1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGANTE)
Autor
2. SERGIO CARLOS FERREIRA (EMBARGADO)
Reu
3. WENER MIRANDA DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
4. PAULO AUGUSTO MONTEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO
OAB/DF 26827·CPF·Representa: Autor
FABIANA FAVRETO
OAB/RS 71056·Representa: Autor
RAPHAEL CASTRO HOSKEN
OAB/DF 35614·CPF·Representa: Autor
RAINER BARBOZA
OAB/DF 41317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2026, 13:33
Trânsito em julgado
06/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:16
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:58
Publicação
27/11/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: WENER MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: WENER MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: WENER MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: WENER MIRANDA DA SILVA
EMBARGADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 09:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:46
Publicação
29/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
AGRAVADO: WENER MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:30
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
28/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
AGRAVADO: WENER MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 14:27
Publicação
05/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
AGRAVANTE: WENER MIRANDA DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VALERIA XAVIER NUNES FERREIRA
CORRÉU: RAPHAEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA FILHO
CORRÉU: CLODOALDO JOSE BARBOSA
CORRÉU: ESMERALDO FRANCISCO BARBOSA
CORRÉU: ROGERIO ANELLI MOZER
CORRÉU: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
CORRÉU: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: PAULO SERGIO VIEIRA ANDRADE
CORRÉU: LUCAS RIBAS NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração interposto por SERGIO CARLOS FERREIRA, WENER MIRANDA DA SILVA e PAULO AUGUSTO MONTEIRO contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EMLICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTAMES LICITATÓRIOS (PREGÕES) DA METROBUS. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES NÃO VINCULADOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. 1. Se os recursos que foram utilizados na maioria dos certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, criada pelas Leis estaduais nº 13.049/1997 e 13.086/1997 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.846/1997, que, na melhor das hipóteses, possui verba estadual (Estado de Goiás como acionista majoritário), não há se falar em crime federal, sendo a competência da Justiça Estadual. 2. As demais ações penais em que os crimes supostamente imputados aos pacientes têm como bem jurídico tutelado a fé e a paz públicas, inexistindo vinculação a dotação orçamentária, também são de competência da Justiça Estadual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." As partes recorrentes requerem a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 883-898). É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à parte agravante. A assim denominada "Operação Fator R" é uma investigação iniciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do PIC n.º 06/2018-GAECO, que apura supostas ilegalidades praticadas pelo grupo econômico TROPICAL PNEUS, com foco principal em fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios para a prestação de serviços automotivos e aquisição de pneus por diversos órgãos públicos. O que se investiga é um complexo esquema criminoso que operaria através da criação e utilização de falsas pequenas empresas para burlar a Lei Complementar n. 123/2006, com a inserção de informações ideologicamente falsas em documentos constitutivos utilizados nos certames para obter vantagens indevidas. Ao final da investigação, o Ministério Público do Estado de Goiás optou por cindir as denúncias, por mera conveniência e para maior celeridade no trâmite processual, dando origem a oito ações penais distintas, divididas a partir dos procedimentos licitatórios supostamente fraudados pelo grupo, bem como pelos delitos correlatos praticados dentro do esquema investigado. Todas as oito ações penais foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás. Aduz a parte agravante que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu ordem de habeas corpus "para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa da ação penal n. 5324053-33 para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiânia/GO. Na ocasião, o Tribunal reconheceu a presença de recursos federais no âmbito dos procedimentos licitatórios investigados e fez a seguinte ressalva: ainda que apenas duas licitações descritas na denúncia envolvam recursos federais, toda a ação penal n. 5324053-33 deve ser remetida à Justiça Federal, pois a conexão entre crimes estaduais e federais atrai sua competência, conforme a Súmula n.º 122/STJ". No acórdão ora recorrido, a Corte de origem entendeu que, "se os recursos que foram utilizados na maioria certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, criada pelas Leis estaduais nº 13.049/1997 e 13.086/1997 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.846/1997, que, na melhor das hipóteses, possui verba estadual (Estado de Goiás como acionista majoritário), não há se falar em crime federal, sendo a competência da Justiça Estadual". O argumento, todavia, não merece prosperar e vai de encontro ao entendimento sumulado no enunciado n. 122 desta Corte, segundo o qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." No julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que determinou a remessa da ação penal n. 5324053-33 para a Justiça Federal (ARESP n. 2.593.089 / GO), a Sexta Turma desta Corte decidiu que, "quanto à alegação de que seria cabível a cisão processual para manter na Justiça Estadual a persecução relativa aos demais pregões não financiados com verbas do SUS, também não merece acolhimento. Isso porque, havendo conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula nº 122 do STJ, segundo a qual 'compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal'. Os precedentes citados pelo agravante (AgRg no CC n. 184.075/BA, CC n. 156.707/SP, CC n. 174.429/ES e CC n. 162.510/SP) tratam de situações específicas em que foi reconhecida a possibilidade de cisão processual. Contudo, tais decisões não infirmam a regra geral estabelecida na Súmula 122/STJ, mas apenas demonstram que, em circunstâncias excepcionais, quando evidente a ausência de conexão probatória ou a complexidade extrema, pode ser cabível o desmembramento. No caso em análise, não foram demonstradas tais circunstâncias excepcionais que justificariam o afastamento da regra sumular". No caso, a conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Com efeito, a simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las – motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade –, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de todas as ações penais oriundas da denominada "Operação Fator R" para a Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 122/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2025, 07:59
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Provimento
01/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:08
Retirada
22/05/2025, 01:18
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
AGRAVANTE: WENER MIRANDA DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VALERIA XAVIER NUNES FERREIRA
CORRÉU: RAPHAEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA FILHO
CORRÉU: CLODOALDO JOSE BARBOSA
CORRÉU: ESMERALDO FRANCISCO BARBOSA
CORRÉU: ROGERIO ANELLI MOZER
CORRÉU: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
CORRÉU: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: PAULO SERGIO VIEIRA ANDRADE
CORRÉU: LUCAS RIBAS NOGUEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WENER MIRANDA DA SILVA
INTERESSADO: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO CARLOS FERREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 851/858). Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à alegação de haver conexão entre as seis ações penais (as cinco objeto deste HC e a outra já “federalizada”) – e-STJ fls. 864/871. Relatados. Decido. Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos em que ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na decisão embargada, foi rejeitada a tese de incompetência da Justiça estadual nestes termos (e-STJ fls. 851/858): A tese de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada porquanto de acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, os recursos utilizados na maioria dos certames licitatórios, descritos nas denúncias como fraudulentos (Ações Penais 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79), são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, cujo acionista majoritário é Estado de Goiás e que, portanto, possuem natureza estadual. Assim, não se observa a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. A Corte de origem destacou que no julgamento do Habeas Corpus nº 5591485-51, firmou o entendimento segundo o qual se os recursos utilizados em alguns certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos de órgãos federais, sendo a receita da União, os crimes daí decorrentes são de natureza federal e a competência é daquela Justiça especializada, pelo que inaplicável a conclusão neles firmada a respeito da competência da Justiça Federal. Diante deste cenário, considerando que o reconhecimento da competência do juízo estadual decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos, a desconstituição desse entendimento, para concluir pela competência da Justiça Federal, demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do recurso ordinário em habeas corpus. Outrossim, ainda que não tenha a Corte de origem se debruçado sobre a tese de conexão entre as diversas ações penais a que respondem os réus, tem-se que, não obstante a verificação dos crimes de fraude a diversas licitações, tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. OPERAÇÃO OURO VELHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES RELACIONADOS À FRAUDE EM LICITAÇÕES. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO RECONHECIDO COMO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DISSENSO ACERCA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS CRIMES. IMPUTAÇÃO ISOLADA EM UM CONTEXTO MUITO MAIS AMPLO DE CRIMES QUE NÃO OSTENTAM INTERESSE DIRETO DA UNIÃO, EM FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE (OPERAÇÃO POLICIAL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STJ. CISÃO PROCESSUAL (ART. 80 DO CPP). PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO) PARA APURAR OS CRIMES DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, EXCETUADA A FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. 1. O dissenso verificado diz respeito acerca da suposta conexão entre a imputação referente à suposta fraude na contração de transporte escolar, delineada na peça acusatória, com os demais ilícitos narrados na denúncia e se eventual conexão justificaria a reunião dos processos no Juízo Federal, nos termos do entendimento firmado no Enunciado Sumular 122 desta Corte. 2. Consoante a acusação, a suposta fraude no procedimento licitatório referente à contração do transporte escolar no município de Guaçuí/ES foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas por organização criminosa que atuava dentro da prefeitura municipal, estando devidamente especificada e circunstanciada na peça acusatória, com indicação dos agentes ativos e o contexto fático em que o crime ocorreu. 3. Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ. Precedentes recentes da Terceira Seção. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaçuí/ES, o suscitado, para apurar as condutas ilícitas delineadas na peça acusatória, excetuada aquela relativa à suposta fraude na licitação para contração de transporte escolar, cuja competência remanesce com o Juízo Federal da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante. (CC n. 174.429/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020, grifei.) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bocaiúva- MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. (CC n. 140.649/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015, grifei.) Assim, afasto a tese de conexão entre as diversas ações penais envolvendo as fraudes em processos licitatórios em que foi o ora embargante denunciado e reputo adequada a cisão para que a Justiça estadual apure os delitos com envolvimento de verba estadual enquanto a Justiça Federal prossegue no exame dos ilícitos com utilização de recursos federais. À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos anteriormente expostos, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao acórdão que se pretende desconstituir. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 21:37
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:03
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 198603/GO (2024/0188237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: SERGIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF068219
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - DF062744
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
RECORRENTE: WENER MIRANDA DA SILVA
RECORRENTE: PAULO AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VALERIA XAVIER NUNES FERREIRA
CORRÉU: RAPHAEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA FILHO
CORRÉU: CLODOALDO JOSE BARBOSA
CORRÉU: ESMERALDO FRANCISCO BARBOSA
CORRÉU: ROGERIO ANELLI MOZER
CORRÉU: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
CORRÉU: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: PAULO SERGIO VIEIRA ANDRADE
CORRÉU: LUCAS RIBAS NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Sérgio Carlos Ferreira, Wener Miranda da Silva e Paulo Augusto Monteiro contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 1004443-40.2022.4.01.0000, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.638): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTAMES LICITATÓRIOS (PREGÕES) DA METROBUS. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES NÃO VINCULADOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. 1. Se os recursos que foram utilizados na maioria certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, criada pelas Leis estaduais nº 13.049/1997 e 13.086/1997 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.846/1997, que, na melhor das hipóteses, possui verba estadual (Estado de Goiás como acionista majoritário), não há se falar em crime federal, sendo a competência da Justiça Estadual. 2. As demais ações penais em que os crimes supostamente imputados aos pacientes têm como bem jurídico tutelado a fé e a paz públicas, inexistindo vinculação a dotação orçamentária, também são de competência da Justiça Estadual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA Consta dos autos que os recorrentes e outros 14 corréus respondem a ações penais pela prática dos delitos de frustração do caráter competitivo de licitação, falsidade ideológica e uso de documento falso, relacionados aos procedimentos licitatórios (pregões eletrônicos) de nº 022/2014, 003/2014, 013/2015 e 014/2015, todos deflagrados pela Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Goiás. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão das instâncias ordinárias que afastaram a alegação de competência a Justiça Federal para julgar as ações penais. Requerem a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações penais nº 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79, 5590408-75 e 5590412-15, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Afirmam que foi violada a Súmula nº 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes da lide principal (5288729-79) e os da ação nº 5324053-33, cuja competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo tribunal de origem no julgamento do HC nº 5591485-51. Pleiteiam o deferimento da liminar para determinar o sobrestamento das ações penais n. 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79, 5590408-75e 5590412-15, todas em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens e Direitos, até o julgamento definitivo do mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus. Por fim, requerem "seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações penais n. 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79, 5590408-75 e 5590412-15, nos termos do art. 5º, incisos LIII e LIV, c/c art. 109, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como dos arts. 76 e 78 do Código de Processo Penal e, ainda, da Súmula 122/STJ, determinando- se, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal". O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls.731/732) Indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar. (e-STJ, fls.771) Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 772/775) Diante da prevenção referente ao HC n. 705.280/GO, os autos foram redistribuídos (e-STJ, fls. 785) O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 830/837): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES NÃO VINCULADOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. Quanto à alegação de competência da Justiça Estadual, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 633/638): 1. Da questão já apreciada (paradigma). Esta Corte, recentemente, no Habeas Corpus nº 5591485-51, firmou o entendimento segundo o qual se os recursos utilizados em alguns certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos de órgãos federais, sendo a receita da União, os crimes daí decorrentes são de natureza federal e a competência é daquela Justiça especializada, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VERBA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DE CRIMES FEDERAIS E ESTADUAIS. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Se os recursos que foram utilizados em alguns certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos do Ministério da Saúde e provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, transferidos fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional dos Municípios para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Aparecida de Goiânia-GO, órgão meramente gestor de tais verbas, não restam dúvidas de que tal receita advém da União, conforme Lei complementar nº 141/2012 (artigos 7º, 12, 14 e 18); Lei federal nº 8.080/1990 (artigo 33, § 4º) e Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, sendo, portanto verba federal, cuja malversação pode configurar crime federal. Precedentes do STF e do STJ. 2. Havendo conexão de crimes da alçada da Justiça Federal e da Estadual ao mesmo tempo, numa mesma ação penal, elas devem ser reunidas perante a competência da Justiça Federal, conforme Súmula nº 122 do STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5591485-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. CLAUBER COSTA ABREU, 1ª Câmara Criminal, D Je de 30/10/2023). Inclusive, a decisão integrativa no Habeas Corpus acima (aclaratórios ministeriais) deixou claro que, na visão deste Sodalício, o crime não está vinculado à pessoa que o comete, mas sim à natureza do bem juridicamente tutelado, in casu o erário Federal, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VERBA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. R E D I S C U S S Ã O D O M É R I T O D O J U L G A M E N T O A N T E R I O R. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios servem apenas para suprir eventual vício interno do julgado anterior, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão recorrida, ainda que camuflado como eventual omissão entre o entendimento adotado e o pensamento oposto do embargante. 2. É de se rejeitar os embargos declaratórios, de natureza corretiva, quando se almeja, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. 3. Admite-se o prequestionamento das matérias discutidas, apenas para fins de i n t e r p o s i ç ã o d e r e c u r s o s à s i n s t â n c i a s s u p e r i o r e s. E M B A R G O S DECLARATÓRIOS CONHECIDO E REJEITADO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Embargos de Declaração no Habeas Corpus Criminal 5591485-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/12/2023). A título de esclarecimento apenas, na época, este Colegiado analisou as dotações orçamentárias destinadas às licitações supostamente fraudadas e verificou que todas elas eram oriundas de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Fonte 114). Desta maneira, este Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para a apreciação da ação penal nº 5324053-33, ocasião em que o órgão ministerial de cúpula interpôs Recursos Especial e Extraordinário, estando o primeiro deles sub judice (movs. 49/50 do HC nº 5591485-51). Saliento que não há efeito suspensivo no R Esp retrocitado, remetido ao STJ para julgamento. 2. Da competência da Justiça Federal em ações conexas. Pois bem, fixado o parâmetro para apreciação do tema, passo ao examinar se as outras ações penais suscitadas pelos impetrantes (nº 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79, 5590408-75 e 5590412-15) possuem também alguma licitação cuja verba adveio da União e justifiquem sua remessa à Justiça Federal. 2.1. Da ação penal nº 5026866-09. A denúncia desta demanda se encontra na mov. 1 e se reporta a 27 fatos, todos relativos ao crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), em que os pacientes e demais corréus inserem informação falsa em atos constitutivos de empresas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e se beneficiarem com isso. De acordo com o STJ, esse delito visa proteger a fé pública e, em segundo plano, a pessoa que possa sofrer prejuízo com a falsidade, até porque é crime formal que não depende de exaurimento, a propósito: (...) De consequência, como nessa ação não há crime vinculado a verba pública federal, mas sim em inserção de declaração falsa em documentos públicos ou particulares, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, a competência é da Justiça Estadual. 2.2. Da ação penal nº 5288593-82. A denúncia dessa demanda se encontra na mov. 1 e se reporta a 25 fatos, envolvendo falsidade ideológica, uso de documento falso (artigo 204 do CP) e frustração do caráter competitivo de licitação (artigo 337-F do CP). Quanto aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, me reporto aos argumentos já apresentados no capítulo anterior. No entanto, com referência aos delitos de fraude licitatória, há que se analisar se o resultado criminoso resultou em dano ao patrimônio da União, mais precisamente se as dotações orçamentárias destinadas à compra de pneus na época possuíam origem federal. Pois bem, os certames objeto da lide são os 9 (nove) Pregões Eletrônicos nºs 013 de 2017; 003, 015 e 054 de 2019; 022, 043 e 046 de 2020 e 009 e 032 de 2021 realizados pela sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS. A METROBUS, CNPJ nº 02.392.459/0001-03, foi criada a partir da cisão societária da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB (Leis estaduais nº 13.049/1997 e 13.086/1997), e regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.846/1997) que, no parágrafo único do seu artigo 2º, assim fixou: Art. 2º (...) Parágrafo único. A cisão da sociedade se dará de forma que a participação acionária do Estado de Goiás seja mantida na mesma proporção daquela praticada no capital social da TRANSURB S/A. (negritei) Desta forma, não restam dúvidas de que o capital social da METROBUS é composto, majoritariamente, por ações ordinárias nominativas do Estado de Goiás. Não obstante, há que se ressaltar que, em todos os pregões eletrônicos retrocitados, os Editas de licitação ou seus respectivos Contratos públicos fizeram inserir a observação de que “a Metrobus Transporte Coletivo S/A, uma sociedade de economia mista, não conta com qualquer recurso orçamentário do Estado, razão pela qual todas as despesas são suportadas com receitas próprias, através da Conta contábil de receitas nº 4.1.101”. Por exemplo: Pregão nº 013/2017, Cláusula 13 do Edital - FONTE: file:///C:/Users/gfnet/Downloads/edital-de-pregao-eletronico-013_17-proc_-2017000691-aquisicao-de-pneus-c49. pdf; Pregão nº 043/2020, Cláusula Décima do Contrato - FONTE: https://goias. gov. br/metrobus/wp-content/uploads /sites/13/2020/01/n043.20- EditaldePregaoPresencial-2ed. pdf; e Pregão nº 009/2021, Cláusula 13 do Edital - FONTE: https://goias. gov. br/metrobus/wp-content /uploads/sites/13/2021/01/editalpregao9-0e 3. pdf. Por conseguinte, não restam dúvidas de que os recursos públicos aplicados nos certames licitatórios retrocitados são da própria METROBUS e, na melhor das hipóteses, do Estado de Goiás. Logo, inexistindo receita de origem federal, a competência é da Justiça Estadual. 2.3. Da ação penal nº 5288729-79. A denúncia desta demanda se encontra na mov. 1 e se reporta a 12 fatos, envolvendo falsidade ideológica, uso de documento falso (artigo 204 do CP) e frustração do caráter competitivo de licitação (artigo 337-F do CP). Quanto aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, me reporto aos argumentos já apresentados no capítulo 2.1. Com pertinência aos delitos de fraude licitatória, antecipo que se tratam de 4 (quatro) Pregões Eletrônicos nºs 003 e 022 de 2014 e 013 e 014 de 2015 realizados pela sociedade de economia mista METROBUS, cujos recursos são próprios, por exemplo: Pregão nº 013/2015, Cláusula 14 do Edital - FONTE: https://goias. gov. br/metrobus/wp- content/uploads/sites/13/2016/03/edital-de-pregao-eletronico-no_-013_15-proc_-2015000428- servicos-de-alinhamento-e-balanceamento-de-eixos-e-pneus-e6f. pdf. Portanto, como as verbas públicas não têm origem federal, a competência é da Justiça Estadual. 2.4. Das ações penais nº 5590408-75 e 5590412-15. As denúncias destas demandas se encontram na mov. 1 e se reportam a apenas 1 fato, envolvendo a promoção, constituição, financiamento ou integração em organização criminosa (artigo 2º, §§ 3º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13). De acordo com o STJ, esse delito visa proteger a paz pública, é de natureza formal, bastando a potencialidade do dano, e de perigo abstrato, não exigindo a prova do perigo causado, a propósito: (...) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA: “o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão”... (STJ, (AgRg no AR Esp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 29/3/2021). Consequentemente, como nestas demandas não há crime vinculado a verba pública federal, mas sim de suposta participação, intelectual ou financeira, em organização criminosa, a competência é da Justiça Estadual. (...) 3. Conclusão. Conforme paradigma jurisprudencial desta Corte, fixado no HC nº 5591485-51 (D Je de 30/10/23), inexistindo dotação orçamentária federal - recursos públicos da União - nos certames licitatórios objeto das ações penais em que figuram os pacientes, a competência para julgá-las é da Justiça Estadual. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do pedido e denego a ordem. A tese de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada porquanto de acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, os recursos utilizados na maioria dos certames licitatórios, descritos nas denúncias como fraudulentos (Ações Penais 5026866-09, 5288593-82, 5288729-79), são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, cujo acionista majoritário é Estado de Goiás e que, portanto, possuem natureza estadual. Assim, não se observa a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. A Corte de origem destacou que no julgamento do Habeas Corpus nº 5591485-51, firmou o entendimento segundo o qual se os recursos utilizados em alguns certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos de órgãos federais, sendo a receita da União, os crimes daí decorrentes são de natureza federal e a competência é daquela Justiça especializada, pelo que inaplicável a conclusão neles firmada a respeito da competência da Justiça Federal. Diante deste cenário, considerando que o reconhecimento da competência do juízo estadual decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos, a desconstituição desse entendimento, para concluir pela competência da Justiça Federal, demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do recurso ordinário em habeas corpus. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Firmada a competência da Justiça Federal com base em elementos de provas produzidos nos autos, o reexame da questão é incompatível com o rito do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A análise aprofundada da matéria deve ocorrer na própria persecução penal, momento apropriado para verificação de todos os elementos fático-probatórios dos autos. 3. Inexiste flagrante ilegalidade passível de ser sanada na hipótese de eventual reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, ato que não anula o recebimento da denúncia e a determinação de regular persecução penal, pois, mesmo nos casos de incompetência absoluta, os atos decisórios são passíveis de ratificação. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 151.553/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súplica não merece acolhida quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela defesa, o Tribunal decidiu a questão referente à aplicação da pena-base de maneira fundamentada, consignando que o quantum fixado pelo Juízo de origem mostrava-se idôneo e proporcional. É desnecessária, portanto, qualquer manifestação adicional a respeito do tema, porque esgotada a matéria debatida. Ademais, decidindo a controvérsia de maneira fundamentada, o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pela parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram pela competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com esteio no acervo fático-probatório constante dos autos. A desconstituição do entendimento firmado na origem esbarraria, portanto, no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. [...] 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021, grifou-se) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:50
Não-Provimento
10/02/2025, 19:50
Documento (Certidão)
29/10/2024, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 14:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 13:51
Protocolo de Petição
29/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 13:33
Documento (Certidão)
28/10/2024, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)