Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Raposa Advogados: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10255) e outros Recorrida: Nildete Alves Sousa, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0800096-17.2019.8.10.0113
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Raposa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Nildete Alves Sousa, diagnosticada com Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide (CID 10 C73.0), ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão e do Município de Raposa, objetivando compelir os entes públicos a fornecerem avaliação médica e sessão de Iodoterapia, além de demais procedimentos necessários a seu tratamento de saúde, bem como custeio de transporte, hospedagem e alimentação, caso o tratamento seja realizado fora do município (Id 30496863). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 30496958). Somente o ente municipal apelou. O órgão colegiado manteve a sentença, afastando as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de falta de interesse de agir. No mérito, confirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para garantir a saúde da população, nos termos dos arts. 196 e 197 da CF e do entendimento firmado no Tema 793 do STF. Ademais, asseverou a possibilidade da recorrida fazer jus ao fornecimento do tratamento no programa de TFD, “[…] tendo em vista a gravidade da enfermidade do beneficiário em questão e a inexistência de tratamento adequado no Município de Raposa” (Id 40067004). Nas razões recursais, o ente municipal, sem indicar precisamente os dispositivos legais violados, sustenta, em síntese, que o acórdão […] deixou de considerar a distinção clara entre os níveis de responsabilidade dos entes federativos, estabelecida pela Lei nº 8.080/1990 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, além de que “[...] impor aos Municípios a responsabilidade por tratamentos de alta complexidade viola os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade”. Outrossim, ressalta que “[…] a medida judicial em questão, ao violar o princípio da separação dos poderes e desconsiderar a reserva do possível, é inconstitucional e deve ser reformada para preservar a autonomia e a independência administrativa do Município. Repisa, ainda, a existência de perda superveniente do objeto e, por consequência, ausência de interesse processual, de modo que a continuidade do feito, “[…] implica violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”. Além de que a “[…] imposição judicial de custeio de tratamentos de alta complexidade ao Município representa uma grave ameaça ao equilíbrio financeiro e administrativo do ente público” (Id 41888278). Contrarrazões no Id 42432539. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal o Tribunal teria violado. No caso do REsp interposto pela alínea ‘a’, assim como no interposto pela alínea ‘c’, a parte recorrente precisa indicar o dispositivo de lei ao qual o colegiado deu interpretação divergente à de outros Tribunais, razão pela qual oponho à admissão do REsp o óbice da Súmula/STF n. 284. Assim: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ademais, verifico que a parte recorrente faz alusão genérica à violação de princípios constitucionais, o que não pode ser analisado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Assim: “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente