Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Diante do noticiado pela Defesa, bem como em razão de o horário indicado pelo Oficial de Justiça na diligência realizada ser diverso daqueles indicados pela parte (fl. 1.357), defiro os pedidos formulados retro. Expeça-se novo mandado para tentativa de citação do réu, no endereço indicado à fl. 1.341, devendo a diligência ser cumprida nos horários indicados pela Defesa à fl. 1.356. Intime-se. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO - Ciência à defesa: fl. 1358 - ADV: DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Pendente a intimação do réu quanto à sessão plenária designada para o dia 07 de outubro de 2026. O réu indicou à fl. 1.341 o seu endereço para intimações, tendo ainda informado à fl. 1.356 os horários em que poderia ser encontrado. Ocorre que, tentada a intimação, o oficial de justiça certificou ter sido informado pelo porteiro do condomínio de que o réu não reside no local, estando o imóvel vago (. Manifeste-se a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do paradeiro do acusado, não localizado no endereço por ela indicado (conforme certidão de fl. 1.357), sob pena de realização do julgamento à revelia. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Há mandado de intimação do réu pendente de cumprimento, conforme fls. 1.346/1.347. Aguarde-se o retorno. Sem prejuízo, intime-se a defesa do réu Fábio Alonso de Carvalho, para que, no prazo de cinco dias, informe os horários em que este pode ser encontrado, caso o mandado seja devolvido negativo e se faça necessária a expedição de novo ato. Intime-se. - ADV: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Fl. 1341: expeça-se mandado para a intimação do réu, conforme requerido retro. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. 1) Anoto, para controle, a intimação regular das testemunhas de acusação Cairo (fl. 1320) e José Nunes (fl. 1286), da testemunha de defesa Ventura (fl. 1275), bem como a requisição das testemunhas policiais Denise (fl. 1259) e Charles (fl. 1270) e da testemunha presa Otávio (fl. 1271). 2) Anote-se o substabelecimento de fls. 1312/1314. 3) Manifeste-se a Defesa, em 05 dias, a respeito do paradeiro do acusado, não localizado, conforme certidão de fl. 1310, sob pena de julgamento à revelia. 4) Homologo a desistência, formulada pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha Ednilson (fl. 1331). Anote-se. 5) Cumpra-se o quanto mais necessário à realização da sessão plenária, designada para o dia 07 de outubro de 2026. Intime-se. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO ALONSO DE CARVALHO - Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 10 horas, para o julgamento de FABIO ALONSO DE CARVALHO, no Plenário nº 7, sala 2162, desta 1ª Vara do Júri da Capital. Tomar ciência de todo o processado, inclusive sobre testemunhas arroladas e não localizadas. - ADV: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO - DF019464
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Fl. 1291: Cumpra-se, na forma do quanto já determinado no item 3 da decisão de fls. 1243/1245. Quanto ao mandado nº 052.2026/003313-2, em caso de devolução, sem cumprimento, pelas razões expostas na certidão intermediária de fl. 1293, expeça-se novo mandado com idêntica finalidade. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), ANANDA LIMA CABRAL (OAB 444369/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), RICARDO NACARINI (OAB 343426/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), EDUARDO MEDALJON ZYNGER (OAB 157274/SP), MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB 114166/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Pendente a intimação do réu quanto à sessão plenária designada para o dia 07 de outubro de 2026. O réu indicou à fl. 1.341 o seu endereço para intimações, tendo ainda informado à fl. 1.356 os horários em que poderia ser encontrado. Ocorre que, tentada a intimação, o oficial de justiça certificou ter sido informado pelo porteiro do condomínio de que o réu não reside no local, estando o imóvel vago (. Manifeste-se a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do paradeiro do acusado, não localizado no endereço por ela indicado (conforme certidão de fl. 1.357), sob pena de realização do julgamento à revelia. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Há mandado de intimação do réu pendente de cumprimento, conforme fls. 1.346/1.347. Aguarde-se o retorno. Sem prejuízo, intime-se a defesa do réu Fábio Alonso de Carvalho, para que, no prazo de cinco dias, informe os horários em que este pode ser encontrado, caso o mandado seja devolvido negativo e se faça necessária a expedição de novo ato. Intime-se. - ADV: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Fl. 1341: expeça-se mandado para a intimação do réu, conforme requerido retro. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. 1) Anoto, para controle, a intimação regular das testemunhas de acusação Cairo (fl. 1320) e José Nunes (fl. 1286), da testemunha de defesa Ventura (fl. 1275), bem como a requisição das testemunhas policiais Denise (fl. 1259) e Charles (fl. 1270) e da testemunha presa Otávio (fl. 1271). 2) Anote-se o substabelecimento de fls. 1312/1314. 3) Manifeste-se a Defesa, em 05 dias, a respeito do paradeiro do acusado, não localizado, conforme certidão de fl. 1310, sob pena de julgamento à revelia. 4) Homologo a desistência, formulada pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha Ednilson (fl. 1331). Anote-se. 5) Cumpra-se o quanto mais necessário à realização da sessão plenária, designada para o dia 07 de outubro de 2026. Intime-se. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO ALONSO DE CARVALHO - Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 10 horas, para o julgamento de FABIO ALONSO DE CARVALHO, no Plenário nº 7, sala 2162, desta 1ª Vara do Júri da Capital. Tomar ciência de todo o processado, inclusive sobre testemunhas arroladas e não localizadas. - ADV: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES (OAB 11765/DF), MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 74446/GO)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO - DF019464
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501223-88.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO CORDEIRO DA SILVA - FABIO ALONSO DE CARVALHO -
Vistos. Fl. 1291: Cumpra-se, na forma do quanto já determinado no item 3 da decisão de fls. 1243/1245. Quanto ao mandado nº 052.2026/003313-2, em caso de devolução, sem cumprimento, pelas razões expostas na certidão intermediária de fl. 1293, expeça-se novo mandado com idêntica finalidade. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP), ADEMAR GOMES (OAB 32081/MG), ANANDA LIMA CABRAL (OAB 444369/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 350361/SP), RICARDO NACARINI (OAB 343426/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), EDUARDO MEDALJON ZYNGER (OAB 157274/SP), MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB 114166/SP)
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 20:27
Publicação
26/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO - DF019464
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado às fls. 1.424-1.435, contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Aplica-se o verbete 322 da Súmula do STF: "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". Por fim, na análise do recurso extraordinário do agravante (fls. 1.276-1.290), foi negado seguimento à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF e, com base no art. 1.030, V, do CPC, não foram admitidas as demais alegações (fls. 1.318-1.325). Contra essa decisão já foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 1.330-1.338), que teve determinação de remessa à Suprema Corte, conforme despacho de fl. 1.418. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação do acórdão recorrido, não conheço do agravo de fls. 1.424-1.435, nada mais havendo que se possa apreciar nesta Corte. Cumpra-se o despacho de fl. 1.418, remetendo-se os autos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário (fls. 1.330-1.338), independentemente do decurso de prazo. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:44
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 20:28
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO - DF019464
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 09:34
Publicação
29/08/2025, 00:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2025, 17:20
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:20
Recebimento
27/08/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:09
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:43
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO074446
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.379, FABIO ALONSO DE CARVALHO requer a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e posterior inclusão em sessão presencial a fim de haver um debate colegiado mais aprofundado. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. 3. Ante o exposto, deve o feito ser mantido em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:51
Documento (Certidão)
08/08/2025, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:11
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:19
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:42
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:39
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:42
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RICARDO NACARINI - SP343426
MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.257): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, d, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido merece reforma, por ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório, da segurança jurídica e da ampla defesa. Aduz que a denúncia não descreveu a ingestão de bebida alcoólica ou embriaguez no volante, impedindo-o de se defender dessa imputação. Segundo entende, a dúvida remanescente quanto ao elemento subjetivo - se houve culpa consciente ou dolo eventual - deve ser resolvida pelo juiz togado, e não pelo Tribunal do Júri. Pleiteia "a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com as decorrências de direito" (fl. 1.289). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.306-1.316. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à alegada necessidade de desclassificação do delito, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.259-1.265): Analisando as provas debatidas produzidas nos autos, o Magistrado singular assim expôs os fatos e fundamentos que justificaram a pronúncia do acusado (e-STJ fls. 980/987): Analisando as provas colhidas, concluo que a pronúncia do réu é medida a rigor. Como é sabido, o juízo de certeza não é necessário para a pronúncia, sendo que as dúvidas e contradições existentes só podem ser resolvidas mediante a submissão do julgamento ao Juiz Natural do feito, bastando para tanto indícios de autoria e certeza da existência material do delito, os quais, no caso em tela, estão presentes. A materialidade do delito ficou inequivocamente comprovada pelo laudo necroscópico de fls. 349/352, laudos periciais do automóvel de fls. 353/381 e fls. 383/411, relatório de filmagens do edifício do réu de fls. 452/453 e 612/613, comanda de consumo em restaurante de fls. 469/471; áudio de fls. 901, laudo pericial das imagens de fls. 914/925, relatório elaborado pelo assistente técnico contratado pelo acusado de fls. 828/863, além do acervo testemunhal. Da mesma forma existem, no caso em tela, elementos suficientes de indícios de autoria por parte do réu no delito ora apurado. Senão, vejamos: [...] Como visto, o acusado não refuta a autoria delitiva, razão pela qual é incontroversa. Mesmo que assim não fosse, erigiu-se em Juízo a existência de substrato indiciário apto a demonstrar que ele, em tese, poderia ter sido o autor do atropelamento e, com isso, provocado os ferimentos que causaram a morte da vítima, eis que os documentos e depoimentos das testemunhas relatam um contexto fático que não destoa por completo do quanto apurado em sede de inquérito policial. Em relação ao elemento subjetivo de sua conduta, também não é de todo absurdo concluir que ele poderia ter assumido o risco de produzir o resultado criminoso contra a vida, em estreita harmonia com o quanto descrito na exordial acusatória. Neste sentido, necessário ressaltar que o dolo eventual constitui-se pela assunção, por parte do agente, do risco concreto de produzir um determinado resultado criminoso com sua conduta e, indiferente a isso, dê continuidade à ação. Existe, portanto, subjetivamente, uma tênue linha que o separa da culpa consciente. No caso ora em apreço, neste atual momento do rito do Tribunal do Júri, em que as provas são apreciadas em sede de cognição sumária e de modo não exauriente, ainda não há como se estabelecer com exatidão a qual destes conceitos subsume-se a ação do réu, prevalecendo severas dúvidas sobre o real elemento volitivo que a motivou. Não se pode ignorar que a testemunha Cairo Eduardo afirmou, em Juízo, ter visto o acusado dirigindo o automóvel em alta velocidade naquela ocasião, depoimento que converge com as versões da Delegada de Polícia e do Policial Militar, que disseram terem ouvido a mesma versão de populares que encontraram no local dos fatos. Destarte, testemunhas e o próprio acusado afirmaram que os semáforos da rua encontravam-se no modo “amarelo piscante”, condição que exige do motorista atenção além do convencional, sobretudo quando em vias de intensa movimentação de pedestres e tráfego de automotores, como é notoriamente conhecida a Rua Augusta. Soma-se a isso o recibo de pagamento do estabelecimento comercial frequentado pelo acusado momentos antes da colisão (fls. 469/471), dando conta sobre compras de bebidas, as quais, segundo o proprietário do lugar (a testemunha Luis Augusto Alves de Oliveira Lopes), poderiam ser alcoólicas e terem sido consumidas pelo réu. Da mesma forma, a extensa relação de multa de trânsito sofridas pelo acusado, muitas delas por excesso de velocidade (fls. 491/504), indicam sinais de usual desapego pelos limites impostos pela legislação de trânsito, afirmando, assim, os indícios suficientes de possível indiferença às consequências delitivas de sua ação no caso concreto. Em que pese as divergências entre as teses lançadas nestes autos típicas da dialética do sistema processual, aliás é preciso ressaltar que a versão do réu não exclui, de forma contundente, as dúvidas sobre o elemento volitivo motivador de sua conduta no delito ora analisado. Diante disso, a razoável contradição acerca dos acontecimentos já é suficiente para que seja encaminhado a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar e julgar o mérito com a profundidade exigida. Saliente-se que a decisão de pronúncia é de natureza meramente processual, da qual não se exigem provas robustas da autoria, através da qual o Magistrado remete o acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem cabe a apreciação definitiva do mérito. Sobre a qualificadora da utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não pode ser de plano julgada improcedente, haja vista as informações colhidas em Juízo respaldando a possibilidade de que a vítima poderia estar atravessando a faixa de pedestres no momento em que foi atingida, circunstância com o potencial de reduzir as chances de reação e cautela à aproximação de automóveis. Sobre os crimes conexos, da mesma forma terão o mesmo destino e devem ser analisados pelos Jurados. Há nos autos indícios de que o acusado, embora tenha retornado ao local depois de guardar o automóvel no prédio onde residia, deixou de acionar o socorro à vítima e de ligar para a Polícia Militar, mesmo diante da ausência de risco à sua própria integridade, bem como deixou o local dos fatos com o propósito de não ser identificado. Ressalto no áudio de fls. 901 é possível ouvir uma voz feminina ligando para o COPOM e assumindo a autoria delitiva, aparentemente, sob a orientação de uma voz masculina ao fundo. A defesa então interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo a desclassificação da conduta para crime culposo. Nas razões do recurso em sentido em sentido estrito afirmou (e-STJ fls. 1.016/1.018): 53. Daí porque se extrai que a assertiva contida na r. decisão recorrida de que FABIO poderia estar alcoolizado não passa de ilação ou mera falácia. Para que isso fosse verdade, o suposto drink teria de ter sido preparado com álcool e pedido e consumido com álcool, sendo certo que inexistem quaisquer elementos probatórios que autorizem tal conclusão. [...] 61. Como já mencionado em sede de memoriais, a jurisprudência do STJ, mesmo em casos de embriaguez ao volante tem afastado o dolo eventual, o que reforça a necessidade de desclassificação para crime culposo, no presente caso, em que não há nenhuma circunstância a demonstrar descaso ou indiferença do acusado, com relação à ocorrência do resultado lesivo: No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao refutar a aplicação do precedente indicado pela defesa, demonstrou as razões pelas quais o caso concreto não teria as mesmas circunstâncias, procedendo-se, então, à devida distinção. Transcrevo os fundamentos do acórdão da origem (e-STJ fls. 1.079/1.081): Diante de tudo o que foi exposto, não se pode olvidar que os relatos são verossímeis e, conjugados com a prova pericial colhida, revelam a necessária prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Destarte, muito embora o recorrente busque o reconhecimento da desclassificação, tem-se que tal pleito só pode ser reconhecido neste momento processual, se cristalinos, ou seja, caso demonstrados de maneira clara a ponto de saltar aos olhos do magistrado, o que não ocorre no caso, considerando-se as provas colhidas até o momento. Não se desconhece o recente posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos" (REsp 1.991.574, julgado em 05/10/2023), como consignado pelo recorrente. Em referido caso, analisado pela Corte Superior (sem força vinculante) é possível verificar que o fundamento central para o afastamento do dolo eventual foi a discussão sobre a embriaguez do acusado (que não restou comprovada, diante do tempo transcorrido entre o fato e o exame pericial), conjugada com as condições da pista no momento do acidente (chuva) e com o socorro prestado à vítima, quando dos fatos. Entendeu-se que a possível embriaguez, quando ponderadas com as circunstâncias referidas, não poderia conduzir ao reconhecimento do dolo eventual, com fundamento no in dubio pro societate. No caso concreto ora analisado, contudo, é imperioso proceder ao devido “distinguishing” (distinção), à luz das circunstâncias específicas deste processo. Compulsando os autos, verifica-se que a acusação por homicídio doloso, praticado com dolo eventual, tomou por base uma sucessão de fatos, como (i) a velocidade do veículo, no momento da colisão, (ii) o fato de o atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, (iii) a possível embriaguez do acusado, (iv) a fuga do local dos fatos, (v) a anotação de diversas multas por excesso de velocidade, em momentos anteriores, e (vi) a existência de condenação criminal do acusado, por homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em outra oportunidade. Ao contrário da situação tratada no julgado paradigmático acima (REsp 1.991.574), a situação fática narrada no presente processo não envolve apenas a suposta embriaguez, mas uma multiplicidade de fatores, aptos a influenciar na análise do elemento subjetivo do tipo penal. É inegável que tal variedade de circunstâncias, relacionadas com o elemento subjetivo, resulta em um juízo de probabilidade mais acentuado quando comparado à situação única de embriaguez, de modo que sua análise, exaustiva e pormenorizada, em sede de pronúncia ou recurso, importaria em flagrante julgamento da causa pelo Poder Judiciário, violando-se a competência constitucional atribuída no art. 5º, XXXVIII, da CF, ao corpo de jurados. Ressalte-se que o art. 419 do CPP, ao tratar da desclassificação, estabelece que “quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”. Impõe-se, assim, para um juízo desclassificatório, a existência de um “convencimento” judicial, que não ocorreu no caso concreto, repita-se, diante da multiplicidade de fatores que fundamentam a acusação. Vê-se, portanto, que não se trata de pura e simples aplicação genérica do in dubio pro societate, no tocante ao elemento subjetivo, como quer fazer crer a d. defesa. Sendo viável a acusação e havendo probabilidade de autoria, a par dos diversos elementos colhidos, a submissão ao julgamento popular é medida que se impõe. Quanto ao mais, eventuais contradições entre os depoimentos, ausência/insuficiência de provas de autoria ou insubsistências/contradições das provas periciais devem ser suscitadas na fase de plenário, cabendo ao juiz natural do caso ponderá-las e exarar veredicto. Ressalto, ainda, que a qualificadora imputada na denúncia não se mostra manifestamente improcedente, cabendo ao corpo de jurados analisá-la. E no tocante aos crimes conexos, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, forçosa também sua submissão ao julgamento popular. Assim, tem-se que o esposado é suficiente para se firmar a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia, mantendo-se a r. decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Tal como afirmado na decisão monocrática ora recorrida, os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para manter a pronúncia do agravante indicam a existência de indícios sobre o elemento subjetivo do tipo penal, em razão de múltiplos fatos, que não se restringem à suposta ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu. Dessa forma, a menção aos indícios que aludem à suposta ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu foi feita como forma de refutar os argumentos lançados pela defesa, que pretendia ver reconhecida, nesta fase, a modalidade culposa. Com efeito, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. (...) Ora, se o agravante entende que há divergências, quanto à matéria fática, no acervo processual produzido, deve resolvê-las perante as instâncias ordinárias. Este Tribunal detém sua competência desenhada pela Constituição Federal e não figura como órgão de terceira instância, revisor do conjunto probatório ordinário. A Suprema Corte já decidiu que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio no trânsito para a modalidade culposa envolve a análise de matéria infraconstitucional. Além disso, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido na Súmula 279 da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 13.546/2017. MOTIVAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 424. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010). 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Esta Corte, no julgamento do ARE 639.228 (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011, assentou que a alegada violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos casos de indeferimento, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial não possuem repercussão geral, pois o exame da questão constitucional requer prévia análise de normas infraconstitucionais. 4. O acolhimento do pleito de desclassificação da acusação de homicídio doloso para o delito previsto no art. 302, § 3º, do CTB, tendo em vista a tese defensiva de que a Lei 13.546/2017 criou “hipótese típica específica de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando supostamente há embriaguez”, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro), além da reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da cristalizada jurisprudência da Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1277625 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito quanto às demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:36
Publicação
11/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:17
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DESPACHO Os autos vieram a mim conclusos para análise da petição de e-STJ fls. 1203/1211. Compulsando os autos, verifico que, ao final da decisão monocrática de e-STJ fls. 1221/1226, foi decido que, em razão do julgamento do agravo em recurso especial, o pedido de tutela provisória apresentado às e-STJ fls. 1203/1211 estava prejudicado. Dessa forma, nada a deferir. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 13:27
Petição (Recurso extraordinário)
04/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:49
Publicação
21/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:20
Recebimento
14/03/2025, 13:51
Não-Provimento
11/03/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 08:56
Recebimento
12/02/2025, 08:06
Pedido de Vista
11/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:24
Publicação
12/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - DF001875A
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO ALONSO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL no julgamento da Apelação n. 1501223-88.2019.8.26.0052. Consta dos autos que o juízo singular pronunciou o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c § 4º, última parte, do Código Penal, e 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 672/676). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.072): Recurso em sentido estrito decisão de pronúncia pelos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c. c § 4º, última parte, do Código Penal e nos artigos 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro Pedido de desclassificação para homicídio culposo, na direção de veículo automotor Impossibilidade Existência de prova da materialidade e indícios de autoria Multiplicidade de fatores, no caso concreto, que impedem a desclassificação da conduta, sob pena de violação à competência constitucional do corpo de jurados - Análise das imputações deve se dar pelo Tribunal do Júri Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 564, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. Afirmou que, "para ratificar a decisão de pronúncia do recorrente, o Tribunal a quo ampliou a imputação deduzida na denúncia, para abranger fato que nela não foi descrito e que constitui delito autônomo (embriaguez ao volante do recorrente" (e-STJ fl. 1.096). Sustentou, ainda, ser "inaplicável o brocardo in dubio pro societate para resolver dúvida acerca do elemento subjetivo" (e-STJ fl. 1.105). Requereu, assim, a desclassificação da conduta em razão da ausência de comprovação do dolo. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.161/1.162), os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fls. 1.166/1.176). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.179/1.182). A defesa apresentou pedido de tutela provisória requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do agravante (e-STJ fls. 1.079/1.081): Diante de tudo o que foi exposto, nào se pode olvidar que os relatos são verossímeis e, conjugados com a prova pericial colhida, revelam a necessária prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Destarte, muito embora o recorrente busque o reconhecimento da desclassificação, tem-se que tal pleito só pode ser reconhecido neste momento processual, se cristalinos, ou seja, caso demonstrados de maneira clara a ponto de saltar aos olhos do magistrado, o que nào ocorre no caso, considerando-se as provas colhidas até o momento. Não se desconhece o recente posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, 110 sentido de que "O princípio "in dúbio pro societate" deve prevalecer apenas em relação á materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos" (Resp. 1.991.574, julgado em 05/10/2023), como consignado pelo recorrente. Em referido caso, analisado pela Corte Superior (sem força vinculante) é possível verificar que o fundamento central para o afastamento do dolo eventual foi a discussão sobre a embriaguez do acusado (que não restou comprovada, diante do tempo transcorrido entre o fato e o exame pericial), conjugada com as condições da pista no momento do acidente (chuva) e com o socorro prestado à vítima, quando dos fatos. Entendeu-se que a possível embriaguez, quando ponderadas com as circunstâncias referidas, não poderia conduzir ao reconhecimento do dolo eventual, com fundamento no in dubio pro societate. No caso concreto ora analisado, contudo, é imperioso proceder ao devido “distinguishing” (distinção), à luz das circunstâncias específicas deste processo. Compulsando os autos, verifica-se que a acusação por homicídio doloso, praticado com dolo eventual, tomou por base uma sucessão de fatos, como (i) a velocidade do veículo, no momento da colisão, (ii) o fato de o atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, (iii) a possível embriaguez do acusado, (iv) a fuga do local dos fatos, (v) a anotação de diversas multas por excesso de velocidade, em momentos anteriores, e (vi) a existência de condenação criminal do acusado, por homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em outra oportunidade. Ao contrário da situação tratada no julgado paradigmático acima (Resp. 1.991.574), a situação fática narrada no presente processo não envolve apenas a suposta embriaguez, mas uma multiplicidade de fatores, aptos a influenciar na análise do elemento subjetivo do tipo penal. É inegável que tal variedade de circunstâncias, relacionadas com o elemento subjetivo, resulta em um juízo de probabilidade mais acentuado quando comparado à situação única de embriaguez, de modo que sua análise, exaustiva e pormenorizada, em sede de pronúncia ou recurso, importaria em flagrante julgamento da causa pelo Poder Judiciário, violando-se a competência constitucional atribuída no art. 5º, XXXVIII, da CF, ao corpo de jurados. Ressalte-se que o art. 419 do CPP, ao tratar da desclassificação, estabelece que “quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”. Impõe-se, assim, para um juízo desclassificatório, a existência de um “convencimento” judicial, que não ocorreu no caso concreto, repita-se, diante da multiplicidade de fatores que fundamentam a acusação. Vê-se, portanto, que não se trata de pura e simples aplicação genérica do in dubio pro societate, no tocante ao elemento subjetivo, como quer fazer crer a d. defesa. Sendo viável a acusação e havendo probabilidade de autoria, as par dos diversos elementos colhidos, a submissão ao julgamento popular é medida que se impõe. Quanto ao mais, eventuais contradições entre os depoimentos, ausência/insuficiência de provas de autoria ou insubsistências/contradições das provas periciais devem ser suscitadas na fase de plenário, cabendo ao juiz natural do caso ponderá-las e exarar veredicto. Ressalto, ainda, que a qualificadora imputada na denúncia não se mostra manifestamente improcedente, cabendo ao corpo de jurados analisá- la. E no tocante aos crimes conexos, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, forçosa também sua submissão ao julgamento popular. Assim, tem-se que o esposado é suficiente para se firmar a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia, mantendo-se a r. decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Consoante se depreende dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para pronunciar o agravante, verifica-se que, ao contrário de certeza, há dúvidas a respeito da presença ou não do elemento subjetivo, notadamente quando afirma que "a situação fática narrada no presente processo não envolve apenas a suposta embriaguez, mas uma multiplicidade de fatores, aptos a influenciar na análise do elemento subjetivo do tipo penal." ( e-STJ fl. 1.095). Com efeito, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Nesse sentido, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1848841/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 12/11/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [...] 4. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica - o que não ocorreu no caso dos autos -, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. 6. Deve o agravante ser pronunciado - em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial -, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 7. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. [...] 9. O acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos (laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez), que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo. [...] 17. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739762/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 23/2/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória de e-STJ fls. 1.203/1.211.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/12/2024, 19:40
Publicação
09/12/2024, 05:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2024, 22:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795012/SP (2024/0429446-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ALONSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
RICARDO NACARINI - SP343426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FABIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP480219
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.