Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001323-40.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jenilson Santos do Carmo - - Rafael Roberto da Silva - - José Henrique de Andrade e outros -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeçam-se mandados de prisão em relação aos corréus. Com o cumprimento, expeçam-se guias e cobrança de multa e taxa. No futuro, se decorrido o prazo para pagamento, expeça-se o necessário à execução forçada. Fica autorizada a pesquisa para obtenção de número de CPF. Após as comunicações e faltando tão somente o cumprimento do mandado, insira-se a movimentação "14997", ficando os autos arquivados provisoriamente aguardando cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: FLAVIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 456759/SP), OTAVIO GRATON JUNIOR (OAB 381236/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), RONNY ALMEIDA DE FARIAS (OAB 264270/SP), GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA (OAB 292600/SP)
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 07:50
Trânsito em julgado
05/08/2025, 04:24
Ofício (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 12:26
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:16
Protocolo de Petição
10/06/2025, 07:51
Publicação
09/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2059425/SP (2022/0028016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LEOJAIME BEZERRA SANTOS
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JENILSON SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP158887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2059425/SP (2022/0028016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LEOJAIME BEZERRA SANTOS
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JENILSON SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP158887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:40
Recebimento
04/06/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:17
Publicação
26/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2059425/SP (2022/0028016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEOJAIME BEZERRA SANTOS
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JENILSON SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP158887
CORRÉU: DEILSON DA TRINDADE VAZ
CORRÉU: JOSE HENRIQUE DE ANDRADE
CORRÉU: RAFAEL ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: TALITA MAXIMO DOS SANTOS DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:10
Recebimento
22/05/2025, 12:01
Não-Provimento
20/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:29
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2059425/SP (2022/0028016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEOJAIME BEZERRA SANTOS
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
AGRAVANTE: JENILSON SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP158887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DEILSON DA TRINDADE VAZ
CORRÉU: JOSE HENRIQUE DE ANDRADE
CORRÉU: RAFAEL ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: TALITA MAXIMO DOS SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOJAIME BEZERRA SANTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 1889/1890): (...) Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos dos acórdãos, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que “(...) Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.”. Outrossim, para se chegar a solução contrária à dos arestos recorridos, seria necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula nº 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto aos fatos reconhecidos pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar a base fática. (...) Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1897/1913), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 1980/1985), tendo sido, em seguida, proferido despacho determinando a remessa dos autos a este Superior Tribunal (e-STJ fl. 1987). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 2002/2005. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 1713/1728) ser este efetivamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2059425/SP (2022/0028016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEOJAIME BEZERRA SANTOS
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
AGRAVANTE: JENILSON SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP158887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DEILSON DA TRINDADE VAZ
CORRÉU: JOSE HENRIQUE DE ANDRADE
CORRÉU: RAFAEL ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: TALITA MAXIMO DOS SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENILSON SANTOS DO CARMO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 1886/1888): (...) Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que “(...) Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.” Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial o reclamo pode ser conhecido, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. (...) Por fim, para se chegar a solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula nº 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto aos fatos reconhecidos pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar a base fática. (...) Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1929/1943), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 1962/1979), tendo sido, em seguida, proferido despacho determinando a remessa dos autos a este Superior Tribunal (e-STJ fl. 1987). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 2002/2005. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 1699/1711) ser este efetivamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial