da pensão segundo reajustes posteriormente concedidos aos servidores ativos, tampouco autorização para adoção de qualquer outro critério de evolução remuneratória. Assim, a planilha apresentada pela parte exequente, ao elevar progressivamente a remuneração de 2006, fixada em R$ 410,29, e aplicar, sobre esses valores já majorados, a correção monetária prevista no acórdão, introduz critério não contemplado no título e configura indevida duplicidade de atualização. A preservação do valor econômico da condenação deve ocorrer exclusivamente por meio dos consectários legais definidos no julgado, razão pela qual a base de cálculo do pensionamento mensal vencido deve permanecer em R$ 410,29, incidindo sobre cada parcela apenas os encargos estabelecidos no acórdão, conforme apurado na planilha do Município. No que concerne à obrigação de fazer consistente na implementação da pensão vitalícia em folha de pagamento, valem as mesmas razões. O acórdão determinou que a pensão fosse paga "no importe da remuneração recebida à época em que ocorreram os fatos" e não estabeleceu critério específico de evolução do valor para as parcelas vincendas. A pretensão da parte exequente de implementação imediata da pensão no valor de R$ 1.813,53 não tem respaldo no título executivo. A pensão deverá, portanto, ser implementada no valor de R$ 410,29. Relativamente à pretensão de fixação de multa diária de R$ 1.000,00, formulada na petição inicial do cumprimento de sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, o pedido deve ser indeferido. A controvérsia sobre o valor da pensão a ser implementada em folha foi resolvida nesta decisão, de modo que não se configura, até o presente momento, descumprimento injustificado por parte do Município. Fixado nesta decisão o valor correto da pensão, o Município deverá promover a inclusão em folha no prazo estabelecido na parte dispositiva, e advertido de que eventual descumprimento poderá ensejar nova análise quanto à cominação de multa. Quanto à alegação de excesso de execução nos danos morais, igualmente merece acolhimento. O acórdão fixou os danos morais em R$ 25.000,00, com incidência dos critérios de correção monetária e juros nele expressamente determinados. A planilha da parte exequente apurou o montante de R$ 106.697,03, sem indicação clara do índice de correção utilizado, enquanto a planilha do Município apurou R$ 99.092,00 com base nos índices fixados no título executivo (IPCA-e e juros da poupança desde o evento danoso até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021). A parte exequente, em sua manifestação, não apresentou demonstração técnica capaz de justificar a divergência e se limitou a sustentar a correção dos cálculos de forma genérica. Em contrapartida, a metodologia adotada pelo Município observa fielmente os critérios fixados no acórdão. Deve prevalecer, assim, o cálculo apresentado pela parte executada quanto aos danos morais, no valor de R$ 99.092,00. No que concerne aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, não assiste razão à parte executada. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, podem ser fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando o valor da causa é adotado como base de cálculo, sua atualização monetária decorre de imposição legal expressa, independentemente de disposição específica no título, pois constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e não acréscimo patrimonial indevido. A interpretação restritiva sustentada pelo Município conduziria ao esvaziamento progressivo da verba honorária em razão da inflação acumulada desde a propositura da demanda, em manifesta ofensa ao próprio comando legal. Desse modo, deve ser rejeitada a impugnação neste ponto para manter o valor de R$ 17.606,69, apurado na planilha da parte exequente a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o excesso de execução quanto aos danos materiais e fixar a base de cálculo do pensionamento mensal vencido em R$ 410,29, com incidência exclusiva dos consectários legais determinados no acórdão sobre cada parcela vencida, conforme apurado na planilha apresentada pelo Município; b) determinar que a obrigação de fazer consistente na inclusão da parte exequente em folha de pagamento, para percepção da pensão vitalícia, seja cumprida no valor de R$ 410,29, na forma do título executivo, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, a partir da primeira competência subsequente; c) acolher o cálculo apresentado pelo Município quanto aos danos morais e fixar o valor devido a tal título em R$ 99.092,00, apurado conforme os índices determinados no acórdão. d) rejeitar a impugnação quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e manter o valor de R$ 17.606,69, conforme apurado na planilha da parte exequente. e) indeferir o pedido de fixação de multa diária formulado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova análise em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer. Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente (art. 98, § 3.º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada nos termos desta decisão. Após, à secretaria para expedição de precatório quanto ao crédito principal e de RPV quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, observados os valores aqui reconhecidos. Após, nos termos da Recomendação n. 4/2024 do TJMG, sem prejuízo às partes, arquivem-se os autos até que venha aos autos prova do pagamento. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente e, na sequência, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova