Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2075723/SP (2022/0052127-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO GONZAGA - SP148696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MICHAEL ALEF DE JESUS CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA OLIVEIRA SILVA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 659/662): (...) O Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema nº 150 da repercussão geral, com julgamento virtual finalizado em 17 de agosto de 2020, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, nos termos do voto do Relator, para fixar a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Observada a publicação da supracitada decisão aos 23 de novembro de 2020 e a oposição de embargos de declaração, os quais pendem de julgamento, ressalto o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que a existência de precedente autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma1. Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nego seguimento, nesse ponto, ao presente recurso especial nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. No mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo. (...) Por outro lado, a recorrente não demonstrou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. (...) Ademais, para se chegar a solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula nº 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto aos fatos reconhecidos pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar a base fática. (...) Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 666/696), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 699/722), tendo sido proferido despacho, em seguida, determinando a remessa dos autos a este Superior Tribunal (e-STJ fl. 724). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fl. 736. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto nos presentes autos (e-STJ fls. 570/600) ser este efetivamente o caso, em que a recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO