Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903882/PI (2025/0122903-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIA PATRICIA FONTENELE DE LIMA
ADVOGADO: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO - PI004387
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ –MPPI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ –TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 0761301- 26.2023.8.18.0000. Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva em desfavor da agravada (fl. 20), investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas majorada). A defesa impetrou habeas corpus, tendo sido concedida a ordem para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar (fl. 174). O acórdão ficou assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. “(A) preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX). - O réu preso precisamente porque submetido à custódia do Estado tem direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar (LEP, arts. 10, 11, inciso II, 14, 40, 41, inciso VII, e 43). - O reconhecimento desse direito apoia-se no postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, DJe de 19/3/14). 3. A Paciente preenche os requisitos exigidos pela legislação, pois está acometida de fibromialgia, dor crônica e limitações funcionais, além de hérnia de disco cervical e lombar, atestado pelos laudos médicos em anexo, necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, não sendo este disponibilizado no estabelecimento prisional. 4. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, II, e 318-B, ambos do Código de Processo Penal. 5. Confirmação da liminar. Ordem concedida." (fls. 164/165) Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 213). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. 2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. " (fls. 202/203) Em sede de recurso especial (fls. 221/237), a acusação apontou violação aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput, 313, I, 315, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal – CPP, sustentando que a conversão da prisão preventiva da recorrida foi indevida. Para tanto, argumenta que estão presente todos os requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva, com o destaque para o fumus comissi delicti, oriundo dos elementos informativos já obtidos em inquérito policial, e o periculum libertatis ostentado pela agravada, em razão da gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da agente. Aduz, ainda, a insuficiência da prisão domiciliar e de outras medidas cautelares alternativas, no caso concreto, diante da necessidade de garantir a ordem pública. Requer o restabelecimento da prisão preventiva da recorrida. O recurso especial foi inadmitido no TJPI em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 240//243). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 248/266). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 289/300). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput, 313, I, 315, 316 e 319, todos do CPP, o TJPI revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrida, substituindo-a pela prisão domiciliar, nos seguintes termos (grifos meus): "No mesmo diapasão, o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de se conceder prisão domiciliar para o preso debilitado por doença grave. Preceitua o artigo 318 do Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Assim, o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Examinando os autos, observa-se que a Paciente preenche esses requisitos, pois está acometida de fibromialgia dor crônica, e limitações funcionais, além de hérnia de disco cervical e lombar, atestado pelos laudos médicos em anexo. A análise de todos os exames, receitas e atestados colacionados aos autos demonstram que, apesar de isoladamente as doenças que acometem a Paciente não ocasionarem debilidade grave, o seu estado geral apresenta risco evidente e inspira preocupação. Dessa feita, por todas essas razões, sobretudo por motivos humanitários, o deferimento da prisão domiciliar, com a aplicação adicional de medida cautelar de tornozeleira eletrônica (artigo 318-B do CPP), se impõe, tendo em vista que a Paciente está submetida a tratamento inadequado para suas patologias, no estabelecimento prisional." (fls. 167/168). Extrai-se do trecho acima que, pelo fato de a recorrida estar acometida de fibromialgia, com dor crônica e limitações funcionais, e hérnia de disco cervical e lombar, atestado por laudos médicos anexos ao feito de origem, o TJPI concluiu pelo preenchimento do requisito legal, previsto no art. 318, II, do CPP, que autoriza a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, com a aplicação adicional de medida cautelar de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 318-B do mesmo diploma legal. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, já que esta é firme na posição de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Min. Feliz Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Dessa forma, com base nos laudos médicos acostados nos autos originários que atestaram o delicado quadro de saúde enfrentado pela recorrida, o TJPI fundamentou razoavelmente sua conclusão no sentido da conversão da prisão preventiva da recorrida pela prisão domiciliar, em razão da impossibilidade do tratamento da doença grave portada pela recorrida dentro do estabelecimento prisional. Assim, imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem para se concluir de maneira diversa ao entendimento constante do acórdão recorrido, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, citam-se precedentes deste Sodalício, em casos similares (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA. RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 3. Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus provido (AgRg no RHC n. 189.862/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315); sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. [...] 4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente. (HC n. 723.451/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK