Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885475/PR (2025/0093312-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI003271
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: FRANCISCA ALCANTARA CHANDELIER
INTERESSADO: LAFAIETE LUIZ CHANDELIER
INTERESSADO: LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR
ADVOGADO: ADAUTO LUIZ CAVALCANTE UCHOA - CE015278
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Claudino S.A Lojas de Departamentos, desafiando a decisão de fls. 493/494, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que "como consta das Fls. 471-474, a Agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 507). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 515/519. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado por Claudino S.A Lojas de Departamentos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 334/338): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. VENDA POR PREÇO VIL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiros destinam-se para defender a posse ou a propriedade de quem sofre constrição ou ameaça de constrição do bem e não é parte do processo em que esta se dá. 2. A Súmula nº 84 do c. STJ dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 3. Não se questiona a legitimidade da parte embargante para utilizar-se dos embargos de terceiro para defender sua posse, comprovada através do compromisso de compra e venda registrado, não sendo necessária, para tal comprovação, evidência de ocupação ou destinação específica do imóvel. 4. A má-fé não se presume, exigindo-se comprovação robusta da intenção de burlar ou fraudar os credores e do conluio do terceiro adquirente em tal propósito. Neste espeque, dispõe a Súmula 375/STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 5. No caso dos autos, um ano após doação entre ascendentes e descendente (declarada nula em momento posterior), o imóvel foi vendido a pessoa próxima da família, por preço vil. 6. Há indícios suficientes da má-fé do terceiro adquirente. 7. Apelação a que se dá provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 380/385). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022, I, II e III, e 489, §1º, I, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca de vícios de contradição, erros de fato e omissão, todos suscitados nos embargos de declaração, porém, não sanados. Acrescenta que houve contradição ao afirmar que a Claudino S/A diligenciou anteriormente à aquisição do imóvel, mas poderia ter se inteirado da situação por meio de simples análise da matrícula do bem; II - arts. 373 e 375, do CPC, alegando que não há prova da má-fé na hipótese e, ainda, que teria havido indevida inversão do ônus probatório, defendendo que a União não produziu prova da má-fé (fl. 404); III - art. 792 do CPC, afirmando que não há má-fé na alienação de bem, pois inexistente, ao tempo da aquisição do imóvel pela Claudino S/A, qualquer averbação acerca ou referente ao processo executivo promovido pela União. Contrarrazões às fls. 436/441. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Acerca do que remanesce, o cerne de ambas as teses se consolida na existência e comprovação, ou não, de má-fé em alienação de bem imóvel objeto de penhora anterior, em que a Corte de origem assim consignou (fls. 336/337): No caso dos autos, diante dos elementos produzidos no feito, é possível afastar a boa-fé do terceiro adquirente, havendo, a meu ver, comprovação robusta de sua má-fé. Embora não haja evidência de que o alienante Lafaiete Luiz Chandelier Junior tivesse qualquer restrição para a alienação de seus bens e ainda que a parte embargante tenha diligenciado anteriormente à aquisição do imóvel em questão, como bem apontado na sentença atacada, obtendo as certidões de regularidade do bem, é certo, de outro lado, que o alienante e a parte embargante eram próximos e que a alienação ocorreu por preço muito menor do que o valor efetivo do bem. Note-se que Lafaiete Luiz Chandelier Junior afirmou, em depoimento pessoal prestado no processo 5049809-41.2018.4.04.7000/PR, evento 82, VIDEO2, que realizou a venda a João Claudino, presidente e proprietário do grupo embargante, "pessoa de relacionamento antigo, muito conhecido", de quem tem alta referência, considerando-se bastante amigo de outras pessoas do grupo empresarial comprador. Não se mostra crível, dessa forma, que o comprador não tivesse qualquer ciência quanto às restrições legais que poderiam recair sobre o imóvel e invalidar a doação efetivada, considerando- se a existência de cumprimento de sentença (digitalizado sob n° 5004630- 21.2017.4.04.7000) ajuizado e em trâmite há muito em face dos doadores do bem, em que não se conseguem encontrar bens penhoráveis suficientes. Ora, quando efetivada a doação (em 05/03/2012, conforme documento que consta dos autos em que reconhecida a fraude à execução e a nulidade da referida transmissão - processo 5016038-62.2014.4.04.0000/TRF4, evento 1, MATRIMÓVEL38), já havia sido reconhecido o dever de Lafaiete Luiz Chandelier e Francisca Alcântara Chandelier (doadores) de devolução dos valores que levantaram indevidamente na ação de desapropriação convertida em cumprimento de sentença em que foi efetivada a penhora que deu ensejo à interposição dos presentes embargos. Um ano depois, enquanto pendia agravo de instrumento em que a União visava decretação de fraude à execução, o imóvel foi vendido a empresa de amigo da família, por preço bastante abaixo do preço plausível de mercado. Sinalize-se que o bem permaneceu com Lafaiete Luiz Chandelier Junior por tempo bastante pequeno (pouco mais de 1 ano), considerando-se sua natureza, eis que se trata de imóvel rural. Tenho que, se existia a intenção de venda do bem em data tão próxima à doação, esta se mostra ato supérfluo, que tão somente demanda o pagamento duplo de taxas de escritura pública e de registro, o que não se justifica financeiramente - a não ser que estejamos diante de situação que exija a alteração da propriedade do bem para que possa se viabilizar a venda, como se dá "in casu", em que os então proprietários não poderiam alienar o bem, a não ser por interposta pessoa. De fato, a venda do bem não seria possível aos proprietários originários, sem que se configurasse a fraude à execução - como, aliás, este TRF4 reconheceu ter ocorrido, em decisão transitada em julgado. Nem se argumente que a parte embargante não tinha meios de saber da existência de execução contra os anteriores proprietários. A parte embargante, quando da compra, poderia ter se inteirado da situação por meio de simples análise da matrícula do bem, onde consta a cadeia de transmissão, valendo notar que se tratava de empresa de pessoas próximas do vendedor, que no mínimo deveriam ter desconfiado da doação com subsequente venda em menos de um ano e meio, sendo que a parte embargante, em se tratando de empresa, certamente poderia ter contratado assessoria jurídica, se necessário. Mas não é só. A principal razão para se concluir no sentido da existência de má-fé da parte embargante encontra-se no fato de que o bem foi vendido por preço vil. Em que pese não haver nos autos prova pericial atestando que a venda efetivamente ocorreu por valor muito inferior ao valor do bem, tal prova é desnecessária para a conclusão de que a venda se deu por preço vil. De fato, uma simples consulta à internet leva à conclusão da insignificância do preço pago pela área. Veja-se que, do documento trazido aos autos no processo 5049809-41.2018.4.04.7000/PR, evento 1, ESCRITURA8, o imóvel de 166.60,29 ha (cento e sessenta e seis hectares, sessenta ares e vinte e nove centiares), localizado no município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, foi vendido, em junho de 2013, pelo valor total de R$ 30.000,00. Não há comprovante do pagamento de tal quantia, mas o reconhecimento de seu recebimento pelo vendedor está atestado na escritura pública. De todo modo, não há qualquer notícia do pagamento de outros valores pelo bem imóvel discutido, que não a quantia total de R$ 30.000,00. Em rápida pesquisa na internet, tem-se indicação de que, em 2013, imóveis rurais no Piauí atingiam o valor de R$ 2.000,00 a R$ 4.200,00 por hectare. Acaso se tome como referência o preço de R$ 2.000,00 por hectare, valor mais baixo assinalado para o ano de 2013 no estado do Piauí, 166 hectares atingiria o preço de R$ 332.000,00 - dez vezes mais do que o pago pela parte embargante. A toda evidência a venda se deu por preço vil, o que torna ainda mais claros os evidentes sinais de má-fé do terceiro adquirente e de conluio entre as partes, que vejo comprovados, impondo- se a improcedência dos presentes embargos. Desta forma, nota-se que o Tribunal local, com base nos elementos probatórios dos autos, atestou a comprovação de existência de má-fé na alienação de bem imóvel discutida nos autos, de mod que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir o apontado enriquecimento sem causa da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 4. In casu, a Corte regional concluiu, após análise minudente das especificidades do caso concreto, que a fraude à execução ficou caracterizada, tendo em vista que o imóvel foi vendido após a citação do devedor originário (o que está de acordo com o entendimento do STJ antes da alteração trazida pela LC 118/2005), bem como que haveria indícios contundentes de fraude à execução aptos a afastar o argumento da recorrente de que a devedora, à época da celebração do negócio jurídico, não estava em estado de insolvência. 5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.826.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA