Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
LUANA CUSTODIO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BEZERRA AQUINO
OAB/RN 18479·CPF·Representa: Autor
MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES
OAB/RN 16547·CPF·Representa: Autor
LUANA CUSTODIO DOS SANTOS
OAB/RN 1307·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as partes para ciência da certidão proferida no ID nº 184812587. Natal, 27 de abril de 2026 VALKIRIA SOARES DE LIMA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 09:33
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:16
Protocolo de Petição
12/01/2026, 17:56
Publicação
22/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:00
Recebimento
17/12/2025, 07:18
Não-Provimento
16/12/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:00
Recebimento
17/12/2025, 07:18
Não-Provimento
16/12/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:42
Redistribuição
05/09/2025, 08:05
Recebimento
04/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:45
Publicação
09/07/2025, 00:34
Publicação
09/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:06
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:00
Mero expediente
07/07/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:20
Publicação
02/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu parcial provimento ao recurso ministerial, alterando a pena do recorrido Mailson Cleberson do Nascimento para 4 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição de Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições (e-STJ, fls. 689-690). Em sede de recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação de Thasyle de Assis Miranda pelo crime de organização criminosa, como vídeos, depoimentos e a apreensão de munições no contexto de uma organização criminosa (e-STJ, fls. 756-771). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, negou seguimento ao recurso, afirmando que o acórdão elucidou de forma clara os motivos para a decisão e que não há obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os documentos e depoimentos, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) (e-STJ, fls. 784-789). A inicial do agravo em recurso especial, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, argumenta que a decisão monocrática aplicou inadequadamente a Súmula 83 do STJ, pois o tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de enfrentar o conjunto probatório relevante para a condenação de Thasyle de Assis Miranda (e-STJ, fls. 791-803). Parecer ministerial no sentido de que o agravo merece provimento, pois o acórdão que julgou os embargos declaratórios permaneceu omisso ao não delinear todas as questões submetidas, capazes de modificar a conclusão do aresto embargado e concluir pela participação de Thasyle na organização criminosa (e-STJ, fls. 838-842). Eis a ementa da manifestação ministerial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO JULGADO. 1. Se o acórdão estadual deixou de sanar as omissões suscitadas nas razões dos embargos declaratórios, configura-se afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando evidenciado efetivamente vício no julgado — contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão — capaz de comprometer a prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso em apreço. No caso dos autos, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, tendo, inclusive, fundamentado adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa, bem como as circunstâncias fáticas que autorizaram o reconhecimento da atipicidade material quanto ao delito de posse de munições. Como reiteradamente decidido por este Tribunal, "o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2.364.772/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/08/2023). A alegação de que não foram analisados, especificamente, determinados depoimentos, vídeos ou elementos pontuais, não se presta, por si só, à configuração de omissão, especialmente quando o acórdão recorrido, de forma expressa e fundamentada, reconhece que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar um juízo condenatório, notadamente quanto à configuração do crime de organização criminosa. Ademais, a tese recursal revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração atribuída pela instância ordinária ao conjunto probatório, o que, segundo a firme jurisprudência desta Corte, é insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial, dada a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Corrobora esse entendimento o seguinte precedente, aplicável por analogia: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase. 7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.765.383/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.024.807/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Por conseguinte, não há falar em afastamento da Súmula 83/STJ, a qual permanece aplicável ao caso concreto, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "não se configura violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal, embora de forma sucinta, aprecia de modo suficiente as teses suscitadas, dispensando-se o exame pormenorizado de cada argumento trazido pela parte" (AgRg no AREsp 2.164.391/GO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14/02/2024). Desse modo, observa-se que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a embasar a condenação do recorrido pelo crime de organização criminosa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação do recorrido importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Em hipóteses análogas, destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:15
Recebimento
08/05/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:10
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:31
Redistribuição
15/04/2025, 16:15
Recebimento
15/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903686/RN (2025/0122469-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - RN001307A
AGRAVADO: THASYLE DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:11
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 19:00
Recebimento
07/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MAILSON CLEBERSON DO NASCIMENTO e THASYLE DE ASSIS MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800851-05.2021.8.20.5121
Trata-se de recurso especial (Id. 26705925) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24472744): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. TESE CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26599172): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Como razões o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas por Thasyle de Assis Mirando ao Id. 27975870. Por sua vez, Mailson Cleberson Costa do Nascimento deixou precluir o prazo para sua oferta (Certidão de Id. 28360539). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque o acórdão (Id. 24472744) proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do recorrido Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa. A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão de Id. 26599172: “Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu com Mailson Cleberson do Nascimento o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda. Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: (...) Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa. Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição. Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p.42). Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram ”.com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública. A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o, também parquet não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: (...).” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso. Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MAILSON CLEBERSON DO NASCIMENTO e THASYLE DE ASSIS MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800851-05.2021.8.20.5121
Trata-se de recurso especial (Id. 26705925) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24472744): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. TESE CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26599172): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Como razões o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas por Thasyle de Assis Mirando ao Id. 27975870. Por sua vez, Mailson Cleberson Costa do Nascimento deixou precluir o prazo para sua oferta (Certidão de Id. 28360539). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque o acórdão (Id. 24472744) proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do recorrido Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa. A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão de Id. 26599172: “Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu com Mailson Cleberson do Nascimento o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda. Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: (...) Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa. Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição. Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p.42). Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram ”.com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública. A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o, também parquet não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: (...).” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso. Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800851-05.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
04/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Thasyle de Assis Miranda. Def. Pública: Drª. Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa. Nas razões (ID 24588914), alegou a ausência de manifestação no julgado embargado acerca dos seguintes pontos: a) vídeo de ID 6727285, em que o acusado Thasyle de Assis Miranda, quando questionado em sede policial, confirmou que era simpatizante do PCC; b) depoimento da testemunha Cidorgeton Pinheiro da Silva, realizado em audiência de instrução e julgamento; c) a afirmação feita pelo embargado em seu depoimento perante a autoridade policial, no sentido que em algum momento soube onde estava o Fuzil 7.62 pertencente a organização criminosa PCC; d) vídeo colacionado ao ID 67302779, em que Mailson Cleberson do Nascimento (vulgo, “Pipi”) aparece ao lado do aludido fuzil na residência do embargado Thasyle De Assis Miranda; e) o fato de que Thasyle de Assis Miranda foi preso em flagrante delito por ter em depósito munições de grosso calibre (fuzil) (ID 67301314), no contexto de uma organização criminosa, no caso uma célula do PCC (Primeiro Comando da Capital). Por fim, pleiteou que sejam sanados os vícios apontados. O embargado Thasyle de Assis Miranda sustentou a rejeição dos aclaratórios, para manter integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios, ID 26064455. É o relatório. VOTO É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita. Embora o Ministério Público defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar. O Acórdão elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa. Registro trecho de referido julgado: “Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu com Mailson Cleberson do Nascimento o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda. Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: (...) Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa. Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição. Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p.42). Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram ”.com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública. A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o, também parquet não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: (...).” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso. Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800851-05.2021.8.20.5121 Origem: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim).
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
08/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: Mailson Cleberson do Nascimento Advogada: Dra. Luana Custodio dos Santos
Apelado: Thasyle de Assis Miranda Advogado: Dr. Matheus Bezerra Aquino Origem: UJUDOCRIM Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. TESE CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em relação ao crime de organização criminosa a ser iniciada em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, MATHEUS BEZERRA AQUINO Apelação Criminal nº 0800851-05.2021.8.20.5121
Trata-se de Apelação Criminal, ID. 22582145, interposta pelo Ministério Público, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, ID. 22582140, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu Thasyle de Assis Miranda e condenou Mailson Cleberson Costa do Nascimento da prática dos crimes de integrar organização criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e arts 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Ainda, determinou ao segundo réu o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, substituindo ao final por duas restritivas de direito. Em suas razões recursais, ID. 22582158 p. 630-647, o parquet questionou a absolvição de Thasyle de Assis Miranda, defendendo a existência de provas de autoria na prática dos crimes de organização criminosa e posse de munições de arma de fogo, requerendo a condenação conforme posto na inicial acusatória. Além disso, pediu que, na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial da culpabilidade seja valorada negativamente para os réus, assim como a causa de aumento da pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 aplicada na sua fração máxima. Contrarrazões apresentadas por Thasyle de Assis Miranda (ID. 22582160) e por Mailson Cleberson do Nascimento, ID. 22582163, ambas manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial. Instada a se manifestar, ID. 22929580 p. 684-690, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o Ministério Público busca a condenação do apelado Thasyle de Assis Miranda, defendendo a existência e provas de autoria na prática dos crimes de organização criminosa e posse de munições de arma de fogo, requerendo ainda que para ambos os réus na primeira fase da dosimetria o vetor da culpabilidade seja considerado desfavorável, assim como a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 seja aplicada na fração máxima. Inicialmente, passa-se a enfrentar o pleito acusatório em relação ao recorrido Thasyle de Assis Miranda quanto ao cometimento do crime de organização criminosa, definido pela Lei nº 12.850/2013: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Sobre a estrutura e a divisão de tarefas, Guilherme de Souza Nucci[1] assim leciona: "(...) 7. Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se conhece uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados (...). 8. Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização criminosa é a participação de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; (...) A referida divisão não precisa ser formal, ou sejam constante em registros, anais, documentos ou provas similares. O aspecto informal, neste campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina. (...)" No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/2013, conforme ensina Renato Brasileiro[2], consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis. Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[3],
trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Com efeito, malgrado a sustentação da presença de acervo probatório a embasar a procedência da denúncia, o parquet não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento da acusação. In casu, o Delegado narra em juízo que estava à frente das investigações para apurar o número de homicídios que vinham crescendo em Macaíba, muitos devido a guerras de facções criminosas, deixando claro que estava na procura do corréu Mailson Cleberson do Nascimento, conforme narrativa abaixo: Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: “Afirmou que ambos são apontados como integrantes de uma facção criminosa de atuação nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) com relatos de atuação extremamente violenta na cidade de Macaíba, são vários os crimes apontados principalmente por MAILSON CLEBSON, vulgo “PIPI” (...). Relatou que o teatro operacional dessa prisão envolvendo esses dois suspeitos, ocorreu na segunda-feira posterior a semana santa, na sexta-feira tiveram uma sequência de mortes em Macaíba, foram seis mortes e mais três atentados, destacando que todos esses foram protagonizados por integrantes do PCC. Disse que deixou a equipe sobreaviso para coletar todos os dados sobre esses fatos, começaram a colher informações noticiando realmente quem eram os suspeitos, o MAILSON CLEBSON e outros. Afirmou que no domingo fez um levantamento na rua da baixa, localizada na Rua Antônio Almeida de Macedo, onde está fixado o PCC. Identificou a necessidade de reconhecimento do imóvel onde estava apontado o MAILSON. Disse que fez a filmagem de toda a rua, que conseguiu identificar a casa onde o MAILSON estava morando, essa casa seria vizinha ou conjugada a um casa em que detectou o MAILSON com o fuzil 7.62. Afirmou que só esse ano, ele cometeu, aproximadamente, 13 a 14 homicídios e conseguiu precisar a atuação dele, até porque, ele fez circular em redes sociais, mensagens com o teor bem agressivo (citou as mensagens postadas), as mensagens realmente tinham esse teor e ele jogava a foto e uma pequena mensagem, dizendo ‘quem matou: irmãos…’, ‘quem foi morto: lixo’, ‘sindicato’, ‘quando matou’, e eles detalham direitinho isso e colocava as fotos das vítimas. Destacou que em alguns momentos, ele matou duas pessoas em um único dia, tem relatos, fizemos o local de crime, aproximadamente 13 ou 14 mortes só em 2021, a facilidade muito grande de matar se deve ao fato de que ele já foi do sindicato. Afirmou que tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir dele, ele sendo do sindicato, em 2019, tentou bastante capturá-lo, ai ele mudou de facção, como ele sabia a rotina dos colegas dele anteriores, onde moravam, quantos trabalhavam, como se deslocavam, ele saiu matando todos os antigos colegas, tinha essa facilidade muito grande. (...) Destacou que tinham informações que ele morava na vila do cabeludo com MYQUELINY e a mãe, mas faltava a confirmação de qual casa. Disse que confirmado no domingo qual seria a casa que ele estava, pediu apoio de outra unidade, a DEFUR, juntou toda a equipe e começou a traçar todo um plano para não haver risco de fuga. Afirmou que conseguiram abordar na casa o THASYLE e sabíam que quem morava ali era SANDRA, esta foi morta no sábado por MAILSON, principal suspeito e estão investigando e apurando a motivação. Declarou que perguntaram à THASYLE a presença do MAILSON e afirmou que não sabia. Explicou que a casa de THASYLE é conjugada com a casa do MAILSON. (...) Disse que com o avançar do horário da operação, já imaginava que não teriam sucesso em fazer a prisão do MAILSON e pediu para que o pessoal seguisse para essa área do córrego e fizesse um cerco por trás para ver se identificava mais alguém e seguiu para a outra casa onde ele poderia estar. Afirmou que lá se anunciou, não tinha mais pretensão de achar ninguém, foi atendido por uma jovem, pediu licença, ingressou no imóvel, ficou conversando com ela e perguntou se havia mais alguém na casa, ela, em um tom até um pouco alto disse que não, disse que só estava ela, a mãe e as primas no imóvel, isso caminhando para a cozinha, passando por um quarto, e ia aumentando o tom, como se quisesse alertar a presença de alguém. Disse ‘e a proprietária da casa?’, pois sabia que era a MYQUELINY, porque já tinha ido lá antes e conversado com ela (...) quando passou pelo quarto, sentiu um vulto, passando rapidamente, ai quando observou, acreditou que fosse realmente o MAILSON, alertou a ele, ele correu em direção contrária, foi para perto de um guarda-roupas e colocou uma mão em uma brecha que tinha e o depoente já foi alertando a ele que ‘largasse, largasse, largasse’ em alto e bom tom, quando ele se virou com um objeto na mão, o depoente efetuou dois disparos, ele caiu, largou algo e, quando observou, era uma arma, um revólver calibre.38, ele pediu ajuda, socorremos ele, e questionamos às duas senhoras que estavam lá, que era a Myqueliny e a mãe, se existia mais armas de fogo na casa. Destacou que elas alegaram que nunca tinham visto armas de fogo na casa, nunca tinha visto armas de fogo com MAILSON, sabia que era integrante de facção criminosa, mas que nunca tinham visto arma de fogo com ele ou naquele ambiente (…). Então afirmou que iniciaram uma busca no terreno da casa lá nos fundos, pois tínhamos a informação de que eles enterravam, nessas buscas, encontrou munições de calibre.45,.40, diversos estojos, no canto da parede encontrou mais munição […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu Mailson Cleberson do Nascimento com o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda. Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140: “Partindo disso, no tocante ao réu THASYLE DE ASSIS MIRANDA, não foram identificadas provas suficientes para a imputação do referido delito ao acusado. Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil. O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções.” Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa. Em relação ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito, constante no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, também deve ser mantida a absolvição. Precisamente, foram apreendidas na residência de Thasyle 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, consoante restou demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos do Condutor (ID 67264694 – p. 13/15) e das testemunhas (ID 67264694 – p. 16/24), como também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 67264694 – p. 42). Vale destacar, que o recorrido em momento algum confessou a autoria do crime, ao contrário, ressaltou em juízo que “01:34 eu não fui pego com nada disso aí (falando em relação as munições), até mesmo eu não empreendi fuga quando os policias chegaram na minha residência, até porque eu estava de tornozeleira há 7 meses, sem nenhuma falta, cumprindo tudo bem direitinho; 02:03 se fosse pego comigo eu assumia, estou aqui pagando pelo que não fiz; 02:27 quando os policiais chegaram eu abri o portão para eles entrarem, eles nem chegaram com o mandato, mas como não estava devendo nada na justiça, não tinha nada lá”. Assim, além da dúvida quanto à autoria do crime de posse ilegal de munições, o recorrente foi absolvido do crime de organização criminosa, afastando qualquer contexto relacional da apreensão das munições com outros delitos, além de não ter sido encontrado com o mesmo qualquer arma de fogo correspondente, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra errônea, ante a ausência de perigo à incolumidade pública. A atipicidade material do fato quando reconhecida, afasta a punibilidade, e, ainda, qualquer discussão de condutas criminosas anteriores, como defende o parquet, também não devem ser óbices para aplicação da bagatela, seguindo recente entendimento do STF, in verbis: “Agravo regimental em recurso ordinário. 2. Decisão monocrática concessiva da ordem. 3. Posse ilegal de uma munição calibre 22. Absolvição. 4. Como o princípio da insignificância é excludente da própria tipicidade, pode, em certos casos, ser reconhecido em favor de réu reincidente. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 219296 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Assim, o contexto fático-probatório atinente ao caso concreto viabiliza a incidência do entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura a aplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Neste sentido, julgados do STJ e desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE.32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 1.1. No caso, embora o único cartucho desacompanhado de arma de fogo tenha sido apreendido no contexto de outros delitos, não se vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, tendo em vista que são crimes praticados sem violência ou grave ameaça (furto e receptação). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DE APENAS 02 (DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE 12 DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. INEXISTÊNCIA DE DE PERICULOSIDADE À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL, ANTE A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso, diante da ínfima quantidade de munição apreendida (duas munições calibre 12) e da ausência de arma de fogo em poder do acusado, bem como pelo fato de ostentar bons antecedentes, imperiosa a absolvição com fulcro no princípio da insignificância. - O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. (STJ - AgRg no AREsp 1628263/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). - Recurso provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101991-27.2018.8.20.0108, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 08/07/2022) Nessa perspectiva, considerando que os pleitos de condenação do recorrido Thasyle de Assis não foram acolhidos, os pedidos de incidência negativa da circunstância da culpabilidade e a majoração da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 na sua fração máxima restam prejudicados, devendo ser enfrentado somente em relação ao recorrido Mailson Cleberson do Nascimento. Pois bem. Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem em relação ao vetor da culpabilidade. Isto porque, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido e organização criminosa para que se tenha na fase inicial da dosagem da pena uma negativação, considerando que os argumentos adotados pelo juiz natural são idôneos[4], devendo ser mantida como neutra a valoração da circunstância judicial da culpabilidade. Em outro giro, o apelante pugnou pela exasperação da sanção penal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 no máximo legal previsto. A pretensão do Ministério Público de origem deve ser acolhida neste ponto. Na primeira fase a pena base restou estabelecida em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, permanecendo na segunda fase por inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes. No entanto, na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, assim disposta: Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. A sentença ora recorrida adotou a fração de 1/6 para o aumento, porém, levando em conta que o réu faz parte do Primeiro Comando da Capital - PCC, maior organização criminosa em atuação no Brasil, consoante é noticiado diariamente na mídia, possuindo um arsenal bélico capaz de rivalizar com a segurança pública do Estado, além das várias postagens com as armas em redes sociais, aumento a reprimenda intermediária 1/2 (metade), como resultado, tem-se a pena do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva. Seguidamente, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b"[5], do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher o réu os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal, dado a pena ser superior a 04 (quatro) anos, conforme disposto no inciso I do referido artigo, in verbis: "Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 772. [2] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. Editora: Juspodium Cidade: Salvador. 2015, p 488. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 775. [4] Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. No caso, a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal. [5] b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; Natal/RN, 25 de Abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo as defesas para oferta de CONTRARRAZÕES.
22/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELEGACIA DE MACAÍBA/RN, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL
APELADO: MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO, THASYLE DE ASSIS MIRANDA SENTENÇA Segue sentença em anexo. P.R.I. Natal, data do sistema. ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juiza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCrim Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800851-05.2021.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
15/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Mailson Cleberson Costa do Nascimento. Advogada: Dra. Luana Custodio dos Santos – OAB/RN 1.307-A.
Apelado: Thasyle de Assis Miranda. Advogado: Dr. Matheus Bezerra Aquino – OAB/RN 18.479. Relator: Desembargador Gilson Barbosa. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. AÇÃO POLICIAL EM BUSCA DE SUSPEITO DO COMETIMENTO DE VÁRIOS HOMICÍDIOS. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NAS RESIDÊNCIAS SEM MANDADO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE ARMAMENTO ENTERRADO NO LOCAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM a 4ª Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e dar parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - Para ciência do Acórdão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo Delegacia de Macaíba/RN e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal n. 0800851-05.2021.8.20.5121. Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), na Ação Penal n. 0800851-05.2021.8.20.5121, ID 15381313, que, acolhendo a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, julgou improcedente a denúncia e absolveu Mailson Cleberson Costa do Nascimento das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e Thasyle de Assis Miranda das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público, nas razões recursais, ID 15381438, postulou o provimento do recurso para: (i) afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; subsidiariamente, (ii) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório; ou (iii) declarar a autonomia das provas obtidas antes da prisão em flagrante dos recorridos (mídias), determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise das referidas provas da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 pelo apelado Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”). Os recorridos, Thasyle de Assis Miranda, ID 15381442, e Mailson Cleberson Costa do Nascimento, ID 15381444, nas respectivas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 16006029, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar ambos os recorridos pela prática dos crimes de participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013), além de Mailson Cleberson pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003), e Thasyle de Assis pelo crime de posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 ou, afastando a nulidade referida, determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório. Razão assiste ao recorrente. Narra a peça acusatória, em síntese, que: "Em 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, nos imóveis situados na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525 e 626, Centro, Macaíba/RN, os denunciados acima qualificados, membros da organização criminosa PCC, foram detidos em flagrante delito pelo posse ilegal de 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Amadeu Rossi, número de série J207127, tambor 06 (seis) tiros, além de munições, estojos de munição e cartuchos, de variados calibres, conforme auto de exibição e apreensão ID nº 67264694, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, em virtude de uma onda de assassinatos, ocorrida em 02 de abril de 2021, na cidade de Macaíba/RN, decorrentes de disputas armadas entre as facções criminosas “PCC” e “Sindicato do Crime”, restou apurado através de diligências da Polícia Civil que o denunciado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO, vulgo “Pipi”, integrante da organização criminosa “PCC”, foi apontado como um dos autores desses homicídios e por manter, em seu endereço residencial, sob a sua guarda, armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante das informações e documentos coligidos pela investigação policial, na data de 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, policiais civis empreenderam diligências no endereço do primeiro denunciado, situado na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525, Centro, Macaíba/RN, e localizaram o denunciado THASYLE DE ASSIS MIRANDA, integrante confesso do “PCC”, em um dos quartos da residência, na posse de 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, de uso restrito, motivo pelo qual foi detido em flagrante delito. [...]” (ID 15381174) O reconhecimento da nulidade das provas na sentença foi fundamentado da seguinte forma: “No caso sob análise, após leitura atenta de TODAS as peças colacionadas aos autos, este Colegiado, além de não ter localizado indícios da prévia investigação ou mesmo do mandado de busca e apreensão, ambas noticiadas tanto pela autoridade policial quanto pelos policiais que participaram da operação, também não enxergou fundada razão para que a polícia considerasse existir estado de flagrante (justa causa) que justificasse as buscas nas residências onde estavam os acusados. O fato da polícia possuir vídeos, áudios e imagens supostamente do acusado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO ostentando armas de fogo, além de ele ser apontado como suposto autor de crimes de homicídios, não indicam, por si sós, sem qualquer outras evidências concretas, que nos imóveis estivessem ocorrendo outros crimes.” Embora respeite o entendimento exarado pelo Colegiado julgador a quo, ressai do conjunto probatório que havia fundadas razões para a atuação dos agentes estatais nesse evento. Consta das oitivas do Delegado de Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva, bem como dos agentes da Polícia Civil Fabiano Carlos Lopes de Oliveira, José Demétrius Cavalcanti Inácio e Marcos Antônio de Lima, que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) já era procurado pela equipe e contra ele havia um mandado de busca e apreensão e inquéritos policiais instaurados para apuração de crimes graves, sendo apontado como autor de mais de uma dezena de homicídios, só no ano de 2021. Extrai-se da narrativa dos responsáveis pela prisão dos réus, em juízo: Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: “Afirmou que ambos são apontados como integrantes de uma facção criminosa de atuação nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) com relatos de atuação extremamente violenta na cidade de Macaíba, são vários os crimes apontados principalmente por MAILSON CLEBSON, vulgo “PIPI” (...). Relatou que o teatro operacional dessa prisão envolvendo esses dois suspeitos, ocorreu na segunda-feira posterior a semana santa, na sexta-feira tiveram uma sequência de mortes em Macaíba, foram seis mortes e mais três atentados, destacando que todos esses foram protagonizados por integrantes do PCC. Disse que deixou a equipe sobreaviso para coletar todos os dados sobre esses fatos, começaram a colher informações noticiando realmente quem eram os suspeitos, o MAILSON CLEBSON e outros. Afirmou que no domingo fez um levantamento na rua da baixa, localizada na Rua Antônio Almeida de Macedo, onde está fixado o PCC. Identificou a necessidade de reconhecimento do imóvel onde estava apontado o MAILSON. Disse que fez a filmagem de toda a rua, que conseguiu identificar a casa onde o MAILSON estava morando, essa casa seria vizinha ou conjugada a um casa em que detectou o MAILSON com o fuzil 7.62. Afirmou que só esse ano, ele cometeu, aproximadamente, 13 a 14 homicídios e conseguiu precisar a atuação dele, até porque, ele fez circular em redes sociais, mensagens com o teor bem agressivo (citou as mensagens postadas), as mensagens realmente tinham esse teor e ele jogava a foto e uma pequena mensagem, dizendo ‘quem matou: irmãos…’, ‘quem foi morto: lixo’, ‘sindicato’, ‘quando matou’, e eles detalham direitinho isso e colocava as fotos das vítimas. Destacou que em alguns momentos, ele matou duas pessoas em um único dia, tem relatos, fizemos o local de crime, aproximadamente 13 ou 14 mortes só em 2021, a facilidade muito grande de matar se deve ao fato de que ele já foi do sindicato. Afirmou que tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir dele, ele sendo do sindicato, em 2019, tentou bastante capturá-lo, ai ele mudou de facção, como ele sabia a rotina dos colegas dele anteriores, onde moravam, quantos trabalhavam, como se deslocavam, ele saiu matando todos os antigos colegas, tinha essa facilidade muito grande. (...) Destacou que tinham informações que ele morava na vila do cabeludo com MYQUELINY e a mãe, mas faltava a confirmação de qual casa. Disse que confirmado no domingo qual seria a casa que ele estava, pediu apoio de outra unidade, a DEFUR, juntou toda a equipe e começou a traçar todo um plano para não haver risco de fuga. Afirmou que conseguiram abordar na casa o THASYLE e sabíam que quem morava ali era SANDRA, esta foi morta no sábado por MAILSON, principal suspeito e estão investigando e apurando a motivação. Declarou que perguntaram à THASYLE a presença do MAILSON e afirmou que não sabia. Explicou que a casa de THASYLE é conjugada com a casa do MAILSON. (...) Disse que com o avançar do horário da operação, já imaginava que não teriam sucesso em fazer a prisão do MAILSON e pediu para que o pessoal seguisse para essa área do córrego e fizesse um cerco por trás para ver se identificava mais alguém e seguiu para a outra casa onde ele poderia estar. Afirmou que lá se anunciou, não tinha mais pretensão de achar ninguém, foi atendido por uma jovem, pediu licença, ingressou no imóvel, ficou conversando com ela e perguntou se havia mais alguém na casa, ela, em um tom até um pouco alto disse que não, disse que só estava ela, a mãe e as primas no imóvel, isso caminhando para a cozinha, passando por um quarto, e ia aumentando o tom, como se quisesse alertar a presença de alguém. Disse ‘e a proprietária da casa?’, pois sabia que era a MYQUELINY, porque já tinha ido lá antes e conversado com ela (...) quando passou pelo quarto, sentiu um vulto, passando rapidamente, ai quando observou, acreditou que fosse realmente o MAILSON, alertou a ele, ele correu em direção contrária, foi para perto de um guarda-roupas e colocou uma mão em uma brecha que tinha e o depoente já foi alertando a ele que ‘largasse, largasse, largasse’ em alto e bom tom, quando ele se virou com um objeto na mão, o depoente efetuou dois disparos, ele caiu, largou algo e, quando observou, era uma arma, um revólver calibre.38, ele pediu ajuda, socorremos ele, e questionamos às duas senhoras que estavam lá, que era a Myqueliny e a mãe, se existia mais armas de fogo na casa. Destacou que elas alegaram que nunca tinham visto armas de fogo na casa, nunca tinha visto armas de fogo com MAILSON, sabia que era integrante de facção criminosa, mas que nunca tinham visto arma de fogo com ele ou naquele ambiente (…). Então afirmou que iniciaram uma busca no terreno da casa lá nos fundos, pois tínhamos a informação de que eles enterravam, nessas buscas, encontrou munições de calibre.45,.40, diversos estojos, no canto da parede encontrou mais munição (...) Ao ser questionado se as investigações em relação a esses os homicídios, que aconteceram dias antes da prisão de MAILSON, foram concluídas, afirmou que não foram, estão em andamento […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) José Demetrius Cavalcanti Inácio, policial civil: “Afirmou que no dia estavam atrás do “PIPI” devido a grande quantidade de mortes que estavam acontecendo em Macaíba atribuídos a ele, já sabendo das mortes que ele tinha cometido, devido a ele está postando e redes sociais, inclusive o delegado mostrou algumas postagens dele. Disse que cercaram a área, ficou por trás da casa de THASYLE, enquanto a outra equipe fazia a incursão na frente, logo após se deslocaram para outra residência, permaneceu atrás a fim de evitar possível fuga, as casas eram conjugadas, a outra incursão era do outro lado da rua. Declarou que passaram a procurar coisas na casa onde estava “PIPI” e no quintal encontrou enterrada munições (...) Disse que o delegado explicou que tinha entrado na casa, que as mulheres permitiram a entrada dele […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Marco Antônio de Lima, policial civil: “Afirmou que participou da diligência, nesse dia 05/04/2021, uma equipe foi montada para ir até a rua Antônio Almeida, conhecida popularmente como a baixa na cidade de Macaíba, reduto conhecido da facção criminosa PCC, inclusive tinha apoio da equipe da DEFUR. Disse que a diligência em si, o alvo principal era capturar “PIPI” como é conhecido MAILSON CLEBSON, segundo foi repassado ele tem alguns homicídios sendo investigados pela delegacia, a intenção da equipe era cessar a onda de crimes que ele vinha cometendo na cidade a mando da facção criminosa. Declarou que então foram ao local na tentativa de capturá-lo, na baixa, foram em três casas passadas por informantes e que ele poderia estar lá. Destacou que, em uma das casas, acompanhou o delegado nessa entrada/incursão, quando ele adentrou na casa, havia uma moça na porta, parece que era namorada ou parente da namorada de “PIPI”. Relatou que ela ficou muito assustada e notaram que havia algo de errado no imóvel, o delegado acessou a casa e foi acompanhando de perto (...). Afirmou que a equipe também encontrou THASYLE em outra casa, vizinha/próxima, (...) razão pela qual recebeu voz de prisão pelo fato das munições terem sidos achadas lá. […]” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Tem-se ainda as oitivas das seguintes declarantes: Myqueliny Karina Angelo da Costa: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Micarla Karina Costa da Silva: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação, mas quando chegaram, não vi a hora que eles entraram, quando viu já estavam na porta do quarto.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Convém ainda registrar que o recorrido Thasyle de Assis Miranda relatou, em juízo, que autorizou a entrada na residência porque não tinha nada de errado no local. O recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), por sua vez, mencionou que a prima de sua mulher quem recebeu os policiais. Não obstante a ausência de mandado de busca e apreensão nestes autos, os agentes policiais evidenciaram que estavam em diligência, em uma operação com o intuito de descobrir onde se encontrava e prender Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) por ser o principal suspeito de seis homicídios e três atentados ocorridos três dias antes (02/04/2021), protagonizados por integrantes do “PCC” (Primeiro Comando da Capital). Os policiais afirmaram que as investigações denotaram que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), anteriormente da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, passou a integrar o “PCC”, e eliminar os antigos companheiros de facção, dos quais conhecia suas rotinas. Tiveram, porém, dificuldade de localizá-lo em face do acesso ao local, considerando, inclusive, a existência de um córrego que facilitava a fuga. De posse de informações da identificação da residência de Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), bem como da casa conjugada na qual ele havia feito alguns vídeos expondo armamento pesado e declarando o cometimento de homicídios, com receio de que o suspeito empreendesse fuga novamente, pois não tinham conseguido cumprir um mandado de prisão de 2019, os policiais civis, comandados pelo Delegado Cidorgeton Pinheiro, resolveram agir para localizá-lo e prendê-lo. Na casa vizinha, conjugada, segundo os policiais, residia Thasyle de Assis Miranda, tendo sido identificada como o local em que Mailson Cleberson (Pipi) pousou para fotos ostentando um fuzil 7.62, e onde residia Sandra, vítima de homicídio no sábado anterior (03/04/2021), crime do qual Mailson Cleberson (Pipi) também era suspeito. O Inquérito Policial em que se apura os homicídios supostamente praticados pelo recorrido Mailson (Pipi) e outros integrantes do “PCC”, segundo o Delegado, quando da instrução processual deste feito, ainda não havia sido concluído. A operação realizada, em 05/04/2021, resultou na prisão dos réus, Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) e Thasyle de Assis Miranda, e na apreensão de 01 (um) revólver marca Amadeu Rossi, tambor 06 tiros, 14 (quatorze) munições.40, 01 (uma) munição.44, 01 (um) cartucho calibre 16, 06 (seis) munições calibre 38, 42 (quarenta e dois) estojos de munição cal. 380, e 01 (um) cartucho deflagrado calibre 12, 06 (seis) munições calibre 7.62, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 15380734 - p. 42. Assim, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando-se as fundadas razões para ingresso nas residências, em local conhecido como reduto da facção criminosa “PCC”, visando a apreensão de um suspeito de crimes de homicídio recentes, configurando a justa causa para a operação. Ademais, a ação resultou no flagrante de outros crimes praticados nesses imóveis, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munições de uso restrito, esses de natureza permanente, dos quais as investigações apontavam indícios, pois tinham informações anteriores de que eles enterravam o armamento. Em vista disso, os policiais concluíram por confirmar o estado de flagrância por crime permanente no local, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos acrescidos). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV - Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio. V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 697.527/AM, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nos imóveis em que se encontravam os recorridos, não se configura a violação de domicílio reconhecida na sentença.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório. É como voto. Natal, 13 de dezembro de 2022. Desembargador GILSON BARBOSA Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Mailson Cleberson Costa do Nascimento. Advogada: Dra. Luana Custodio dos Santos – OAB/RN 1.307-A.
Apelado: Thasyle de Assis Miranda. Advogado: Dr. Matheus Bezerra Aquino – OAB/RN 18.479. Relator: Desembargador Gilson Barbosa. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. AÇÃO POLICIAL EM BUSCA DE SUSPEITO DO COMETIMENTO DE VÁRIOS HOMICÍDIOS. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NAS RESIDÊNCIAS SEM MANDADO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE ARMAMENTO ENTERRADO NO LOCAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM a 4ª Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e dar parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - Para ciência do Acórdão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo Delegacia de Macaíba/RN e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal n. 0800851-05.2021.8.20.5121. Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), na Ação Penal n. 0800851-05.2021.8.20.5121, ID 15381313, que, acolhendo a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, julgou improcedente a denúncia e absolveu Mailson Cleberson Costa do Nascimento das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e Thasyle de Assis Miranda das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público, nas razões recursais, ID 15381438, postulou o provimento do recurso para: (i) afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; subsidiariamente, (ii) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório; ou (iii) declarar a autonomia das provas obtidas antes da prisão em flagrante dos recorridos (mídias), determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise das referidas provas da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 pelo apelado Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”). Os recorridos, Thasyle de Assis Miranda, ID 15381442, e Mailson Cleberson Costa do Nascimento, ID 15381444, nas respectivas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 16006029, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar ambos os recorridos pela prática dos crimes de participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013), além de Mailson Cleberson pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003), e Thasyle de Assis pelo crime de posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 ou, afastando a nulidade referida, determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório. Razão assiste ao recorrente. Narra a peça acusatória, em síntese, que: "Em 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, nos imóveis situados na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525 e 626, Centro, Macaíba/RN, os denunciados acima qualificados, membros da organização criminosa PCC, foram detidos em flagrante delito pelo posse ilegal de 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Amadeu Rossi, número de série J207127, tambor 06 (seis) tiros, além de munições, estojos de munição e cartuchos, de variados calibres, conforme auto de exibição e apreensão ID nº 67264694, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, em virtude de uma onda de assassinatos, ocorrida em 02 de abril de 2021, na cidade de Macaíba/RN, decorrentes de disputas armadas entre as facções criminosas “PCC” e “Sindicato do Crime”, restou apurado através de diligências da Polícia Civil que o denunciado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO, vulgo “Pipi”, integrante da organização criminosa “PCC”, foi apontado como um dos autores desses homicídios e por manter, em seu endereço residencial, sob a sua guarda, armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante das informações e documentos coligidos pela investigação policial, na data de 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, policiais civis empreenderam diligências no endereço do primeiro denunciado, situado na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525, Centro, Macaíba/RN, e localizaram o denunciado THASYLE DE ASSIS MIRANDA, integrante confesso do “PCC”, em um dos quartos da residência, na posse de 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, de uso restrito, motivo pelo qual foi detido em flagrante delito. [...]” (ID 15381174) O reconhecimento da nulidade das provas na sentença foi fundamentado da seguinte forma: “No caso sob análise, após leitura atenta de TODAS as peças colacionadas aos autos, este Colegiado, além de não ter localizado indícios da prévia investigação ou mesmo do mandado de busca e apreensão, ambas noticiadas tanto pela autoridade policial quanto pelos policiais que participaram da operação, também não enxergou fundada razão para que a polícia considerasse existir estado de flagrante (justa causa) que justificasse as buscas nas residências onde estavam os acusados. O fato da polícia possuir vídeos, áudios e imagens supostamente do acusado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO ostentando armas de fogo, além de ele ser apontado como suposto autor de crimes de homicídios, não indicam, por si sós, sem qualquer outras evidências concretas, que nos imóveis estivessem ocorrendo outros crimes.” Embora respeite o entendimento exarado pelo Colegiado julgador a quo, ressai do conjunto probatório que havia fundadas razões para a atuação dos agentes estatais nesse evento. Consta das oitivas do Delegado de Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva, bem como dos agentes da Polícia Civil Fabiano Carlos Lopes de Oliveira, José Demétrius Cavalcanti Inácio e Marcos Antônio de Lima, que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) já era procurado pela equipe e contra ele havia um mandado de busca e apreensão e inquéritos policiais instaurados para apuração de crimes graves, sendo apontado como autor de mais de uma dezena de homicídios, só no ano de 2021. Extrai-se da narrativa dos responsáveis pela prisão dos réus, em juízo: Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: “Afirmou que ambos são apontados como integrantes de uma facção criminosa de atuação nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) com relatos de atuação extremamente violenta na cidade de Macaíba, são vários os crimes apontados principalmente por MAILSON CLEBSON, vulgo “PIPI” (...). Relatou que o teatro operacional dessa prisão envolvendo esses dois suspeitos, ocorreu na segunda-feira posterior a semana santa, na sexta-feira tiveram uma sequência de mortes em Macaíba, foram seis mortes e mais três atentados, destacando que todos esses foram protagonizados por integrantes do PCC. Disse que deixou a equipe sobreaviso para coletar todos os dados sobre esses fatos, começaram a colher informações noticiando realmente quem eram os suspeitos, o MAILSON CLEBSON e outros. Afirmou que no domingo fez um levantamento na rua da baixa, localizada na Rua Antônio Almeida de Macedo, onde está fixado o PCC. Identificou a necessidade de reconhecimento do imóvel onde estava apontado o MAILSON. Disse que fez a filmagem de toda a rua, que conseguiu identificar a casa onde o MAILSON estava morando, essa casa seria vizinha ou conjugada a um casa em que detectou o MAILSON com o fuzil 7.62. Afirmou que só esse ano, ele cometeu, aproximadamente, 13 a 14 homicídios e conseguiu precisar a atuação dele, até porque, ele fez circular em redes sociais, mensagens com o teor bem agressivo (citou as mensagens postadas), as mensagens realmente tinham esse teor e ele jogava a foto e uma pequena mensagem, dizendo ‘quem matou: irmãos…’, ‘quem foi morto: lixo’, ‘sindicato’, ‘quando matou’, e eles detalham direitinho isso e colocava as fotos das vítimas. Destacou que em alguns momentos, ele matou duas pessoas em um único dia, tem relatos, fizemos o local de crime, aproximadamente 13 ou 14 mortes só em 2021, a facilidade muito grande de matar se deve ao fato de que ele já foi do sindicato. Afirmou que tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir dele, ele sendo do sindicato, em 2019, tentou bastante capturá-lo, ai ele mudou de facção, como ele sabia a rotina dos colegas dele anteriores, onde moravam, quantos trabalhavam, como se deslocavam, ele saiu matando todos os antigos colegas, tinha essa facilidade muito grande. (...) Destacou que tinham informações que ele morava na vila do cabeludo com MYQUELINY e a mãe, mas faltava a confirmação de qual casa. Disse que confirmado no domingo qual seria a casa que ele estava, pediu apoio de outra unidade, a DEFUR, juntou toda a equipe e começou a traçar todo um plano para não haver risco de fuga. Afirmou que conseguiram abordar na casa o THASYLE e sabíam que quem morava ali era SANDRA, esta foi morta no sábado por MAILSON, principal suspeito e estão investigando e apurando a motivação. Declarou que perguntaram à THASYLE a presença do MAILSON e afirmou que não sabia. Explicou que a casa de THASYLE é conjugada com a casa do MAILSON. (...) Disse que com o avançar do horário da operação, já imaginava que não teriam sucesso em fazer a prisão do MAILSON e pediu para que o pessoal seguisse para essa área do córrego e fizesse um cerco por trás para ver se identificava mais alguém e seguiu para a outra casa onde ele poderia estar. Afirmou que lá se anunciou, não tinha mais pretensão de achar ninguém, foi atendido por uma jovem, pediu licença, ingressou no imóvel, ficou conversando com ela e perguntou se havia mais alguém na casa, ela, em um tom até um pouco alto disse que não, disse que só estava ela, a mãe e as primas no imóvel, isso caminhando para a cozinha, passando por um quarto, e ia aumentando o tom, como se quisesse alertar a presença de alguém. Disse ‘e a proprietária da casa?’, pois sabia que era a MYQUELINY, porque já tinha ido lá antes e conversado com ela (...) quando passou pelo quarto, sentiu um vulto, passando rapidamente, ai quando observou, acreditou que fosse realmente o MAILSON, alertou a ele, ele correu em direção contrária, foi para perto de um guarda-roupas e colocou uma mão em uma brecha que tinha e o depoente já foi alertando a ele que ‘largasse, largasse, largasse’ em alto e bom tom, quando ele se virou com um objeto na mão, o depoente efetuou dois disparos, ele caiu, largou algo e, quando observou, era uma arma, um revólver calibre.38, ele pediu ajuda, socorremos ele, e questionamos às duas senhoras que estavam lá, que era a Myqueliny e a mãe, se existia mais armas de fogo na casa. Destacou que elas alegaram que nunca tinham visto armas de fogo na casa, nunca tinha visto armas de fogo com MAILSON, sabia que era integrante de facção criminosa, mas que nunca tinham visto arma de fogo com ele ou naquele ambiente (…). Então afirmou que iniciaram uma busca no terreno da casa lá nos fundos, pois tínhamos a informação de que eles enterravam, nessas buscas, encontrou munições de calibre.45,.40, diversos estojos, no canto da parede encontrou mais munição (...) Ao ser questionado se as investigações em relação a esses os homicídios, que aconteceram dias antes da prisão de MAILSON, foram concluídas, afirmou que não foram, estão em andamento […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) José Demetrius Cavalcanti Inácio, policial civil: “Afirmou que no dia estavam atrás do “PIPI” devido a grande quantidade de mortes que estavam acontecendo em Macaíba atribuídos a ele, já sabendo das mortes que ele tinha cometido, devido a ele está postando e redes sociais, inclusive o delegado mostrou algumas postagens dele. Disse que cercaram a área, ficou por trás da casa de THASYLE, enquanto a outra equipe fazia a incursão na frente, logo após se deslocaram para outra residência, permaneceu atrás a fim de evitar possível fuga, as casas eram conjugadas, a outra incursão era do outro lado da rua. Declarou que passaram a procurar coisas na casa onde estava “PIPI” e no quintal encontrou enterrada munições (...) Disse que o delegado explicou que tinha entrado na casa, que as mulheres permitiram a entrada dele […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Marco Antônio de Lima, policial civil: “Afirmou que participou da diligência, nesse dia 05/04/2021, uma equipe foi montada para ir até a rua Antônio Almeida, conhecida popularmente como a baixa na cidade de Macaíba, reduto conhecido da facção criminosa PCC, inclusive tinha apoio da equipe da DEFUR. Disse que a diligência em si, o alvo principal era capturar “PIPI” como é conhecido MAILSON CLEBSON, segundo foi repassado ele tem alguns homicídios sendo investigados pela delegacia, a intenção da equipe era cessar a onda de crimes que ele vinha cometendo na cidade a mando da facção criminosa. Declarou que então foram ao local na tentativa de capturá-lo, na baixa, foram em três casas passadas por informantes e que ele poderia estar lá. Destacou que, em uma das casas, acompanhou o delegado nessa entrada/incursão, quando ele adentrou na casa, havia uma moça na porta, parece que era namorada ou parente da namorada de “PIPI”. Relatou que ela ficou muito assustada e notaram que havia algo de errado no imóvel, o delegado acessou a casa e foi acompanhando de perto (...). Afirmou que a equipe também encontrou THASYLE em outra casa, vizinha/próxima, (...) razão pela qual recebeu voz de prisão pelo fato das munições terem sidos achadas lá. […]” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Tem-se ainda as oitivas das seguintes declarantes: Myqueliny Karina Angelo da Costa: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Micarla Karina Costa da Silva: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação, mas quando chegaram, não vi a hora que eles entraram, quando viu já estavam na porta do quarto.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Convém ainda registrar que o recorrido Thasyle de Assis Miranda relatou, em juízo, que autorizou a entrada na residência porque não tinha nada de errado no local. O recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), por sua vez, mencionou que a prima de sua mulher quem recebeu os policiais. Não obstante a ausência de mandado de busca e apreensão nestes autos, os agentes policiais evidenciaram que estavam em diligência, em uma operação com o intuito de descobrir onde se encontrava e prender Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) por ser o principal suspeito de seis homicídios e três atentados ocorridos três dias antes (02/04/2021), protagonizados por integrantes do “PCC” (Primeiro Comando da Capital). Os policiais afirmaram que as investigações denotaram que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), anteriormente da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, passou a integrar o “PCC”, e eliminar os antigos companheiros de facção, dos quais conhecia suas rotinas. Tiveram, porém, dificuldade de localizá-lo em face do acesso ao local, considerando, inclusive, a existência de um córrego que facilitava a fuga. De posse de informações da identificação da residência de Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), bem como da casa conjugada na qual ele havia feito alguns vídeos expondo armamento pesado e declarando o cometimento de homicídios, com receio de que o suspeito empreendesse fuga novamente, pois não tinham conseguido cumprir um mandado de prisão de 2019, os policiais civis, comandados pelo Delegado Cidorgeton Pinheiro, resolveram agir para localizá-lo e prendê-lo. Na casa vizinha, conjugada, segundo os policiais, residia Thasyle de Assis Miranda, tendo sido identificada como o local em que Mailson Cleberson (Pipi) pousou para fotos ostentando um fuzil 7.62, e onde residia Sandra, vítima de homicídio no sábado anterior (03/04/2021), crime do qual Mailson Cleberson (Pipi) também era suspeito. O Inquérito Policial em que se apura os homicídios supostamente praticados pelo recorrido Mailson (Pipi) e outros integrantes do “PCC”, segundo o Delegado, quando da instrução processual deste feito, ainda não havia sido concluído. A operação realizada, em 05/04/2021, resultou na prisão dos réus, Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) e Thasyle de Assis Miranda, e na apreensão de 01 (um) revólver marca Amadeu Rossi, tambor 06 tiros, 14 (quatorze) munições.40, 01 (uma) munição.44, 01 (um) cartucho calibre 16, 06 (seis) munições calibre 38, 42 (quarenta e dois) estojos de munição cal. 380, e 01 (um) cartucho deflagrado calibre 12, 06 (seis) munições calibre 7.62, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 15380734 - p. 42. Assim, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando-se as fundadas razões para ingresso nas residências, em local conhecido como reduto da facção criminosa “PCC”, visando a apreensão de um suspeito de crimes de homicídio recentes, configurando a justa causa para a operação. Ademais, a ação resultou no flagrante de outros crimes praticados nesses imóveis, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munições de uso restrito, esses de natureza permanente, dos quais as investigações apontavam indícios, pois tinham informações anteriores de que eles enterravam o armamento. Em vista disso, os policiais concluíram por confirmar o estado de flagrância por crime permanente no local, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos acrescidos). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV - Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio. V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 697.527/AM, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nos imóveis em que se encontravam os recorridos, não se configura a violação de domicílio reconhecida na sentença.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório. É como voto. Natal, 13 de dezembro de 2022. Desembargador GILSON BARBOSA Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Mailson Cleberson Costa do Nascimento. Advogada: Dra. Luana Custodio dos Santos – OAB/RN 1.307-A.
Apelado: Thasyle de Assis Miranda. Advogado: Dr. Matheus Bezerra Aquino – OAB/RN 18.479. Relator: Desembargador Gilson Barbosa. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. AÇÃO POLICIAL EM BUSCA DE SUSPEITO DO COMETIMENTO DE VÁRIOS HOMICÍDIOS. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NAS RESIDÊNCIAS SEM MANDADO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE ARMAMENTO ENTERRADO NO LOCAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM a 4ª Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e dar parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - Para ciência do Acórdão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800851-05.2021.8.20.5121 Polo ativo MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES, MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo Delegacia de Macaíba/RN e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal n. 0800851-05.2021.8.20.5121. Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), na Ação Penal n. 0800851-05.2021.8.20.5121, ID 15381313, que, acolhendo a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, julgou improcedente a denúncia e absolveu Mailson Cleberson Costa do Nascimento das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e Thasyle de Assis Miranda das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público, nas razões recursais, ID 15381438, postulou o provimento do recurso para: (i) afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; subsidiariamente, (ii) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório; ou (iii) declarar a autonomia das provas obtidas antes da prisão em flagrante dos recorridos (mídias), determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise das referidas provas da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 pelo apelado Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”). Os recorridos, Thasyle de Assis Miranda, ID 15381442, e Mailson Cleberson Costa do Nascimento, ID 15381444, nas respectivas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 16006029, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar ambos os recorridos pela prática dos crimes de participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013), além de Mailson Cleberson pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003), e Thasyle de Assis pelo crime de posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para afastar a nulidade reconhecida na sentença e condenar o recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (“Pipi”) nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o recorrido Thasyle de Assis Miranda nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 ou, afastando a nulidade referida, determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a análise de todo o acervo probatório. Razão assiste ao recorrente. Narra a peça acusatória, em síntese, que: "Em 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, nos imóveis situados na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525 e 626, Centro, Macaíba/RN, os denunciados acima qualificados, membros da organização criminosa PCC, foram detidos em flagrante delito pelo posse ilegal de 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Amadeu Rossi, número de série J207127, tambor 06 (seis) tiros, além de munições, estojos de munição e cartuchos, de variados calibres, conforme auto de exibição e apreensão ID nº 67264694, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, em virtude de uma onda de assassinatos, ocorrida em 02 de abril de 2021, na cidade de Macaíba/RN, decorrentes de disputas armadas entre as facções criminosas “PCC” e “Sindicato do Crime”, restou apurado através de diligências da Polícia Civil que o denunciado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO, vulgo “Pipi”, integrante da organização criminosa “PCC”, foi apontado como um dos autores desses homicídios e por manter, em seu endereço residencial, sob a sua guarda, armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante das informações e documentos coligidos pela investigação policial, na data de 05 de abril de 2021, por volta das 11h35min, policiais civis empreenderam diligências no endereço do primeiro denunciado, situado na Rua Antônio Almeida de Macedo, n.º 525, Centro, Macaíba/RN, e localizaram o denunciado THASYLE DE ASSIS MIRANDA, integrante confesso do “PCC”, em um dos quartos da residência, na posse de 06 (seis) munições de calibre 7.62 e 01 (uma) munição de calibre 12, de uso restrito, motivo pelo qual foi detido em flagrante delito. [...]” (ID 15381174) O reconhecimento da nulidade das provas na sentença foi fundamentado da seguinte forma: “No caso sob análise, após leitura atenta de TODAS as peças colacionadas aos autos, este Colegiado, além de não ter localizado indícios da prévia investigação ou mesmo do mandado de busca e apreensão, ambas noticiadas tanto pela autoridade policial quanto pelos policiais que participaram da operação, também não enxergou fundada razão para que a polícia considerasse existir estado de flagrante (justa causa) que justificasse as buscas nas residências onde estavam os acusados. O fato da polícia possuir vídeos, áudios e imagens supostamente do acusado MAILSON CLEBERSON COSTA DO NASCIMENTO ostentando armas de fogo, além de ele ser apontado como suposto autor de crimes de homicídios, não indicam, por si sós, sem qualquer outras evidências concretas, que nos imóveis estivessem ocorrendo outros crimes.” Embora respeite o entendimento exarado pelo Colegiado julgador a quo, ressai do conjunto probatório que havia fundadas razões para a atuação dos agentes estatais nesse evento. Consta das oitivas do Delegado de Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva, bem como dos agentes da Polícia Civil Fabiano Carlos Lopes de Oliveira, José Demétrius Cavalcanti Inácio e Marcos Antônio de Lima, que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) já era procurado pela equipe e contra ele havia um mandado de busca e apreensão e inquéritos policiais instaurados para apuração de crimes graves, sendo apontado como autor de mais de uma dezena de homicídios, só no ano de 2021. Extrai-se da narrativa dos responsáveis pela prisão dos réus, em juízo: Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: “Afirmou que ambos são apontados como integrantes de uma facção criminosa de atuação nacional denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) com relatos de atuação extremamente violenta na cidade de Macaíba, são vários os crimes apontados principalmente por MAILSON CLEBSON, vulgo “PIPI” (...). Relatou que o teatro operacional dessa prisão envolvendo esses dois suspeitos, ocorreu na segunda-feira posterior a semana santa, na sexta-feira tiveram uma sequência de mortes em Macaíba, foram seis mortes e mais três atentados, destacando que todos esses foram protagonizados por integrantes do PCC. Disse que deixou a equipe sobreaviso para coletar todos os dados sobre esses fatos, começaram a colher informações noticiando realmente quem eram os suspeitos, o MAILSON CLEBSON e outros. Afirmou que no domingo fez um levantamento na rua da baixa, localizada na Rua Antônio Almeida de Macedo, onde está fixado o PCC. Identificou a necessidade de reconhecimento do imóvel onde estava apontado o MAILSON. Disse que fez a filmagem de toda a rua, que conseguiu identificar a casa onde o MAILSON estava morando, essa casa seria vizinha ou conjugada a um casa em que detectou o MAILSON com o fuzil 7.62. Afirmou que só esse ano, ele cometeu, aproximadamente, 13 a 14 homicídios e conseguiu precisar a atuação dele, até porque, ele fez circular em redes sociais, mensagens com o teor bem agressivo (citou as mensagens postadas), as mensagens realmente tinham esse teor e ele jogava a foto e uma pequena mensagem, dizendo ‘quem matou: irmãos…’, ‘quem foi morto: lixo’, ‘sindicato’, ‘quando matou’, e eles detalham direitinho isso e colocava as fotos das vítimas. Destacou que em alguns momentos, ele matou duas pessoas em um único dia, tem relatos, fizemos o local de crime, aproximadamente 13 ou 14 mortes só em 2021, a facilidade muito grande de matar se deve ao fato de que ele já foi do sindicato. Afirmou que tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir dele, ele sendo do sindicato, em 2019, tentou bastante capturá-lo, ai ele mudou de facção, como ele sabia a rotina dos colegas dele anteriores, onde moravam, quantos trabalhavam, como se deslocavam, ele saiu matando todos os antigos colegas, tinha essa facilidade muito grande. (...) Destacou que tinham informações que ele morava na vila do cabeludo com MYQUELINY e a mãe, mas faltava a confirmação de qual casa. Disse que confirmado no domingo qual seria a casa que ele estava, pediu apoio de outra unidade, a DEFUR, juntou toda a equipe e começou a traçar todo um plano para não haver risco de fuga. Afirmou que conseguiram abordar na casa o THASYLE e sabíam que quem morava ali era SANDRA, esta foi morta no sábado por MAILSON, principal suspeito e estão investigando e apurando a motivação. Declarou que perguntaram à THASYLE a presença do MAILSON e afirmou que não sabia. Explicou que a casa de THASYLE é conjugada com a casa do MAILSON. (...) Disse que com o avançar do horário da operação, já imaginava que não teriam sucesso em fazer a prisão do MAILSON e pediu para que o pessoal seguisse para essa área do córrego e fizesse um cerco por trás para ver se identificava mais alguém e seguiu para a outra casa onde ele poderia estar. Afirmou que lá se anunciou, não tinha mais pretensão de achar ninguém, foi atendido por uma jovem, pediu licença, ingressou no imóvel, ficou conversando com ela e perguntou se havia mais alguém na casa, ela, em um tom até um pouco alto disse que não, disse que só estava ela, a mãe e as primas no imóvel, isso caminhando para a cozinha, passando por um quarto, e ia aumentando o tom, como se quisesse alertar a presença de alguém. Disse ‘e a proprietária da casa?’, pois sabia que era a MYQUELINY, porque já tinha ido lá antes e conversado com ela (...) quando passou pelo quarto, sentiu um vulto, passando rapidamente, ai quando observou, acreditou que fosse realmente o MAILSON, alertou a ele, ele correu em direção contrária, foi para perto de um guarda-roupas e colocou uma mão em uma brecha que tinha e o depoente já foi alertando a ele que ‘largasse, largasse, largasse’ em alto e bom tom, quando ele se virou com um objeto na mão, o depoente efetuou dois disparos, ele caiu, largou algo e, quando observou, era uma arma, um revólver calibre.38, ele pediu ajuda, socorremos ele, e questionamos às duas senhoras que estavam lá, que era a Myqueliny e a mãe, se existia mais armas de fogo na casa. Destacou que elas alegaram que nunca tinham visto armas de fogo na casa, nunca tinha visto armas de fogo com MAILSON, sabia que era integrante de facção criminosa, mas que nunca tinham visto arma de fogo com ele ou naquele ambiente (…). Então afirmou que iniciaram uma busca no terreno da casa lá nos fundos, pois tínhamos a informação de que eles enterravam, nessas buscas, encontrou munições de calibre.45,.40, diversos estojos, no canto da parede encontrou mais munição (...) Ao ser questionado se as investigações em relação a esses os homicídios, que aconteceram dias antes da prisão de MAILSON, foram concluídas, afirmou que não foram, estão em andamento […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) José Demetrius Cavalcanti Inácio, policial civil: “Afirmou que no dia estavam atrás do “PIPI” devido a grande quantidade de mortes que estavam acontecendo em Macaíba atribuídos a ele, já sabendo das mortes que ele tinha cometido, devido a ele está postando e redes sociais, inclusive o delegado mostrou algumas postagens dele. Disse que cercaram a área, ficou por trás da casa de THASYLE, enquanto a outra equipe fazia a incursão na frente, logo após se deslocaram para outra residência, permaneceu atrás a fim de evitar possível fuga, as casas eram conjugadas, a outra incursão era do outro lado da rua. Declarou que passaram a procurar coisas na casa onde estava “PIPI” e no quintal encontrou enterrada munições (...) Disse que o delegado explicou que tinha entrado na casa, que as mulheres permitiram a entrada dele […].” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Marco Antônio de Lima, policial civil: “Afirmou que participou da diligência, nesse dia 05/04/2021, uma equipe foi montada para ir até a rua Antônio Almeida, conhecida popularmente como a baixa na cidade de Macaíba, reduto conhecido da facção criminosa PCC, inclusive tinha apoio da equipe da DEFUR. Disse que a diligência em si, o alvo principal era capturar “PIPI” como é conhecido MAILSON CLEBSON, segundo foi repassado ele tem alguns homicídios sendo investigados pela delegacia, a intenção da equipe era cessar a onda de crimes que ele vinha cometendo na cidade a mando da facção criminosa. Declarou que então foram ao local na tentativa de capturá-lo, na baixa, foram em três casas passadas por informantes e que ele poderia estar lá. Destacou que, em uma das casas, acompanhou o delegado nessa entrada/incursão, quando ele adentrou na casa, havia uma moça na porta, parece que era namorada ou parente da namorada de “PIPI”. Relatou que ela ficou muito assustada e notaram que havia algo de errado no imóvel, o delegado acessou a casa e foi acompanhando de perto (...). Afirmou que a equipe também encontrou THASYLE em outra casa, vizinha/próxima, (...) razão pela qual recebeu voz de prisão pelo fato das munições terem sidos achadas lá. […]” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Tem-se ainda as oitivas das seguintes declarantes: Myqueliny Karina Angelo da Costa: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Micarla Karina Costa da Silva: “Ao ser questionada se foi apresentado algum mandado de prisão ou busca apreensão, quando a polícia adentrou na sua residência, disse que não e que o delegado falou que era uma operação, mas quando chegaram, não vi a hora que eles entraram, quando viu já estavam na porta do quarto.” (mídia audiovisual, transcrição na sentença) Convém ainda registrar que o recorrido Thasyle de Assis Miranda relatou, em juízo, que autorizou a entrada na residência porque não tinha nada de errado no local. O recorrido Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), por sua vez, mencionou que a prima de sua mulher quem recebeu os policiais. Não obstante a ausência de mandado de busca e apreensão nestes autos, os agentes policiais evidenciaram que estavam em diligência, em uma operação com o intuito de descobrir onde se encontrava e prender Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) por ser o principal suspeito de seis homicídios e três atentados ocorridos três dias antes (02/04/2021), protagonizados por integrantes do “PCC” (Primeiro Comando da Capital). Os policiais afirmaram que as investigações denotaram que Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), anteriormente da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, passou a integrar o “PCC”, e eliminar os antigos companheiros de facção, dos quais conhecia suas rotinas. Tiveram, porém, dificuldade de localizá-lo em face do acesso ao local, considerando, inclusive, a existência de um córrego que facilitava a fuga. De posse de informações da identificação da residência de Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi), bem como da casa conjugada na qual ele havia feito alguns vídeos expondo armamento pesado e declarando o cometimento de homicídios, com receio de que o suspeito empreendesse fuga novamente, pois não tinham conseguido cumprir um mandado de prisão de 2019, os policiais civis, comandados pelo Delegado Cidorgeton Pinheiro, resolveram agir para localizá-lo e prendê-lo. Na casa vizinha, conjugada, segundo os policiais, residia Thasyle de Assis Miranda, tendo sido identificada como o local em que Mailson Cleberson (Pipi) pousou para fotos ostentando um fuzil 7.62, e onde residia Sandra, vítima de homicídio no sábado anterior (03/04/2021), crime do qual Mailson Cleberson (Pipi) também era suspeito. O Inquérito Policial em que se apura os homicídios supostamente praticados pelo recorrido Mailson (Pipi) e outros integrantes do “PCC”, segundo o Delegado, quando da instrução processual deste feito, ainda não havia sido concluído. A operação realizada, em 05/04/2021, resultou na prisão dos réus, Mailson Cleberson Costa do Nascimento (Pipi) e Thasyle de Assis Miranda, e na apreensão de 01 (um) revólver marca Amadeu Rossi, tambor 06 tiros, 14 (quatorze) munições.40, 01 (uma) munição.44, 01 (um) cartucho calibre 16, 06 (seis) munições calibre 38, 42 (quarenta e dois) estojos de munição cal. 380, e 01 (um) cartucho deflagrado calibre 12, 06 (seis) munições calibre 7.62, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 15380734 - p. 42. Assim, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando-se as fundadas razões para ingresso nas residências, em local conhecido como reduto da facção criminosa “PCC”, visando a apreensão de um suspeito de crimes de homicídio recentes, configurando a justa causa para a operação. Ademais, a ação resultou no flagrante de outros crimes praticados nesses imóveis, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munições de uso restrito, esses de natureza permanente, dos quais as investigações apontavam indícios, pois tinham informações anteriores de que eles enterravam o armamento. Em vista disso, os policiais concluíram por confirmar o estado de flagrância por crime permanente no local, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos acrescidos). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV - Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio. V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 697.527/AM, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nos imóveis em que se encontravam os recorridos, não se configura a violação de domicílio reconhecida na sentença.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou parcial provimento, para tornar nula a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de que proceda à análise da peça acusatória e do acervo probatório. É como voto. Natal, 13 de dezembro de 2022. Desembargador GILSON BARBOSA Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-05.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de dezembro de 2022.