Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911513/SP (2024/0161913-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO ZOGAIBE BATISTELA - SP420501
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CINTIA DE ALMEIDA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CINTIA DE ALMEIDA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000208-51.2024.8.26.0322). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 203/205). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 248/251, sem ementa. Neste writ, a defesa alega "a r. sentença penal condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 02/12/2013 e a Paciente somente iniciou o cumprimento da reprimenda em 22/11/2023. Tendo em vista a pena fixada no édito condenatório, a prescrição da pretensão executória ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, como entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena decorreu prazo superior ao estabelecido em lei para o Estado executar a reprimenda, o reconhecimento da extinção do jus puniendi é medida que se impõe" (e-STJ fl. 6). Diante disso, postula, em liminar e no mérito, "a extinção da punibilidade da pena imposta nos autos nº 0010337-58.2010.8.26.0047 da 1ª Vara Criminal de Assis/SP (execução criminal n.º 0001269-35.2020.8.26.0047),ante o advento da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 109, inciso IV, c.c art. 112, inciso I, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 8). Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 267-268). Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 275-279). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 562-565). É, o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por outro lado, não constatada ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, O cerne da controvérsia reside nos marcos interruptivos da prescrição, após prolação de sentença condenatória. A decisão de primeiro grau assim decidiu a matéria, negritei (e-STJ fls. 203-205): Pesem as ponderações de fls. 175/176, de se considerar que com o trânsito em julgado da sentença de Primeiro Grau para a acusação, a execução da pena ainda não poderia ser exigida, uma vez que houve recurso de apelação interposto pela acusada e não se tratava de guia provisória. Vale dizer, enquanto não havido o trânsito em julgado final, o acusado não poderá ser exigido a cumprir a pena, já que presumivelmente inocente. E não poderia ser diferente, pois o reconhecimento da prescrição, pela própria natureza do instituto, exige uma inação Estatal; é a perda do poder de punir ou executar a reprimenda pela inércia, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado (salvo casos excepcionados pela Constituição Federal – crimes imprescritíveis). Ora, se é assim, não se concebe, pois absolutamente ilógico, que a contagem do prazo prescricional seja iniciada sem que o título executivo esteja aperfeiçoado, o seja, quando ainsa sub judice a sentença condenatória. Portanto, o marco inicial a ser observado no presente caso é o trânsito em julgado final para as partes, já que, a partir daquele momento, iniciou-se o direito do Estado em executar a punição imposta. (...) Assim, considerando-se que o trânsito em julgado final ocorreu em 14/11/2016 (fl. 19), indefiro o pedido de prescrição formulado, já que não decorrido o prazo de 8 anos. O acórdão atacado restou assim fundamentado, negritei (e-STJ fl. 283): O trânsito em julgado para o Ministério Público da r. sentença condenatória se deu em 02 de dezembro de 2013, do acórdão confirmatório em 14 de novembro de 2016, e para a Defesa em 21 de fevereiro de 2020 (fl. 24). Conquanto essa essa Relatoria entendesse que a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade dependesse sempre do trânsito em julgado para ambas as partes, entretanto, a partir desse momento, seu marco inicial retroagisse ao trânsito em julgado para a acusação, é certo que deve se curvar ao novo entendimento fixado pelo e. STF no julgamento do Tema n° 788 (ARE 848.107/DF, de 30/06/2023): "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." Assim, o lapso prescricional não foi atingido, considerando a pena aplicada em concreto que enseja o lapso de 8 anos para tanto (art. 109, IV, do Código Penal), não atingido entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes, seja para a Defesa (20/02/2020), seja para a acusação (14/11/2016) e a data do início do cumprimento da pena, 22 de novembro de 2023. Não há divergência quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, qual seja: oito anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, posto que a pena a que a paciente restou condenada não ultrapassa quatro anos. A divergência encontra-se na data inicial para contagem do prazo da prescrição executória. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do tema n 788, que diz que a data inicial para contagem do prazo de prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas ás partes, com a ressalva para a modulação dos efeitos. Neste sentido, colaciona esclarecedor julgado desta Corte de Justiça, sem grifos no original: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012. 4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF. 7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Entrementes, dos documentos julgados, não foi possível analisar, com certeza, qual a data do trânsito em julgado para acusação, posto que, extrai-se dos trechos acima transcritos que a decisão de primeiro grau considerou o trânsito em julgado para ambas as partes em 14/11/2016, enquanto que o acórdão considerou essa data como o trânsito em julgado para a acusação. Compete à parte interessada a juntada das partes necessárias ao exame da controvérsia. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. WRIT QUE NÃO FOI CONHECIDO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS POR ESTA CORTE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 869.512/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, entretanto, determino que a origem reanalise a ocorrência da prescrição, levando-se em consideração o transcurso do prazo de oito anos a partir da data do trânsito em julgado para acusação (já que anterior à data 12/11/2020, modulada pelo tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO