Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898909/SP (2025/0114204-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: MARCELO TOLEDO MATUOKA
ADVOGADO: MARCELO TOLEDO MATUOKA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP288345
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MARCELO DE CARVALHO - SP117364
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal -Arrematação -Penhora no rosto dos autos -Fixação de quadro de preferências creditórias -Decisão recorrida que reconhece preferência a créditos relativos a honorários advocatícios -Créditos de honorários, reconhecidamente de natureza alimentar, que são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme jurisprudência do C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.152.218/RS) -Concurso singular de credores -Inexistência de preferência entre entes federativos, nos termos do entendimento fixado na ADPF 357 -Na hipótese de credores em paridade, a preferência é decorrente da simples penhora Inteligência do art. 908 do CPC -Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 130, parágrafo único e 186 do CTN, sustentando inexistência de preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em face do crédito tributário. Defendeu que os honorários sucumbenciais ainda que possuam caráter alimentar não se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de preferência de crédito. Pontuou que somente o crédito decorrente da legislação do trabalho e de acidente do trabalho preferem ao tributário. Asseverou que "a Douta Corte Bandeirante ao manter a preferência do crédito da Fazenda Pública Estadual em detrimento do crédito tributário Municipal, violou o entendimento fixado na ADPF nº 357 e posição jurisprudencial estabelecida entre outros Tribunais Pátrios" (e-STJ, fl. 141). Argumentou que "deve haver a divisão pro rata do produto da arrematação, não podendo ser declarada a preferência de um determinado ente público em face de outro sob pena de violação do pacto federativo" (e-STJ, fl. 154). Contrarrazões às fls. 179-181 (e-STJ). O recurso especial foi negado seguimento, em relação à ordem de preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o tributário, e, no que se refere à ordem de preferência do crédito tributário entre os entes da federação, não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 184-186). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à ordem de preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o tributário, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1.152.218/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 637. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. No tocante à preferência entre os créditos tributários entre os entes federados, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 128-129): Passa-se agora ao exame da preferência entre os créditos tributários. Neste passo, a decisão recorrida, em observação ao quanto decidido na ADPF 357, apontou inexistir preferência entre os entes federados, com relação aos créditos tributários. Daí não decorre, porém, que deva haver rateio proporcional. Dessa forma, havendo equiparação entre os créditos tributários, deverá ser observada a ordem cronológica estabelecida no art. 908 do CPC, de forma que não há como resolver o concurso singular de credores pela preferência de um crédito sobre o outro e, portanto, a solução ocorrerá pela verificação da anterioridade da penhora. Nesse sentido, já decidiu este C. Tribunal: [...] Foi esta a norma aplicada pela decisão recorrida, que estabeleceu a preferência da anterioridade da penhora, em favor do Estado de São Paulo. Note-se que o recorrente não nega o fato de que há precedência de penhora, no caso. Verifica-se que o Tribunal de Justiça reconheceu inexistir preferência entre os entes federados, com relação aos créditos tributários, em razão da ADPF n. 357. Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE