3. COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS (OUTRO NOME)
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 74259·CPF·Representa: Autor
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 074259·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS KOENIG
OAB/RS 080743·CPF·Representa: Autor
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 74259·CPF·Representa: Réu
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 074259·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
17/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:32
Publicação
25/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:45
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:40
Publicação
12/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5001230-56.2023.4.04.7010/PR, assim ementado (fl. 5374): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4. No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 5528-5540): a) os precedentes desse STJ, citados nos precedentes referidos na decisão agravada foram superados pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria referente à possibilidade de tributação do ato cooperativo; b) o processo deve ficar sobrestado até que se conclua o julgamento do Tema n. 536/STF; c) os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 5544-5556. Importante registrar, por fim, que nas razões do recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega (fls. 5436-5455): a) violação do art. 489, § 1º, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, art. 30 da Lei n. 11.051/2004 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003, pela necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 5476-5490. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 5495). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 5511-5517, pugnando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, com base no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada (fls. 5520-5523) e passo diretamente ao exame do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, a recorrente alega ter havido violação do art. 489, § 1º, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, especificamente pelo Tribunal de origem ter se omitido acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024, REsp n. 2.147.146, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. Quanto ao mérito, a recorrente argumenta haver violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, art. 30 da Lei n. 11.051/2004 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003, pela necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Nesse ponto, convém observar os fundamentos que nortearam o acórdão recorrido (fls. 5370-5372), in litteris: Esta Corte tem se posicionado, de forma predominante, no sentido de que as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem de deduções previstas legalmente. Valho-me dos esclarecedores fundamentos apresentados pelo Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia por ocasião do julgamento da Apelação e Remessa Necessária n. 5025264-59.2022.4.04.7001/PR: "Conforme preveem os art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, as contribuições ao PIS devidas pelas pessoas jurídicas são calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. O art. 13 da MP 2.135/01, por sua vez, estabelece hipótese de incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades beneficentes, sindicatos e fundações. No art. 15 da MP 2.135/01, foi prevista autorização para que as sociedades cooperativas deduzissem da base de cálculo das contribuições ao PIS — calculadas sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 — determinadas rubricas, caso em que passaria a ser devida, adicionalmente, a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários prevista no art. 13, conforme previsto no art. 15, §2º, inciso I da MP 2.135/01, in verbis: Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: [...] § 2o Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; [...] Como se observa, as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola. Assim, somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito, que se destinam à captação de recursos junto aos cooperados, aplicação dos referidos recursos no mercado financeiro e concessão de crédito aos cooperados. As cooperativas de crédito, como instituições financeiras que são, realizam o recolhimento das contribuições ao PIS unicamente sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, e possuem direito a deduções específicas da base de cálculo de despesas relacionadas às suas atividades, previstas no art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98, como (i) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, (ii) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, (iii) deságio na colocação de títulos, (iv) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações, e (v) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge. Por isso, as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, §1º, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: [...] Destaque-se que mesmo a dedução da base de cálculo das contribuições ao PIS, pelas cooperativas de crédito, de sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e de ingressos decorrentes do ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04) não autoriza a cobrança da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Afinal, a circunstância de haver referência, pelo art. 1º da Lei nº 10.676/03 e pelo art. 30 da Lei nº 11.051/04 ao art. 15 da MP 2.135/01 não significa que a contribuição ao PIS das cooperativas de crédito seria devida também sobre a folha de salários, mas, sim, que as exclusões ali previstas poderiam continuar a ser observadas, uma vez que atuam para que a tributação das cooperativas em geral recaia apenas sobre os chamados atos cooperativos impróprios, ou seja, sobre as receitas auferidas nas relações jurídicas entabuladas pelas cooperativas com terceiros, agindo como ferramentas limitadoras da incidência da tributação. Por este motivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do art. 28 da IN 635/06, que estabeleceu, sem amparo legal, que a cooperativa de crédito seria contribuinte da contribuição ao PIS sobre a folha de salário quando fizesse uso das exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS sobre o faturamento previstas nos incisos I a VI do art. 15, que correspondem às deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Em recente julgado, assim decidiu a Primeira Turma do TRF4: [...] Em prestígio à segurança jurídica e considerando o disposto no art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecido que as cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) nos termos do art. 15, § 2º, da Medida Provisória n. 2.158/2001, apenas as cooperativas de produção agrícola estão sujeitas à contribuição de 1% (um por cento) para o PIS sobre a folha de salários prevista no caput do art. 13; b) somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito; c) as cooperativas de crédito, como instituições financeiras que são, realizam o recolhimento das contribuições ao PIS unicamente sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, e possuem direito a deduções específicas da base de cálculo de despesas relacionadas às suas atividades, previstas no art. 3º, §6º, da Lei n. 9.718/98; d) as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, §1º, da Lei n. 8.212/91; e) a dedução da base de cálculo das contribuições ao PIS, pelas cooperativas de crédito, de sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício (art. 1º da Lei n. 10.676/03) e de ingressos decorrentes do ato cooperativo (art. 30 da Lei n. 11.051/04) não autoriza a cobrança da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, §1º, da Lei nº 8.212/91. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, importa registrar que o presente caso está circunscrito à legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa, não havendo qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora afetado no Tema n. 536/STF. Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 14:04
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
26/12/2024, 13:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 20:21
Publicação
02/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161850/PR (2024/0289368-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5001230-56.2023.4.04.7010/PR, assim ementado (fl. 5374): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4. Opostos embargos de declaração pela parte aqui recorrente (fls. 5382-5393), estes foram rejeitados (fl. 5411). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), então, interpôs recurso especial em que alega: i) violação do art. 489, § 1º, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; ii) violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, art. 30 da Lei n. 11.051/2004 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003, pela necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Apresentadas contrarrazões às fls. 5476-5490. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 5495). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 5511-5517, pugnando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Inobstante as argumentações trazidas pela recorrente, o recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. A recorrente alegação ter havido violação ao art. 489, § 1º, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, especificamente pelo Tribunal de origem ter se omitido acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/11/2024, REsp n. 2.147.146, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. Quanto ao mérito, a recorrente argumenta haver violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, art. 30 da Lei n. 11.051/2004 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003, pela necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Sobre tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS/COFINS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.141.667/RS e 1.164.716/MG (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2016), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, concluiu que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 2. No caso das cooperativas de crédito, o ato cooperativo envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, bem assim a movimentação financeira da cooperativa, de sorte que toda a receita das cooperativas de crédito é isenta de PIS e COFINS, segundo o entendimento do STJ. A saber, cite-se precedente específico da 1a. Seção: REsp. 591.298/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/acórdão Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJ 7.3.2005, p. 136. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.173.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.) Seguem precedentes exarados em decisões monocráticas: REsp n. 2.180.743, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024, REsp n. 2.174.812, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, REsp n. 2.162.406, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/08/2024, REsp n. 2.161.951, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/08/2024 e REsp n. 2.178.159, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/2024. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 23/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:45
Recebimento
18/11/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 13:59
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:22
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 09:45
Recebimento
02/08/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001230-56.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 1711) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001230-56.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 1036) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001230-56.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 724) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO