Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903559/MG (2025/0121969-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HELIO MATEUS DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOHN LENNON DE SOUZA VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELIO MATEUS DOS SANTOS SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial aviado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 0830549-21.2018.8.13.0024, assim ementado (fl. 702): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MEROS INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO OUTRO AUTOR PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONDENAÇÃO RATIFICADA. MAJORANTES DE PENA. PERTINÊNCIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO TÍPICA. SANÇÃO REESTRUTURADA. 01. Meros indícios não autorizam a condenação de um dos réus, cuja dúvida quanto à participação nos delitos, resulta em sua necessária absolvição. 02. Sendo certo o reconhecimento do outro autor pelas vítimas, como um dos responsáveis pelas práticas delitivas, ratifica-se a condenação do corréu. 03. Prescinde-se de apreensão e perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante de pena respectiva, quando a prova oral revela, com segurança, o emprego de um artefato, para subjugar as vítimas. 04. A subtração de diferentes patrimônios, em um mesmo contexto fático, dá azo ao reconhecimento do concurso formal de infrações. 05. Elementos inerentes à definição típica não devem ser utilizados para exasperar a reprimenda. V. V. - Na ausência de apreensão e perícia ou outros meios de prova que atestem a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, de rigor o decote da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados Jhon Lennon e Hélio Mateus como incursos, por cinco vezes, no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhes idênticas penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa (fls. 435-462). A Corte de origem deu provimento ao apelo de Jhon Lennon a fim de absolvê-lo nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e deu parcial provimento ao recurso de Hélio para reduzir sua pena a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais 21 (vinte e um) dias- multa (fls. 702-715). Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 768-775) Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação dos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao argumento de que a formação do juízo condenatório se apoia apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e não confirmado em juízo. Contrarrazões às fls. 801-806. O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 809-810), óbice contra o qual a Defesa se insurge neste agravo (fls. 823-829). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e e não conhecimento do recurso especial (fls. 852-856). É o relatório. DECIDO. De pronto verifico que o recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade e, portanto, não merece ser conhecido. Com efeito dispõe a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial, que em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2161619/RJ, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 16/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena. 2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF, devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não conhecida. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária. 5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não abrangidas pelos embargos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023. (AgRg no REsp 2120845/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 08/04/2025 - grifamos) DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHASTAPP. NEGATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. SÚMULA N. 355, STF. I. A condenação do agravante pela prática do delito de assédio sexual respaldou-se não só na prova oral e nos prints de conversas pelo aplicativo, mas também em todas as providências tomadas pelas autoridades superiores para amenizar os danos e constrangimentos decorrentes da conduta do agravante. Não procede a tese de condenação com base em prova ilícita. Precedentes. II. O exame da tese de ausência de fundamentação do indeferimento da suspensão condicional do processo esbarra na Súmula n. 355, STF, uma vez que a Defesa não interpôs recurso especial da parte unânime do julgado, só o tendo arguido no recurso especial interposto contra acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade, que se restringiram a apreciar a idoneidade dos prints de conversas via WhatsApp para fundamentar a condenação mesmo sem a realização de perícia técnica. III. A suspensão condicional da pena foi negada ao recorrente de forma fundam entada, apresentando o Tribunal de origem elementos concretos para concluir que as circunstâncias do caso não recomendam a concessão do benefício. Dessa forma, não há flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2337474/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024 - grifamos) Na espécie, do cotejo entre os fundamentos do voto vencido proferido em sede de apelação (fls. 711-715) e as razões do recurso especial (fls. 785-797), interposto meses depois, constata-se que a divergência estabelecida no julgamento do apelo não tem qualquer relação com os fundamentos do recurso especial. De fato, enquanto o voto minoritário tratou exclusivamente do decote da majorante do art. 157, §2º-A, do Código Penal, o recurso especial teve como fundamento a violação das regras do reconhecimento fotográfico e a insuficiência probatória para a condenação. Nesse contexto, tendo a Defesa interposto recurso especial contra a parte unânime do acórdão apelatório somente após o julgamento dos embargos infringentes (fls. 768-775), é manifestamente intempestivo o recurso especial. Não obstante, verifico que o acórdão apelatório encontra-se eivado de ilegalidade, a qual pode e deve ser afastada, ainda que pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifamos). Para melhor contextualizar transcrevo os fundamentos apresentados pela Corte estadual para absolver o corréu Jhon Lennon e condenar o ora recorrente Hélio Mateus (fls. 704-710; grifamos): Quanto à participação do imputado Johnn nas infrações penais, a meu sentir, o contexto probatório colacionado se resume a indícios, inexistindo prova segura, data vênia, a abalizar a condenação criminal, incerteza que deve ser decidida em proveito do agente, com fincas na máxima do in dubio pro reo. Com efeito, este apelante foi apontado como um dos autores dos delitos, pois trabalhou certo tempo na clínica assaltada, e teria repassado informações privilegiadas aos demais autores, acerca do funcionamento do estabelecimento, como em relação à existência de um “fundo falso”, em que as quantias em espécie eram acondicionadas. Referido elemento de convicção (ciência pelos coautores da rotina da clínica), muito embora possa representar, em meu modesto sentir, ponto inicial para averiguação da culpabilidade do imputado, não constitui, isoladamente, contexto suficiente ao lançamento da condenação criminal, por ser possível cogitar outras hipóteses para obtenção de referida informação. Além disso, mesmo que o denunciado Johnn tenha sido detido na companhia do corréu, nada de concreto acerca de sua participação no crime foi descortinado a contento, cuidando-se de réu que negou a prática delitiva, na Delegacia de Polícia Civil (Ordem 02) e em juízo (Ordem 14), e que não foi visto na companhia dos demais autores, conforme declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas. Destarte, a título de exemplo, destaco as elucidações prestadas pela ofendida BLP (Ordem 13), que afirmou, categoricamente, sob o crivo do contraditório, que o acusado “John Lennon não estava junto com o outro rapaz que cometeu o assalto abordando a depoente”, declaração que está em harmonia com outros depoimentos, prestados no mesmo sentido. Embora cause perplexidade ter sido o recorrente detido na companhia do corréu Hélio, este sim, efetivamente reconhecido pelas vítimas como um dos autores dos crimes, já havia passado certo tempo, quando da localização daqueles que foram presos em flagrante (“a atuação ocorreu uns 10/15 minutos após o cometimento do crime; deve ter uns 6/7 km do local da abordagem até a clínica” - Policial Militar AES - Ordem 10), cuidando-se, portanto, de situação insatisfatória, a meu ver, para o lançamento da condenação criminal, que deve alicerça-se em juízo de certeza. Tanto é assim que, a despeito da relativa independência do inquérito policial, no que tange às provas constantes da ação penal, verifica-se dos autos que a il. Delegada de Polícia não ratificou a prisão em flagrante de Johnn, “por entender que no momento não foram coletados indícios suficientes de participação do mesmo no delito em tela”, consoante despacho visto à Ordem 03. Muito embora a afirmação tenha sido feito pela autoridade policial na fase do inquérito, nada se acrescentou de relevante, na persecução criminal em juízo, no que tange aos elementos informativos da fase extrajudicial. Na verdade, a meu sentir, o envolvimento deste recorrente pauta-se muito pela probabilidade, como se extrai dos relatos prestados pelo policial-condutor do flagrante, no sentido de que Johnn “certamente teria passado as informações privilegiadas da rotina da clínica aos demais autores” (Ordem 02), aspecto que merecia maiores esclarecimentos, no curso da ação penal, mas que acabou por não ser apurado devidamente, sendo necessário, então, acolher o pleito principal da defesa deste réu, quanto à pretendida absolvição. [...] Dessa maneira, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CR/1988), entendo que o apelo deste imputado deve ser acolhido, para que ele seja absolvido, pela dúvida quanto à sua participação nas práticas delitivas. [...] Como acima destacado, a materialidade das transgressões penais encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Ordem 03), Auto de Apreensão (Ordem 04) e Laudo de Avaliação Indireta (Ordem 07). Em relação à participação do imputado Hélio, nas práticas delitivas, entende-se que a situação processual deste acusado se diferencia daquela concernente ao codenunciado Johnn, cuidando-se de acervo probatório que autoriza a confirmação da condenação criminal, em minha interpretação. Saliento, por oportuno, que a despeito dos valiosos argumentos constantes das razões recursais, a prova em detrimento deste apelante não se resume ao indicado reconhecimento fotográfico, pois uma das vítimas se deslocou até o local em que o rastreamento indicava encontrar-se o aparelho celular tomado de assalto, identificando alguns dos indivíduos ali presentes. De fato, a ofendida BLP, no intuito de recuperar o aparelho celular que lhe foi subtraído, solicitou ajuda do namorado, conseguindo rastrear o sinal do objeto, oportunidade em que “foi até o local indicado onde o celular estaria” e “encontrou John Lennon e mais três pessoas” (Ordem 13). Entre aqueles que se encontravam no bar, estava justamente o imputado Hélio, circunstância por ele admitida (“Na data de ontem, o declarante estava ‘tomando uma cerveja’ com seu ex-vizinho, momento em que se encontrou com Johnn Lennon” - declarações extrajudiciais de Hélio - Ordem 02), corroborado, assim, o reconhecimento inicial deste acusado, realizado por todos os colaboradores da clínica (v. g. “reconhece o autor Hélio Mateus como um dos autores do roubo” - Ordem 02). Neste ponto, trago à colação os seguintes esclarecimentos: “Os autuados foram localizados por causa do sinal do Iphone da vítima que era rastreável; a vítima fez o reconhecimento de um dos autuados e o outro tinha sido funcionário da clínica dela; o reconhecimento foi feito através de fotografia enviada para o Whatsapp do policial que se encontrava com a vítima” (Policial Militar FPM - Fase Judicial - Ordem 10). “A vítima fez o reconhecimento deles através de fotografia porque estava com medo, mas a vítima estava dentro da viatura que se deslocou até o local da abordagem dos autuados; nenhum bem subtraído foi encontrado em posse dos acusados, mas a localização do gps subtraído demonstrava com precisão o local onde eles se encontravam” (Policial Militar AES - Fase Judicial - Ordem 10). Assim sendo, entende-se que a condenação criminal do acusado Hélio deve ser confirmada nesta instância, cuidando-se de pluralidade de condutas delitivas, perpetradas em detrimento de patrimônios diversos, circunstância de conhecimento do autor, de tal forma que o concurso formal de infrações não deve ser afastado, pois não se cuida, a meu ver, de crime único. No interior da clínica, já com as vítimas rendidas, os autores buscaram subtrair objetos pessoais de cada um dos colaboradores, tais como anéis, chave de carro e aparelhos de telefonia celular, aspecto específico do caso que evidencia ciência dos envolvidos, acerca de subtração realizada em detrimento de patrimônios diversos, em uma mesma ocasião, mediante comportamento que se considera concurso formal, na forma do previsto no art. 70 do CP. Por outro lado, ficou nítido que os autores atuaram sob um mesmo desiderato, mediante divisão de tarefas, aspecto típico do concurso de pessoas, de tal modo que incide, na espécie, a majorante de pena prevista no art. 157, §2.º, II, do Código Penal. De forma semelhante, constata-se que os ofendidos tiveram a liberdade demasiadamente cerceada, sendo mantidos presos num dos cômodos da clínica, por tempo que, a meu ver, foi considerável e desnecessário à consecução do ilícito (“esclarece que ficaram cerca de 30 minutos dentro do escritório, sendo que após esse tempo a declarante tomou coragem e saiu do escritório” - Ofendida BLP - Ordem 02), o que me leva a confirmar a incidência da exasperante do art. 157, §2.º, V, do Código Penal. Obtempere-se que, por ocasião das ações delitivas (03/05/2018), encontrava-se em vigor a Lei n.º 13.654/2018, publicada em abril daquele ano, de tal sorte a ser possível punir, com mais severidade, aquele que se vale de expediente eficaz para subjugar a vítima, como no caso em apreço, em que um dos autores encontrava-se efetivamente armado (“o agente do crime estava armado” - Ofendido FSC - Ordem 13). Em minha singela interpretação, considerando que o uso ostensivo de uma arma de fogo incute maior temor naqueles que foram abordados, referido vetor é suficiente à incidência da majorante de pena específica, prescindindo-se de apreensão e perícia do artefato, diante da maior facilidade que proporciona à consecução do delito. Logo, ratifico a definição típica conferida ao comportamento transgressor eleito pelo imputado Hélio, inclusive no que tange ao reconhecimento da majorante de pena disposta no art. 157, §2.º-A, I, do Código Penal. Dos fragmentos trazidos à colação, percebe-se que uma das vítimas, seguindo o sinal de rastreamento GPS nativo de seu aparelho celular, deslocou-se ao local indicado pelo aplicativo em companhia de policiais militares. Lá chegando, permaneceu no interior da viatura policial enquanto os militares abordaram os suspeitos - dentre eles tanto Jhon Lennon como Hélio Mateus - ocasião em que recuperaram o aparelho de telefonia móvel e encaminharam uma foto dos suspeitos à vitima, que de pronto reconheceu Hélio. Como se percebe, ambos os acusados encontravam-se juntos quando da abordagem policial, limitando-se o distinguishing entre as situações no fato de apenas Hélio ter sido reconhecido pela vítima BLP. Ocorre que, para além da vítima em questão ter se retratado em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva (fl. 439), é fato incontroverso que os policiais encarregados da prisão de Hélio encaminharam uma fotografia - via whatsapp - à ofendida BLP, a qual o reconheceu na ocasião. Tal proceder torna absolutamente nulo o reconhecimento fotográfico pela utilização da malsinada técnica do show up e, portanto, afasta completamente o valor probatório do elemento infirmativo em questão. Assim, não indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao recorrente, sua absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido é, atualmente, a consolidada jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como autor do roubo, não exime a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva. 6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele seria o responsável pelo crime. 7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre outros. 8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (REsp 2055237/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025 - grifamos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus, vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não reconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa retratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato direto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no processo. 2. Assim, a única prova existente contra o agravado é o reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo taxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso concreto, sustentar um édito condenatório. 3. Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves instantes e em condições objetivas de percepção do evento potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato, distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente reduzida). 4. Assim, nas condições particulares do caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal do agravado. 5. Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código Penal – CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.141/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para absolver o acusado HELIO MATEUS DOS SANTOS SOUZA das imputações que lhe foram feitas nestes autos, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)