Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2144018/MG (2022/0173204-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BOLIVAR MACHADO DE BRITO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO - MG158375
GABRIEL VALADARES SILVA LIMA COSTA - MG168407
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BOLIVAR MACHADO DE BRITO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face do agravante imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão, condenatória em seu desfavor com fixação de pena de 9 (nove) meses de reclusão mais 7 (sete) dias-multa, em regime inicial aberto, concedida a substituição da pena (e-STJ fls. 530-545). A defesa interpôs recurso de apelação, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desacolheu ao recurso defensivo (e-STJ fls. 613-621). O recorrente apresentou Embargos de Declaração rejeitados (e-STJ fls. 639-643) e na sequência Recurso Especial (e-STJ fls. 646-644). O Tribunal de Justiça do Estado da Minas Gerais não admitiu o apelo especial por incidência da Súmula 283 do STF e deficiência de fundamentação. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.748-751, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, a fim de se promover a reforma do respeitável Acórdão recorrido fundamentado suas alegações: (a) - violação do artigo 159, §3º do Código de Processo Penal (negativa de realização do interrogatório lhe subtraiu a necessidade de se pronunciar contra a acusação em seu desfavor, acarretando cerceamento de defesa); (b) - Violação do artigo 196 do Código de Processo Penal (que não lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para a perícia, cujo laudo somente se prestou a esclarecer questões postas pela acusação). Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, contudo, em observância a Súmula 83 dessa Corte de Justiça. Existe o óbice para processamento do recurso especial quanto a Súmula 83 do STJ que estabelece ser “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes precedentes: (I) - "A ausência de interrogatório do réu que, regularmente intimado, deixa de comparecer ao ato não enseja nulidade, desde que tenham sido garantidos os meios de defesa ao acusado." (AgRg no HC 654.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021); (II) - "É incabível a formulação de quesitos pela parte em perícia oriunda de prova emprestada, pois tal prova já foi produzida sob o contraditório na ação originária, podendo apenas ser impugnada nos autos." (AgRg no HC 597.648/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/04/2021). Ad argumentum tantum, não obstante o óbice para recebimento e processamento do recurso especial, quanto os argumentos de mérito, melhor sorte não teria o agravante quanto ao acolhimento de sua pretensão. O entendimento utilizado pelo TJMG é no sentido de que o agravante foi intimado pessoalmente para comparecer na solenidade onde seria interrogado, mas assim não o fez. Além disso, seu advogado compareceu a referida solenidade, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como não houve insurgência quanto a não realização do ato processual. Além disso, quanto aos argumentos de não realização de quesitos na prova pericial, note-se que se trata de prova emprestada nos autos, sendo que o contraditório foi realizado no processo de origem, não sendo possível fazer novamente no processo a qual foi emprestada (no caso o processo criminal que condenou o agravante) Nesse sentido, cabe colecionar trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 613-621), onde o Tribunal de origem demonstrou e fundamentou a inexistência de negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, quais sejam o artigo 159, §3º do Código de Processo Penal e artigo 196 do Código de Processo Penal, in verbis: "Dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal (CPP) que ‘o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.’. No caso, o réu foi intimado para comparecer ao ato e, por disposição, não se apresentou perante o juízo da instrução, de forma que não se realizou o interrogatório. Veja-se que ele compareceu em juízo no dia 17.5.2019, acompanhado de seu defensor constituído, e ambos saíram intimados do local (fl. 261). Ademais, o advogado do réu esteve em audiência e em momento algum questionou a não realização do interrogatório, de maneira que foi aplicada a regra do art. 367 do CPP. Melhor sorte não socorre a defesa sobre a prova emprestada. Primeiro, porque houve a impugnação pela defesa do réu da prova pericial juntada a estes autos, à época da tramitação do processo cível n° 9002378.02.2016.8.13.0024 perante os Juizados Especiais. Isso já seria bastante para afastar a alegada violação do contraditório. Da mesma forma, tratando-se de prova emprestada, originariamente produzida em outro processo, não há se falar em apresentação de quesitos ou nomeação de assistente, até porque é não repetível. Ademais, quando da juntada dessa prova aos autos, antes mesmo do recebimento da denúncia, tiveram as partes oportunidade de nova ciência e oportunidade de manifestação, o que ocorreu de forma efetiva. De mais a mais, é inquestionável a possibilidade de utilização da prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes tenham ciência e seja assegurado o devido processo legal, como no caso em tela, em que os documentos da ‘Operação Vendeta’ foram juntados ainda na fase extrajudicial, como destacado pela acusação, inclusive” (e-STJ fls. 615/616)." Cabe mencionar, ainda, no que se refere à ausência de interrogatório do agravante que, devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tal ausência não gera nulidade, desde que tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme se verifica no caso em tela com a presença do seu advogado na solenidade. Nesse sentido: "A ausência de interrogatório do réu que, regularmente intimado, deixa de comparecer ao ato não enseja nulidade, desde que tenham sido garantidos os meios de defesa ao acusado." (AgRg no HC 654.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021). Ainda, no que tange à impugnação da perícia juntada aos autos por se tratar de prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a parte não pode realizar quesitação em perícia oriunda de prova emprestada. Nesse sentido: "É incabível a formulação de quesitos pela parte em perícia oriunda de prova emprestada, pois tal prova já foi produzida sob o contraditório na ação originária, podendo apenas ser impugnada nos autos." (AgRg no HC 597.648/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/04/2021). Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, havendo ainda o óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO