Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183368/MG (2024/0445323-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fl. 318): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão por meio do qual a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado proveu em parte seu apelo para exasperar, ao total de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, c/c 655 dias-multa, as penas impostas contra PEDRO HENRIQUE ALVES ante a prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recorrente alega ter o Colegiado malferido os arts. 61, I, 67 e 68, CP ao compensar integralmente a multirreincidência com a confissão (fls. 277/285). Contrarrazões apresentadas às fls. 288/296. Opinou o Parquet pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 318/319). Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Acerca do tema recursal, assim se manifestou o acórdão recorrido, in verbis (e-STJ fls. 259/261, grifei): [...] Por outro lado assiste razão ao Parquet ao entender como desfavoráveis os antecedentes do apelado já que, conforme se verifica da CAC em doc. n.º 06, fls. 69/72 há, além de uma condenação com trânsito em julgado apta a configurar a agravante da reincidência, outras três condenações, também transitadas em julgado, capazes de desfavorecer referida circunstância judicial. Porém, entendo que a apreensão de “três pedras de crack, com massa líquida de 9,76g”, conforme descreveu a exordial acusatória não é suficiente a gerar uma maior reprovação na pena-base, como busca o IRMP. Assim, presentes os maus antecedentes, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PREPONDERÂNCIA ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA Sem razão o Ministério Público ao pleitear a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em face da multirreincidência do apelado. Em primeiro lugar destaco que o artigo 67, do Código Penal, é expresso ao caracterizar tanto a confissão espontânea quanto a reincidência como, respectivamente, atenuantes e agravantes igualmente preponderantes, porque relativas à personalidade do agente. Em outras palavras, tanto a confissão espontânea quanto a reincidência dizem respeito à personalidade do réu e, por esta razão, não há que se falar em predominância de uma com relação à outra - ainda que a reincidência seja múltipla. Com a devida venia a quem adira a entendimento diverso, acredito que aceitar a preponderância da multirreincidência sobre a confissão espontânea é o mesmo que, indiretamente, reconhecer uma mesma agravante (diversas reincidências) por diversas vezes, quanto a um mesmo crime, o que, a meu ver, para além de desproporcional, fere o princípio da individualização da pena. Este eg. Tribunal de Justiça e o c. Superior Tribunal de Justiça assim entendem: [...] Desta forma, na segunda etapa, compenso a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e mantenho a reprimenda estabelecida na primeira etapa. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual resta a reprimenda fixada, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença. Quanto à compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, da análise dos autos, observo que o acórdão recorrido (e-STJ fl. 259) faz menção expressa a 4 condenações anteriores que são aptas a demonstrar a multirreincidência do recorrente. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, firmou compreensão de que é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica, por serem igualmente preponderantes, até mesmo nos casos em que a confissão se der apenas parcialmente. No entanto, esta Corte Superior também firmou jurisprudência no sentido de que a compensação não será integral no caso de ser verificada a multirreincidência, uma vez que esta exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem é reincidente por força apenas de um único evento criminoso isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas tratando-se de cerca de 290 gramas de cocaína, 229 comprimidos de MDMA e 221 comprimidos de MDA, fundamentos que, conforme a jurisprudência desta Corte, justificam o incremento da reprimenda. 2. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para negativar os antecedentes e duas para reconhecer a reincidência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.637/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39,76 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO PERÍODO DEPURADOR. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO. 1. Não há ilegalidade pela consideração negativa dos antecedentes, ainda que os três delitos tenham sido atingidos pelo período depurador. 2. Inexiste excesso na elevação da pena-base, porquanto além dos antecedentes, foi muito grande a quantidade de drogas apreendidas, 39,76 kg de maconha. 3. Possível a compensação não integral entre agravante e atenuante, em caso de multirreincidência. 4. A aplicação da causa de aumento decorre da presença de adolescente no local, o que foi afirmado no acórdão hostilizado, e não da existência de provas sobre a conduta que ele estaria praticando, como verificado na Vara da Infância e da Juventude, que não se confunde com a presente ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.635/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020, grifei.) Desse modo, como há multirreincidência reconhecida pelo Tribunal local, a confissão é apta a compensar parcialmente com a agravante da reincidência, como causa a majorar a pena, à fração de 1/6, proporcional à espécie. Nova dosimetria Na primeira fase, mantenho o apenamento acima do mínimo legal – 5 anos e 10 meses de reclusão –, tal como realizado pelas instâncias ordinárias. Quanto à segunda etapa, compenso uma das ações penais ensejadoras da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e aumento a pena em 1/6 em razão das outras condenações sobressalentes, tornando-a definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão hostilizado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO