Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2168228/SC (2024/0333199-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MICHELE KROETZ - SC017374
LUIS ANDRÉ BECKHAUSER - SC015698B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARK SUL
ADVOGADOS: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO - SC007384A
DIOGO SILVA KAMERS - SC029215
INTERESSADO: DARIANA DA ROSA LONGARAY
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração à decisão de fls. 157-162, que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial. Em suas razões, a embargante sustenta que "a controvérsia discutida nesses autos é, também, objeto do REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda Seção, por meio do tema n. 1.266. Entretanto a r. decisão incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ" (fls. 166-167). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas à fl. 186. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à aplicação do art. 256-L do RISTJ pugnando pela suspensão da tramitação do processo e pelo envio para o Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo afetado pelo Tema n. 1.266 do STJ. Eis o que consta da decisão impugnada (fl. 161, destaquei): Por oportuno, ressalte-se que o REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda Seção, e o Tema n. 1.266 do STJ, que tratam de semelhante controvérsia, não foram julgados, além de o processo submetido ao rito dos recursos repetitivos não ter suspendido a tramitação de processos. Como visto, a decisão embargada foi clara ao apontar que, embora a questão tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante restringe-se a defender que ocorreu a omissão na aplicação do art. 256-L do RISTJ e que o recurso deve ser devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do apelo especial não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA