Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2903794/MG (2025/0122419-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
REQUERENTE: OCTAVIO ANTONIO ALVES MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de petição formulada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por meio da qual se requer a remessa dos autos à origem, com fundamento nas teses firmadas no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 437/440). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que, em feito de competência da Justiça Estadual, a análise acerca do cabimento e eventual proposta de ANPP deve ocorrer perante o juízo de origem, com atuação do Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 448/452). Decido. Nos termos do art. 28-A do CPP (incluído pela Lei n. 13.964/2019), é admissível a celebração de acordo de não persecução penal quando preenchidos os requisitos legais, notadamente: (i) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; (ii) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, na forma delineada pela jurisprudência; (iii) inexistência de impedimentos legais (art. 28-A, § 2º); e (iv) adequação do ajuste aos fins de reprovação e prevenção do crime, observada a dinâmica própria do negócio jurídico processual penal. Conforme o Tema 1.098 do STJ, é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP em processos ainda não transitados em julgado, inclusive após o oferecimento da denúncia, desde que não tenha sido ofertado anteriormente o ANPP sem justificativa idônea. No caso concreto, a condenação anterior do recorrente foi reformada por este Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais (e-STJ fls. 423/427). Trata-se, ademais, de hipótese típica de tráfico privilegiado, sem violência ou grave ameaça, com pena inferior ao limite legal e sem impedimentos legais identificados para a celebração do acordo, conforme salientado na manifestação do Ministério Público Federal. Nesse contexto, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. 1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa. 2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024) Diante do exposto, defiro o pedido da defesa e determino a remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se manifeste, no prazo estabelecido pelo juízo, sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) em favor de Octavio Antonio Alves Martins, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO