Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838852/SP (2025/0018402-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: FABIO MARSOLA MUNHOZ
AGRAVANTE: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVANTE: GUILHERME BONFIM CERQUEIRA
ADVOGADOS: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES - SP252856
LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ - SP441895
GUILHERME BONFIM CERQUEIRA - SP423080
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAMACHO
ADVOGADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CASTALDELLI
AGRAVADO: LUIZA YUMIKO IKEDA CASTALDELLI
ADVOGADOS: DANIEL SOARES ZANELATTO - SP263141
LUCAS SOARES ZANELATTO - SP314216
AGRAVADO: TATIANA HOTIMSKY MILLNER
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.951-1.957). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 531-532): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 73, do Empreendimento Fidalga. Decisão que arbitrou, por equidade, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados contratados pela Administradora Judicial. Inconformismo de ex-advogados contratados pela Administradora Judicial. A atuação da administradora judicial, nos incidentes em que os pretendentes à unidade controvertem, se dá na sua típica condição de auxiliar do juízo. A participação se faz, à vista da análise da documentação da massa, com atuação opinativa, de colaboração com o juízo falimentar, visando identificar a existência, ou não, de credor adquirente. O profissional que representa a administradora judicial, portanto, o faz em razão da contratação de seus serviços, não se sujeitando aos honorários de sucumbência. Ausência de interesse processual caracterizada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 931-939). No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 1.861): 4. Como visto, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Excelentíssimo Ministro Presidente, pois, supostamente, os Agravantes não impugnaram a deficiência de cotejo analítico. 5. Todavia, nos Capítulos VII e X do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.898-1.923 e-STJ), os Agravantes demonstraram a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência paradigma do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.862-1.881). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.951-1.957 e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS