Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 794512/BA (2022/0406320-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCAS DIAS SESTELO
ADVOGADOS: IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA - BA049808
GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JUNIOR - BA047609
RAIMUNDO TEODORO NETO - BA048189
LUCAS DIAS SESTELO - BA054972
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PACIENTE POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DESEMPENHADAS. IMUNIDADE PARLAMENTAR QUE NÃO É ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. Extinção da punibilidade na ação penal ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelos advogados GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/BA 47.609), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB/BA 49.808), MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB/BA 45.139) e RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB/BA 48.189), em favor do Paciente MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, apontando como Autoridade Coatora o Corregedor Geral da Polícia Militar da Bahia, AUGUSTO CÉSAR MIRANDA MAGNAVITA. II – Os Impetrantes pleiteiam o trancamento do inquérito policial militar, por suposta ausência de justa causa, sob a alegação, em síntese, de a) ausência dos requisitos legais para instauração de investigação contra Parlamentar; b) ausência de autorização do Tribunal de Justiça para investigar Deputado Estadual; c) atipicidade da conduta, em decorrência da imunidade parlamentar a que goza o Paciente e; d) extinção da punibilidade na ação penal registrada sob o n.º 8031327-74.2021.8.05.0000. III – De início, importante consignar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assevera que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando restar demonstrado, de plano e sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes do STF e do STJ. IV – Da análise dos autos, verifica-se que foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar “conduta atribuída a policial militar, que teria tecido críticas ao Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia através do aplicativo 'Instagram', bem como convocado manifestações atentatórias à ordem jurídica, à hierarquia e disciplina.”. O procedimento investigativo foi originado de notícia de fato formulada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em desfavor da Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA) e do Deputado Soldado Prisco, uma vez que, teriam, reiteradamente, convocado manifestações atentatórias à ordem jurídica, à hierarquia e à disciplina, tendo sido juntados prints da página da ASPRA, na rede social Instagram, tecendo críticas ao Governador do Estado e convocando manifestações. V – Vale salientar que ao prestar as informações requisitadas, a Autoridade Impetrada indicou, em síntese, que “que o Sd 1ª Cl PM RR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO tentou efetivamente deflagrar uma paralisação no seio da tropa, se insurgindo contra a ordem pública e os pilares de uma Instituição militar. Que o investigado irrogou ofensas ao Governador do Estado e ao Comandante-Geral, em um momento de grande consternação, quando a Corporação perdeu um de seus integrantes, abalado por uma intercorrência em sua higidez mental. Tal invectiva, pois, denotou o cometimento de crimes diversos e a insensibilidade em assimilar os valores cultuados na caserna, bem como a afronta à ordem pública.”. VI – Sendo assim, não há como afirmar, de plano, que a conduta atribuída ao Paciente foi atípica. Demais disto, em que pesem as alegações dos Impetrantes, não parece ser o caso de que o Paciente tenha se valido da sua condição de Deputado Estadual para, em tese, juntamente à Associação, perpetrar os ilícitos, de modo que os fatos narrados não se amoldariam às hipóteses de foro por prerrogativa de função, consoante, inclusive, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, no pronunciamento anterior à instauração do referido inquérito. VII – Nesse passo, vale destacar que, embora o Paciente ostente e também ostentasse, à época dos fatos, a condição de Deputado Estadual, o Plenário do STF, no julgamento da Questão de Ordem Penal n.º 937, em maio de 2018, firmou o entendimento de que o foro privilegiado somente se aplica aos casos em que se apuram infrações penais praticadas não somente durante o exercício do cargo, como também em razão das funções desempenhadas, de modo que, ausente algum destes requisitos cumulativos, não há que se falar em prerrogativa de foro. Assim, cai por terra o argumento da imunidade parlamentar, que não é absoluta, falecendo, consequentemente, a tese de atipicidade das condutas. VIII – De mais a mais, ainda que se reconhecesse que os ilícitos tivessem supostamente sido praticados em razão das funções desempenhadas pelo Paciente como Deputado Estadual, é digno de nota que, diferentemente do que ocorre com as autoridades com foro perante o STF, ainda não está pacificada a questão da necessidade de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante Tribunais Estaduais. Precedentes da 1ª Turma do STF e das 5ª e 6ª Turmas do STJ. IX – Finalmente, ressalte-se que a extinção da punibilidade do Paciente no bojo da ação penal originária n.º 8031327-74.2021.8.05.0000 em nada interfere na apuração dos fatos por meio do procedimento CORREG-IPM n.º 318-2021-08-20, eis que, independentemente de se tratar ou não de apurações de condutas idênticas, a extinção da punibilidade foi reconhecida em razão da decadência, não tendo havido nenhum julgamento de mérito naquela ação penal. X – Parecer da douta Procuradoria pela denegação da ordem. XI – Ordem CONHECIDA e DENEGADA." A defesa requer o "trancamento definitivo do procedimento investigativo identificado através do número CORREG-IPM n.º 318-2021-08-20, que tramita em desfavor do Paciente, em razão da ilegalidade e inobservância do foro da autoridade investigada, superando a súmula 691 do STF, notadamente por ser de entendimento pacífico a impossibilidade de investigação criminal contra autoridade sem a observância do rito legal" (e-STJ fls. 4-15). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 662-663). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 666-692). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 696). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que "o trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos" (AgRg no RHC n. 212.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Conforme bem pontuado pela Corte local, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, passou a "restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo", consignando naquele julgamento que "para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo" (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). O acórdão impugnado registrou que "não há como afirmar, de plano, que a conduta atribuída ao Paciente foi atípica. Demais disto, em que pesem as alegações dos Impetrantes, não parece ser o caso de que o Paciente tenha se valido da sua condição de Deputado Estadual para, em tese, juntamente à Associação, perpetrar os ilícitos, de modo que os fatos narrados não se amoldariam às hipóteses de foro por prerrogativa de função" (e-STJ fl. 19). Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "não se vislumbra flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme destacado pela Corte de origem, às fls. 680/687, além de não se poder constatar, de plano, a atipicidade da conduta supostamente perpetrada pelo indiciado, não sobressai dos autos relação direta dos fatos com a função parlamentar do paciente, de modo que não seria necessária a autorização do Tribunal local para o início das investigações" (e-STJ fl. 696). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO