Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:25
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2006592/RS (2021/0352827-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
AGRAVANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
AGRAVANTE: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF - RS047472
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE
AGRAVANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE
ADVOGADOS: EDUARDO BEUX - RS047191
LUIZ FERNANDO KRAMER PEREIRA NETO - RS039587
EVERSON LUIZ PANDOLFI - RS028733
AGRAVANTE: MAURO ANTONIO URIARTE
ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA - SC061885
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BARELLA
AGRAVANTE: EDIVAR SZYMANSKI
ADVOGADOS: RENATO DE LEMOS - RS065971
KARLINE NEUMANN - RS115985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
CORRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ BARELLA e EDIVAR SZYMANSKI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003929-31.2016.4.04.7118/RS. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, com pena de multa. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 5383/5386). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 5523/5524). No recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 5647/5683), os recorrentes alegam violação aos arts. 41 e 384 do Código de Processo Penal, tendo em vista a suposta inépcia do aditamento à denúncia quanto ao pedido de reparação civil dos danos. Afirmam também violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria inadequada. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 6198/6202). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 6495/6503). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada nulidade do aditamento à denúncia, os recorrentes sustentam que não houve fato novo a justificar o pedido de reparação civil dos danos. O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma: "Nesse passo, ressalto o entendimento de que não se faz imperativo que o pedido de reparação conste como requerimento específico da inicial acusatória, bastando que o tema haja sido submetido ao contraditório. Na hipótese, uma vez encerrada a instrução processual, o MPF aditou a denúncia para o fim específico de fixação de valor mínimo de indenização, em caso de condenação (Evento 553 da ação penal). O aditamento à denúncia foi recebido pelo Juízo, ocasião em que determinada a reabertura da instrução processual, especificamente quanto ao pedido de fixação do valor mínimo de reparação dos danos (Evento 577)." (e-STJ fls. 5655) No caso em análise, o aditamento visou à fixação do valor mínimo de reparação civil, tendo sido oportunizado o contraditório, mediante reabertura da instrução processual. Não há qualquer vício, portanto. Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 59 do Código Penal, o recorrente sustenta que não caberia a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de os delitos envolverem recursos destinados à saúde pública. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura fundamentação idônea para negativar a vetorial “circunstâncias do crime” o fato de ter sido praticado em detrimento da saúde pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.439/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o fato de os crimes terem sido praticados em detrimento da saúde pública justificaria a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2006592/RS (2021/0352827-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
AGRAVANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
AGRAVANTE: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF - RS047472
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE
AGRAVANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE
ADVOGADOS: EDUARDO BEUX - RS047191
LUIZ FERNANDO KRAMER PEREIRA NETO - RS039587
EVERSON LUIZ PANDOLFI - RS028733
AGRAVANTE: MAURO ANTONIO URIARTE
ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA - SC061885
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BARELLA
AGRAVANTE: EDIVAR SZYMANSKI
ADVOGADOS: RENATO DE LEMOS - RS065971
KARLINE NEUMANN - RS115985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
CORRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSCEMAR JOSÉ BRANDALISE e NÁDIA VALDUGA BRANDALISE contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003929-31.2016.4.04.7118/RS. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), às penas de: i) JUSCEMAR JOSÉ BRANDALISE: 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; ii) NÁDIA VALDUGA BRANDALISE: 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. NADIA ainda foi condenada à perda do cargo público que ocupava à época. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 5383/5386). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 5523/5524). No recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 5839/5895), os recorrentes alegam violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal a quo não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios. Afirmam também que houve violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01, tendo em vista a ilegalidade da quebra de sigilo bancário do corréu VOLNEI, por ausência de fundamentação idônea quanto à sua indispensabilidade. Sustentam, ainda, violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, por nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, que teriam ocorrido sem a necessária demonstração da imprescindibilidade da medida. Alegam, também, violação ao art. 155 do CPP, ao argumentar que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito. Alegam violação aos arts. 317 do CP, por ausência de tipicidade quanto ao réu JUSCEMAR, que não seria funcionário público. E, por fim, violação ao art. 59 do CP, por ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, que considerou o prejuízo a recursos da saúde pública. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 6166/6177). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 6309/6321). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6495/6503). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão a ser analisada refere-se à alegada violação ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que os embargos declaratórios opostos pelos recorrentes não teriam sido devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem. Os recorrentes afirmam que não teriam sido sanadas as alegadas omissões e contradições relativas a: (i) incompetência da Justiça Federal; (ii) quebra do sigilo bancário do corréu VOLNEI e nulidade da juntada dos documentos acostados ao evento 479 dos autos; (iii) nulidade das interceptações telefônicas e prorrogações; (iv) nulidade do interrogatório de VOLNEI perante a Autoridade Policial; e (v) omissão acerca da ausência de provas quanto à alegada promessa de vantagem. Analisando os autos e, em especial, o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 5523/5524), observo que a Turma julgadora expressamente consignou que "na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado". Com efeito, o acórdão que julgou os embargos transcreveu trechos do voto que negou provimento à apelação, abordando os diversos pontos que os recorrentes alegam não terem sido enfrentados, incluindo a competência da Justiça Federal (e-STJ fls. 5471/5474), as questões relativas à quebra de sigilo bancário (e-STJ fls. 5481/5485), as interceptações telefônicas (e-STJ fls. 5486/5493), a regularidade do depoimento de VOLNEI perante a autoridade policial (e-STJ fls. 5494/5497) e a análise da materialidade, autoria e elemento subjetivo dos delitos imputados (e-STJ fls. 5497/5502). Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não viola o art. 619 do CPP a rejeição dos embargos de declaração quando o Tribunal se manifestou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente na decisão atacada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Não se vislumbra, portanto, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido as teses defensivas. No que concerne à alegação de incompetência da Justiça Federal, os recorrentes sustentam que, como a sentença reconheceu não haver prova de relação direta entre a suposta vantagem indevida e o Pregão Presencial nº 10/2010, não haveria interesse da União capaz de atrair a competência da justiça especializada. Vale dizer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar especificamente os casos relacionados à denominada "Operação Saúde", reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações penais dela decorrentes, com fundamento na tese de que os recursos do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidos na modalidade "fundo a fundo", estão sujeitos à fiscalização federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes que envolvem desvio ou má aplicação de verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente da modalidade de transferência dos recursos (fundo a fundo ou por convênio), uma vez que tais verbas estão sujeitas à fiscalização por órgãos federais, conforme Súmula n. 208/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo". Isso porque essas verbas ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, além de estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do TCU, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal. 2. No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta - SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n. 17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) - concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe este Juízo Federal a competência para julgar também os demais delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.142/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso concreto, impende observar que a competência da Justiça Federal, na hipótese, decorre da própria natureza das verbas envolvidas, que, conforme assentado pelo Tribunal a quo, eram provenientes do Sistema Único de Saúde, transferidas pela União ao Município de Ronda Alta/RS mediante repasse do tipo automático (fundo a fundo), e sujeitas à fiscalização de órgãos federais, como o Ministério da Saúde (controle interno) e o Tribunal de Contas da União (controle externo). Nesse contexto, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal no caso em apreço, tendo o Tribunal a quo adotado entendimento em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada ilegalidade da quebra de sigilo bancário do corréu VOLNEI, os recorrentes sustentam que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea quanto à indispensabilidade da medida, em violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Sobre esse ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou: "Portanto, não há que se falar em ausência de demonstração de indispensabilidade da prova. Isso porque restou demonstrado que a quebra de sigilo bancário requerida pelo órgão de acusação era o único meio para provar o pagamento ou não da vantagem indevida à servidora municipal; havia notícia de pagamento por meio de cheque de titularidade de Volnei, todavia, só o acesso à conta bancária tinha aptidão de demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, também deve ser afastada a alegada extemporaneidade da prova. O magistrado pode, inclusive, de ofício, antes da sentença determinar diligências para dirimir dúvidas (art. 156, II, do CP), nessa medida, não há nada que impeça sejam requeridas pelo Ministério Público, ainda mais quando relativas à prova documental. No mais, consoante já esposado na decisão do E537, as defesas foram intimadas posteriormente à juntada dos documentos relativos à quebra de sigilo para requerimentos finais (decisão do E516), abrindo-se oportunidade de contraditório quanto aos documentos. Ainda há que se mencionar que foram oportunizados novos interrogatórios dos réus (decisão do E738), onde apenas o réu Adriano Francisco Follador mostrou interesse (E857). Logo, visível a ausência de prejuízo." (e-STJ fl. 5484) Não há reparos a se fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário exige decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida para a investigação criminal no caso concreto, observados os critérios de adequação e proporcionalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019. (AgRg no HC n. 938.769/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No caso em análise, o Tribunal a quo considerou que a quebra do sigilo bancário foi devidamente fundamentada, demonstrando-se a necessidade e a adequação da medida para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, já que havia notícia de pagamento de vantagem indevida por meio de cheque do corréu VOLNEI, sendo o acesso à conta bancária o único meio para comprovar tal fato. Além disso, o Tribunal Regional Federal entendeu que a medida atendeu aos critérios de proporcionalidade, sendo circunscrita a uma conta bancária determinada, a um período específico e a um documento específico. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação na decisão recorrida. Com relação à suposta nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, os recorrentes alegam que a prorrogação após o nono período de interceptações ocorreu sem que houvesse acesso aos áudios anteriores, devido a uma pane no sistema Guardião, o que teria impedido a análise da manutenção da imprescindibilidade da medida, em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, detalhou minuciosamente a cronologia das interceptações telefônicas realizadas no caso, destacando que a ausência de análise dos diálogos interceptados em determinado período (de 9/3/2010 a 22/3/2010) foi motivada por pane no sistema de informática Guardião, situação que teria sido regularizada posteriormente, com a apresentação de relatório complementar em 6/4/2010. A sentença de primeiro grau assim decidiu: "Extrai-se, portanto, que os relatórios de análise anteriores ao de nº 10 (apontado pelos embargantes como razão para a nulidade), ou seja, aqueles até a data de 08/03/2010, já demonstravam elementos de que no âmbito da empresa DIPROLMEDI, por meio de seu administrador (o embargante ADRIANO), permanecia praticando crimes relativos às fraudes licitatórias, em um quadro de associação criminosa, o que exigia a continuidade das interceptações para o desbaratamento da quadrilha, e estancamento das fraudes que vinham depredando os recursos da área da saúde. Nesse sentido, entendo que a ausência de apresentação pela Polícia Federal do conteúdo dos diálogos interceptados no período de 09/03/2010 a 20/03/2010, motivado por pane no sistema de informática Guardião do órgão policial, não se mostra relevante para culminar de nulidade a prorrogação da interceptação, eis que já havia demonstração suficiente nos autos do envolvimento de ADRIANO com as fraudes, bem como fortes indícios da participação de VOLNEI, na qualidade de representante comercial da Diprolmedi. De mais a mais, a ausência dos diálogos deu-se por questão não imputável à Autoridade policial ou ao Juízo, e há de se considerar que foi suprida logo em seguida, quando solucionado o defeito do sistema de informática, sendo que dos relatórios, então acostados, confirmou-se a continuidade das fraudes praticadas pelos embargantes, tanto assim que foram continuadamente autorizadas prorrogações. Isso já seria suficiente a demonstrar a ausência de prejuízo aos embargantes, pois, mesmo que não fosse autorizada, de início, a renovação quanto ao período de 09/03/2010 a 22/03/2010, com a juntada posterior dos diálogos (que se deu em 06/04/2010), restariam de qualquer sorte cumpridos os requisitos que a defesa alega inexistentes. Portanto, ainda que houvesse eventual nulidade das interceptações ocorridas no período de 09/03/2010 a 22/03/2010, as renovações que se seguiram foram autorizadas pela autoridade competente, mediante prévia apresentação dos diálogos do período anterior, considerados suficientes a demonstrar a necessidade e imprescindibilidade da continuidade das interceptados. Não há, ademais, que se falar em contaminação pela suposta ilicitude, até porque haveria sanação a tempo, e as renovações seguintes observaram fielmente os requisitos ditos pelos embargantes como inobservados. Gize-se, por fim, que as interceptações de diálogos tocantes a esta ação penal ocorreram em junho e setembro de 2010, isto é, decorridos meses após o período apontado pela defesa como de interceptação ilícita." (e-STJ fls. 4758/4759) Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas deve ser fundamentada, demonstrando a persistência dos pressupostos que conduziram à decretação inicial da medida. No entanto, admite-se a prorrogação da interceptação telefônica por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a sua necessidade, apesar de a decisão não precisar ser exaustiva, aceitando a fundamentação per relationem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." [...] (AgRg nos EDcl no RHC n. 157.798/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime." [...] (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) No caso concreto, como se pode perceber, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da ausência de análise dos diálogos interceptados em determinado período, havia elementos suficientes para justificar a prorrogação da medida. Além disso, a ausência de análise dos diálogos foi posteriormente suprida, com a apresentação de relatório complementar. Ir contra a conclusão do Tribunal, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula n. 7 do STJ. Em relação à alegação de violação ao art. 155 do CPP, os recorrentes sustentam que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente no depoimento do corréu Volnei Luis Bertuol perante a autoridade policial, que teria sido posteriormente negado em juízo. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo, notadamente as interceptações telefônicas, que teriam sido analisadas e debatidas durante a instrução processual. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disposição contida no art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização exclusiva, quando não houver outras provas judicializadas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). [...] 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que havia outras provas, além daquelas contidas no inquérito policial, a amparar a condenação. Mais uma vez, afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de violação ao art. 317 do Código Penal, no que tange à condenação de JUSCEMAR JOSÉ BRANDALISE, os recorrentes sustentam que ele não poderia ser condenado por corrupção passiva, uma vez que não ostenta a condição de funcionário público, elemento essencial do tipo penal. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que, embora o crime de corrupção passiva seja delito próprio de funcionário público, ele comporta coautoria ou participação de terceiro não funcionário, nos termos do art. 30 do Código Penal, bastando que o agente tenha conhecimento da condição de funcionário público do outro agente (e-STJ fl. 5501). Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes contra a Administração Pública, o particular que concorre para a prática do delito responde pelo mesmo crime imputado ao funcionário público, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do comparsa. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam os crimes dos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada e corrupção ativa majorada), bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime" (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). 4. De plano, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, diante da possibilidade da participação de particular no delito de corrupção passiva, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime, nos termos do art. 30 do CP. 5. A inicial acusatória relata complexo esquema supostamente engendrado pelos corréus, apontando que o ora agravante estava previamente ajustado e atuou na condição de partícipe com os servidores públicos, prestando auxílio para o recebimento ou, ao menos, a aceitação da promessa de vantagem indevida, notadamente em relação ao corréu que era, ao tempo dos fatos, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. 6. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 7. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. CONDIÇÃO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime" (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.090.890/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Portanto, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu corretamente que JUSCEMAR JOSÉ BRANDALISE, embora não fosse funcionário público, tinha pleno conhecimento da condição de servidora pública de sua esposa, NÁDIA VALDUGA BRANDALISE, e atuou em concurso com ela na prática do crime de corrupção passiva. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, no que tange à valoração negativa das circunstâncias do crime, os recorrentes sustentam que o juízo de origem teria se equivocado ao considerar como circunstância desfavorável o fato de os crimes terem sido praticados em detrimento da saúde pública. Sobre a questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura fundamentação idônea para negativar a vetorial circunstâncias do crime o fato de ter sido praticado em detrimento da saúde pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.439/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o fato de os crimes terem sido praticados em detrimento da saúde pública justificaria a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2006592/RS (2021/0352827-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
AGRAVANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
AGRAVANTE: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF - RS047472
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE
AGRAVANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE
ADVOGADOS: EDUARDO BEUX - RS047191
LUIZ FERNANDO KRAMER PEREIRA NETO - RS039587
EVERSON LUIZ PANDOLFI - RS028733
AGRAVANTE: MAURO ANTONIO URIARTE
ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA - SC061885
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BARELLA
AGRAVANTE: EDIVAR SZYMANSKI
ADVOGADOS: RENATO DE LEMOS - RS065971
KARLINE NEUMANN - RS115985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
CORRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e VOLNEI LUIS BERTUOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003929-31.2016.4.04.7118/RS. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 333 do Código Penal, em concurso material, às seguintes penas: (i) ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa; (ii) VOLNEI LUIS BERTUOL, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, bem como 12 (doze) dias-multa. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 5383/5386). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 5523/5524). No recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 5567/5645), os recorrentes alegam violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre diversas questões essenciais ao julgamento da causa. Afirmam também que houve violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, tendo em vista que a quebra do sigilo bancário de VOLNEI teria sido determinada sem fundamentação idônea quanto à necessidade da medida. Alegam violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, pois a prorrogação das interceptações telefônicas teria ocorrido sem a demonstração da imprescindibilidade da medida. Sustentam, ainda, a violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos da fase pré-processual, não confirmados em juízo. Quanto ao mérito, alegam violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, por ausência de elementos constitutivos do tipo penal, e ao art. 333 do CP, pela falta de comprovação da prévia oferta ou promessa de vantagem. Por fim, apontam afronta ao art. 59 do CP, por valoração negativa indevida da vetorial "circunstâncias do crime". O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 6204/6215). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 6258/6270). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6495/6503). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Os recorrentes afirmam que o Tribunal a quo teria se omitido em analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: i) incompetência da Justiça Federal para analisar os crimes de corrupção, por não estarem atrelados à utilização de recursos do Sistema Único de Saúde; ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de análise quanto à imprescindibilidade da medida; iii) contradição quanto à utilização do depoimento do réu VOLNEI prestado na fase inquisitorial; iv) omissão sobre a natureza jurídica do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; v) omissão em relação às provas judiciais produzidas pelos réus quanto ao primeiro fato; vi) omissão quanto à ausência de provas de prévia oferta ou promessa de vantagem indevida à servidora pública; e vii) omissão quanto à identificação do ato de ofício que se pretendia determinar a servidora a praticar. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não viola o art. 619 do CPP a rejeição dos embargos de declaração quando o Tribunal se manifestou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente na decisão atacada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Contudo, examinando os autos, verifico que o Tribunal de origem se manifestou adequadamente sobre os pontos controvertidos da lide, de forma fundamentada, ainda que de modo contrário às pretensões dos recorrentes. Vale dizer que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa, nem para suscitar o reexame da matéria. Assim sendo, não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP. Em relação à alegada violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, por ilegalidade na quebra de sigilo bancário do corréu VOLNEI, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim: "Portanto, não há que se falar em ausência de demonstração de indispensabilidade da prova. Isso porque restou demonstrado que a quebra de sigilo bancário requerida pelo órgão de acusação era o único meio para provar o pagamento ou não da vantagem indevida à servidora municipal; havia notícia de pagamento por meio de cheque de titularidade de Volnei, todavia, só o acesso à conta bancária tinha aptidão de demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, também deve ser afastada a alegada extemporaneidade da prova. O magistrado pode, inclusive, de ofício, antes da sentença determinar diligências para dirimir dúvidas (art. 156, II, do CP), nessa medida, não há nada que impeça sejam requeridas pelo Ministério Público, ainda mais quando relativas à prova documental. No mais, consoante já esposado na decisão do E537, as defesas foram intimadas posteriormente à juntada dos documentos relativos à quebra de sigilo para requerimentos finais (decisão do E516), abrindo-se oportunidade de contraditório quanto aos documentos. Ainda há que se mencionar que foram oportunizados novos interrogatórios dos réus (decisão do E738), onde apenas o réu Adriano Francisco Follador mostrou interesse (E857). Logo, visível a ausência de prejuízo." (e-STJ fl. 5484) Não há reparos a se fazer. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário exige decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida para a investigação criminal no caso concreto, observados os critérios de adequação e proporcionalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019. (AgRg no HC n. 938.769/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Contudo, no caso em análise, o Tribunal a quo considerou que a quebra do sigilo bancário foi devidamente fundamentada, demonstrando-se a necessidade e a adequação da medida para a comprovação da materialidade e autoria delitivas, já que havia notícia de pagamento de vantagem indevida por meio de cheque do recorrente VOLNEI, sendo o acesso à conta bancária o único meio para comprovar tal fato. Além disso, o Tribunal Regional Federal entendeu que a medida atendeu aos critérios de proporcionalidade, sendo circunscrita a uma conta bancária determinada, a um período específico e a um documento específico. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação na decisão recorrida. Quanto à alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/96, por ilegalidade na prorrogação das interceptações telefônicas, o Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma: "Sobre a quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos, a medida foi autorizada mediante decisão fundamentada e, posteriormente, prorrogada, conforme narrado pelo juízo singular. Conquanto a defesa sustente a nulidade das interceptações por entender não configurados elementos robustos à decretação da medida, depreende-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.296/96. Numa reflexão a contrário senso do que dispõe o dispositivo em questão, é possível delinear os requisitos para o deferimento da interceptação telefônica, quais sejam: a) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) impossibilidade da prova ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado ser punido com pena de reclusão. Em relação aos dois primeiros requisitos, o Juízo federal da Subseção Judiciária de Erechim, no curso de investigação nos autos do Inquérito Policial nº 2008.71.17.000111-0, ao autorizar a interceptação, apontou a necessidade da medida extrema e a inviabilidade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. No que se refere ao último requisito, em que pese o crime de fraude à licitação seja punível com detenção, o delito foi praticado pelos investigados em conexão com outros de maior gravidade, a exemplo de corrupção ativa de servidores públicos, punido com pena de reclusão. Nesse momento processual, as decisões devem ser fundamentadas, mas podem ser sucintas, e para autorizar a interceptação, além da previsão legal, basta demonstrar a necessidade e a presença de indícios suficientes de atividade criminal, como prevê o art. 2º da Lei nº 9.296/1996. A possibilidade de prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que de forma sucessiva, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua, desde que feito por decisão fundamentada, é questão remansa na jurisprudência nacional, amplamente difundida nos precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores." (e-STJ fls. 5491/5492) No tocante ao argumento específico sobre a ausência de acesso aos áudios do período anterior quando da prorrogação, a sentença de primeiro grau assim decidiu: "Extrai-se, portanto, que os relatórios de análise anteriores ao de nº 10 (apontado pelos embargantes como razão para a nulidade), ou seja, aqueles até a data de 08/03/2010, já demonstravam elementos de que no âmbito da empresa DIPROLMEDI, por meio de seu administrador (o embargante ADRIANO), permanecia praticando crimes relativos às fraudes licitatórias, em um quadro de associação criminosa, o que exigia a continuidade das interceptações para o desbaratamento da quadrilha, e estancamento das fraudes que vinham depredando os recursos da área da saúde. Nesse sentido, entendo que a ausência de apresentação pela Polícia Federal do conteúdo dos diálogos interceptados no período de 09/03/2010 a 20/03/2010, motivado por pane no sistema de informática Guardião do órgão policial, não se mostra relevante para culminar de nulidade a prorrogação da interceptação, eis que já havia demonstração suficiente nos autos do envolvimento de ADRIANO com as fraudes, bem como fortes indícios da participação de VOLNEI, na qualidade de representante comercial da Diprolmedi. De mais a mais, a ausência dos diálogos deu-se por questão não imputável à Autoridade policial ou ao Juízo, e há de se considerar que foi suprida logo em seguida, quando solucionado o defeito do sistema de informática, sendo que dos relatórios, então acostados, confirmou-se a continuidade das fraudes praticadas pelos embargantes, tanto assim que foram continuadamente autorizadas prorrogações. Isso já seria suficiente a demonstrar a ausência de prejuízo aos embargantes, pois, mesmo que não fosse autorizada, de início, a renovação quanto ao período de 09/03/2010 a 22/03/2010, com a juntada posterior dos diálogos (que se deu em 06/04/2010), restariam de qualquer sorte cumpridos os requisitos que a defesa alega inexistentes. Portanto, ainda que houvesse eventual nulidade das interceptações ocorridas no período de 09/03/2010 a 22/03/2010, as renovações que se seguiram foram autorizadas pela autoridade competente, mediante prévia apresentação dos diálogos do período anterior, considerados suficientes a demonstrar a necessidade e imprescindibilidade da continuidade das interceptados. Não há, ademais, que se falar em contaminação pela suposta ilicitude, até porque haveria sanação a tempo, e as renovações seguintes observaram fielmente os requisitos ditos pelos embargantes como inobservados. Gize-se, por fim, que as interceptações de diálogos tocantes a esta ação penal ocorreram em junho e setembro de 2010, isto é, decorridos meses após o período apontado pela defesa como de interceptação ilícita." (e-STJ fls. 4758/4759) Mais uma vez não há razão nos argumentos dos recorrentes. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas pode ocorrer por diversas vezes, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada sua necessidade: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." [...] (AgRg nos EDcl no RHC n. 157.798/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime." [...] (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a ausência momentânea de acesso aos áudios, provocada por falha técnica no sistema Guardião, não foi suficiente para invalidar as prorrogações, uma vez que: i) havia elementos suficientes nos autos acerca do envolvimento dos recorrentes; ii) a ausência foi devidamente suprida com a juntada posterior dos áudios e com a realização de relatório policial; e iii) as prorrogações subsequentes foram fundamentadas adequadamente. Ir contra a conclusão do Tribunal, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula n. 7 do STJ. Em relação à alegação de violação ao art. 155 do CPP, os recorrentes sustentam que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente no depoimento do corréu Volnei Luis Bertuol perante a autoridade policial, que teria sido posteriormente negado em juízo. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo, notadamente as interceptações telefônicas, que teriam sido analisadas e debatidas durante a instrução processual. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disposição contida no art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização exclusiva, quando não houver outras provas judicializadas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). [...] 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No caso concreto, o tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação, não baseados exclusivamente em elementos informativos da fase pré-processual. A pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Quanto à alegada violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, os recorrentes sustentam que não houve demonstração da fraude ao caráter competitivo da licitação, já que participou do certame uma quarta empresa (Maxi Distribuidora) que não estaria envolvida no esquema. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, cuja consumação ocorre com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. A consumação independe da ocorrência de dano efetivo ao erário, sendo suficiente para a caracterização do delito a comprovação da fraude. Aliás, essa orientação está assentada na Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VÍCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O fundamento da preclusão não foi impugnado no presente recurso, razão pela qual não se conhece da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) É certo que o mero ajuste informal prévio pode ser caracterizado como ato preparatório quando não chega a comprometer efetivamente o caráter competitivo da licitação. Contudo, a análise pretendida pelo agravante, no sentido de considerar a efetiva ofensa ou não ao caráter competitivo do certame diante da presença de uma quarta empresa alheia aos ajustes prévios, demandaria necessariamente o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada afronta ao art. 333 do Código Penal, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta por ausência de elementos do tipo, especialmente a inexistência de prévia oferta ou promessa de vantagem. Ocorre que para o afastamento da conclusão a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 59 do Código Penal, o recorrente sustenta que não caberia a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de os delitos envolverem recursos destinados à saúde pública. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura fundamentação idônea para negativar a vetorial “circunstâncias do crime” o fato de ter sido praticado em detrimento da saúde pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.439/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o fato de os crimes terem sido praticados em detrimento da saúde pública justificaria a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2006592/RS (2021/0352827-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
AGRAVANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
AGRAVANTE: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF - RS047472
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE
AGRAVANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE
ADVOGADOS: EDUARDO BEUX - RS047191
LUIZ FERNANDO KRAMER PEREIRA NETO - RS039587
EVERSON LUIZ PANDOLFI - RS028733
AGRAVANTE: MAURO ANTONIO URIARTE
ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA - SC061885
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BARELLA
AGRAVANTE: EDIVAR SZYMANSKI
ADVOGADOS: RENATO DE LEMOS - RS065971
KARLINE NEUMANN - RS115985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
CORRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DALLAPRIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003929-31.2016.4.04.7118/RS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e pena de multa. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 5383/5386). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 5523/5524). No recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 5783/5797), o recorrente alega violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que sua condenação estaria fundamentada exclusivamente em sua condição de sócio e administrador da empresa DIMERIOS MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, sem a existência de provas concretas de sua participação no esquema fraudulento. Afirma também que houve violação aos arts. 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inquestionável, a autoria e materialidade delitivas. Por fim, aduz que haveria dissídio jurisprudencial, indicando julgados que afastam a possibilidade de condenação baseada meramente na posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 6185/6189) por incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 6288/6307). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6495-6503). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está embasada apenas em sua condição de sócio administrador da empresa DIMERIOS, sem outros elementos probatórios que demonstrem sua efetiva participação no esquema fraudulento. O recorrente afirma que foi condenado unicamente por figurar como sócio da empresa DIMERIOS MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, participante da licitação, sem que houvesse comprovação de qualquer ato específico por ele praticado com o intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. De fato, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a condenação criminal não pode estar alicerçada apenas na condição de sócio ou gestor de uma empresa, sendo necessária a demonstração específica da participação do agente na prática delituosa, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de responsabilização penal objetiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90.RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii) Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do princípio do direito penal do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva (art. 13 do CP). 5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no "domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo. 7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 200.187/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A análise detida do acórdão recorrido, contudo, revela que a reforma do julgado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. Isso porque, ao contrário do que alega o agravante, o Tribunal de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na condição de sócio-administrador e na sua posição enquanto administrador com poder decisório, mas utilizou-se também de diálogos e documentos decorrentes de interceptações e quebras de sigilo bancário. Assim sendo, para modificar tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório a fim de concluir pela inexistência de provas da participação efetiva do agravante no delito, providência inviável na via estreita do recurso especial. Em relação à alegada violação aos arts. 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não haveria provas suficientes para a condenação, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim: "No tocante às negativas de autoria, destaco que esquemas fraudulentos desta natureza ocorrem de forma velada, sendo dificilmente admitidos por seus autores, razão pela qual, deve-se observar todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, pois, muitas vezes, fatos que, isolados, seriam insuficientes para a comprovação da fraude, avaliados no conjunto probatório, são evidências dos vícios e do elemento subjetivo da conduta dos envolvidos. Na hipótese, são fortes os indícios de irregularidades acerca da participação no certame de empresas que integravam um 'grupo econômico' voltado à fraude licitatória. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Flávio da Silva Ramos, Agente da Polícia Federal (VÍDEO3 - Evento 268 da ação penal). A condenação, então, não se trata de mera presunção, mas de exame fático probatório dos autos, que indicam a certeza da ocorrência de uma fraude à licitação." (e-STJ fl. 5499) Mais uma vez não possui razão o recorrente. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação relativa à insuficiência de provas para a condenação demanda o reexame aprofundado dos elementos probatórios, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Em sentido semelhante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para a análise das teses recursais de absolvição por inexistência de prova de que o agravante tenha concorrido para a infração, e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal e o emprego de arma de fogo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.839.769/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente, verifica-se que não foi realizado o devido cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, os julgados trazidos tratam de situações específicas onde se reconheceu a ausência total de provas de participação nos delitos, enquanto no caso em análise, conforme fundamentação do acórdão recorrido, o conjunto probatório foi considerado suficiente para a condenação, não se baseando apenas na condição de sócio administrador do agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2006592/RS (2021/0352827-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
AGRAVANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
AGRAVANTE: IVAN DALLAPRIA
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF - RS047472
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE
AGRAVANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE
ADVOGADOS: EDUARDO BEUX - RS047191
LUIZ FERNANDO KRAMER PEREIRA NETO - RS039587
EVERSON LUIZ PANDOLFI - RS028733
AGRAVANTE: MAURO ANTONIO URIARTE
ADVOGADO: ANDRÉIA MOREIRA - SC061885
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BARELLA
AGRAVANTE: EDIVAR SZYMANSKI
ADVOGADOS: RENATO DE LEMOS - RS065971
KARLINE NEUMANN - RS115985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
CORRÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADOS: GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
MAICON GIRARDI PASQUALON - RS089469
CORRÉU: VILSON SZYMANSKI
ADVOGADO: RENATO DE LEMOS - RS065971
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO ANTONIO URIARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003929-31.2016.4.04.7118/RS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e pena de multa. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 5383/5386). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 5523/5524). No recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 5766/5781), o recorrente alega violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que sua conduta seria atípica, uma vez que teria havido meros ajustes prévios, sem ocorrência de dano efetivo ao caráter competitivo do certame licitatório. Argumenta que, mesmo considerando os supostos ajustes entre três das quatro empresas participantes do Pregão Presencial nº 010/2010, o caráter competitivo do certame teria sido preservado pela participação de uma quarta empresa alheia a qualquer tipo de acordo. Sustenta, ainda, afronta ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que as provas dos autos são insuficientes para a condenação, especialmente porque os diálogos interceptados que embasaram a condenação referiam-se à negociação com uma farmácia privada, não tendo relação com a licitação em questão. Aduz que era representante comercial não apenas da empresa DIMERIOS, mas também da empresa DALMEDSUL na época dos fatos, conforme demonstrado por meio de Notas Fiscais constantes no evento 404 dos autos originários, circunstância que não foi devidamente valorada. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 6191/6196), com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 83/STJ. Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, pois não se pretenderia a reanálise de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos incontroversos constantes dos autos (e-STJ fls. 6325/6341). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6495/6503). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão recursal, a primeira questão a ser dirimida consiste em verificar se a participação de uma quarta empresa no certame licitatório (Maxi Hospitalar), alheia aos supostos ajustes prévios entre o agravante e os demais corréus, seria suficiente para afastar por completo a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O recorrente sustenta que o caráter competitivo do certame restou preservado pela participação da empresa Maxi Hospitalar, que não fazia parte dos supostos acertos prévios, o que tornaria os ajustes meros atos preparatórios, nos termos do art. 31 do Código Penal. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, cuja consumação ocorre com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. A consumação, assim, independe da ocorrência de dano efetivo ao erário, sendo suficiente para a caracterização do delito a comprovação da fraude. Aliás, essa orientação está assentada na Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VÍCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O fundamento da preclusão não foi impugnado no presente recurso, razão pela qual não se conhece da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) É certo que o mero ajuste informal prévio pode ser caracterizado como ato preparatório quando não chega a comprometer efetivamente o caráter competitivo da licitação. Contudo, a análise pretendida pelo agravante, no sentido de considerar a efetiva ofensa ou não ao caráter competitivo do certame diante da presença de uma quarta empresa alheia aos ajustes prévios, demandaria necessariamente o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A verificação da existência de fraude ao caráter competitivo da licitação é questão que exige análise do conjunto probatório, não bastando apenas constatar a participação formal de determinada empresa no certame. É necessário examinar se, no caso concreto, a presença dessa quarta empresa efetivamente garantiu a competitividade real do procedimento ou se foi meramente protocolar, análise que não é possível realizar na via estreita do recurso especial. Em relação ao segundo argumento, referente à ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à alegação de que os diálogos interceptados diziam respeito a negociação com farmácia privada e não à licitação, não há como ser aprofundada a questão. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitivas após minuciosa análise do conjunto probatório, incluindo os diálogos interceptados e as circunstâncias do caso concreto. A análise das alegações do recorrente quanto à insuficiência probatória, à natureza dos diálogos interceptados e à sua vinculação com a empresa DALMEDSUL demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, observa-se que tal dispositivo estabelece as hipóteses em que o juiz deve absolver o réu, entre elas quando o fato não constituir infração penal (inciso III) ou quando não houver prova suficiente para a condenação (inciso VII). A pretensão recursal, neste ponto, está intrinsecamente relacionada com as questões já analisadas, relativas à tipicidade da conduta e à suficiência probatória. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/04/2025, 19:20
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:29
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2022, 14:26
Protocolo de Petição
08/04/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 10:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2022, 09:51
Recebimento
31/03/2022, 09:48
Protocolo de Petição
31/03/2022, 09:48
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:10
Redistribuição (dependência)
14/12/2021, 12:00
Recebimento
06/12/2021, 18:01
Remessa (outros motivos)
06/12/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2021, 08:01
Recebimento
04/11/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR (RÉU) ADVOGADO: MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469) ADVOGADO: GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
APELANTE: EDIVAR SZYMANSKI (RÉU) ADVOGADO: KARLINE NEUMANN (OAB RS115985) ADVOGADO: RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)
APELANTE: JUSCEMAR JOSE BRANDALISE (RÉU) ADVOGADO: EVERSON LUIZ PANDOLFI (OAB RS028733) ADVOGADO: EDUARDO BEUX (OAB RS047191) ADVOGADO: Luiz Fernando Kramer Pereira Neto (OAB RS039587)
APELANTE: NADIA VALDUGA BRANDALISE (RÉU) ADVOGADO: EVERSON LUIZ PANDOLFI (OAB RS028733) ADVOGADO: EDUARDO BEUX (OAB RS047191) ADVOGADO: Luiz Fernando Kramer Pereira Neto (OAB RS039587)
APELANTE: ANDRE LUIZ BARELLA (RÉU) ADVOGADO: KARLINE NEUMANN (OAB RS115985) ADVOGADO: RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)
APELANTE: IVAN DALLAPRIA (RÉU) ADVOGADO: FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO: MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) ADVOGADO: CARLOS DUARTE JUNIOR (OAB RS052776) ADVOGADO: TAMARA BOLIVAR LEBEDEFF (OAB RS047472) ADVOGADO: ANDREA DE OLIVEIRA CAREY (OAB RS065775)
APELANTE: MAURO ANTONIO URIARTE (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE LUÍS THIELEDOS SANTOS (OAB RS071791) ADVOGADO: RICARDO VIONE SCHABBACH (OAB RS072563) ADVOGADO: FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB RS056377)
APELANTE: VOLNEI LUIS BERTUOL (RÉU) ADVOGADO: MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469) ADVOGADO: GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
INTERESSADO: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR (RÉU) ADVOGADO: MAICON GIRARDI PASQUALON ADVOGADO: GISMAEL JAQUES BRANDALISE
INTERESSADO: VILSON SZYMANSKI (RÉU) ADVOGADO: RENATO DE LEMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de abril de 2021. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 27 de abril de 2021, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5003929-31.2016.4.04.7118/RS (Pauta - Revisor: 10) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR