Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5402529-18.2022.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDA: LUZIA DO PRADO E SILVA DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, na mov. 128, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 105, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde - IPARV e pelo Município de Rio Verde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, determinando a progressão da servidora autora na letra a que faz jus e condenando os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito da autora à progressão funcional; e (ii) determinar se a autora tem direito à progressão funcional pleiteada, considerando as alterações legislativas municipais sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre a prescrição do fundo de direito em casos de omissão continuada da Administração Pública em conceder progressões funcionais. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 4. As alterações legislativas municipais (Leis 2.478/1989, 3.968/2000 e 6.093/2012) apenas aumentaram o tempo necessário para progressão entre classes, não criando novo regime jurídico. A servidora faz jus às progressões acumuladas de acordo com cada lei vigente à época. 5. O Decreto Municipal n. 1.256/2012 não deve se sobrepor aos limites fixados pela Lei Complementar Municipal n. 6.093/2012, que exorbitou do poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo, que reclassificou o enquadramento dos servidores à margem das balizas fixadas pela legislação incidente sobre a situação fática. 6. Aplicados os prazos corretos previstos nas leis municipais que se sucederam ao longo do tempo, a autora se enquadrada à progressão representada pela letra "I" no momento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dupla apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença que integrou a servidora no nível de progressão horizontal adequado, com incidência de todos os consectários legais, ressalvando-se a prescrição quinquenal acerca de verbas anteriores à propositura da demanda. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição do fundo de direito para pleitear judicialmente a progressão funcional de servidor público, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. As progressões funcionais devem observar os prazos estabelecidos na lei vigente ao tempo do alcance do direito, não constituindo as alterações legislativas que apenas alargam esses prazos um novo regime jurídico. 3. O ato do Poder Executivo que, a pretexto de regulamentar lei complementar municipal, modifica o enquadramento funcional dos servidores públicos, exorbita o poder regulamentar, uma vez que a lei regulamentada não autorizou a edição de ato contrário ao seu texto e não fez ressalva quanto à necessidade de ato infralegal ou administrativo para sua incidência". Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos, nestes termos (mov. 121): "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão que manteve sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, movida por servidora pública municipal, referente à progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de prescrição do fundo de direito relativa à progressão funcional da servidora, considerando a natureza do ato administrativo em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, porém sem efeito modificativo sobre a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de enquadramento correto da embargada sobre as Leis Municipais n. 2.478/1989 e 3.968/2000 se deu sob a forma omissiva, vale dizer, a Administração Pública rio-verdense deixou de enquadrar a embargada no padrão funcional que tinha direito, sem que houvesse um ato administrativo concreto, claro e específico para tanto. 5. Essa conclusão se justifica porque o silêncio da administração, como verdadeiro ato administrativo só produz efeitos quando expressamente previsto em lei, não sendo o caso na situação em análise. 6. A manutenção da servidora na sequência progressiva incorreta caracteriza relação de trato sucessivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A recusa à adequação do servidor no patamar funcional pretendido deve ocorrer em caráter formal e expresso, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Dada a ausência de recusa formal configuradora de omissão da Administração, não se há de se conceber a prescrição do fundo de direito relacionada à pretensão autoral. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no voto, corrobora o entendimento de que, em casos de progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão retratada, sem efeitos infringentes. Em consequência, mantém-se o acórdão inalterado quanto ao resultado de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de enquadramento correto de servidor público em progressão funcional, quando não há ato administrativo expresso, caracteriza omissão administrativa e relação de trato sucessivo. 2. O silêncio administrativo só produz efeitos quando expressamente previsto em lei. 3. Não há prescrição do fundo de direito em casos de omissão continuada da Administração Pública em conceder progressões funcionais, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 4. A recusa à adequação do servidor no patamar funcional pretendido deve ocorrer em caráter formal e expresso para caracterizar ato administrativo de efeitos concretos sujeito à prescrição do fundo de direito." Nas razões, alega-se ofensa aos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32, 332, §1º, 373, 487, II, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II e do Código de Processo Civil. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 133), pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo No que pertine ao artigos 332, §1º do CPC e 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a aplicação por analogia da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Também não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II e do Código de Processo Civil. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões assinaladas pelas partes, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[2]). Ainda, o exame da questões relativas à progressão horizontal de servidor municipal, direito ao recebimento de diferenças salariais e prescrição do direito, demandaria prévia análise de legislação local (Lei Complementar Municipal n. 6.093/2012) e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis - cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.258.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª. T., julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024[3].). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...).