Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820459/PR (2024/0483366-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUISIR LOBACZ
ADVOGADO: PABLO MILANESE - PR031400
AGRAVANTE: LUCIANE SUCHODOLIAK MANFRON
ADVOGADO: MARIO ELIAS SOLTOSKI JUNIOR - PR031931
AGRAVADO: LUCIANE SUCHODOLIAK MANFRON
ADVOGADO: MARIO ELIAS SOLTOSKI JUNIOR - PR031931
AGRAVADO: LUISIR LOBACZ
ADVOGADO: PABLO MILANESE - PR031400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUISIR LOBACZ contra a decisão Tribunal de Justiça do Estado de Paraná que negou seguimento ao recurso especial interposto, ante o óbice da Súmula 83 Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Criminal n° 0000227-86.2020.8.16.0092 Ap) (e-STJ fls. 2735-2756). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3101-3113). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3121-3124 e 3129-3132). O Ministério Público Federal opinou de provimento parcial do recurso, em parecer, assim ementado (e-STJ fls. 3522-3727): " EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado. AREsp 1 – Tese de nulidade por cerceamento de defesa. Acórdão recorrido que se sustenta em mais de um fundamento. Súmula 283/STF. Dosimetria. Pena-base. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Negativação das consequências do crime. Fundamentação inidônea. Não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Provimento do agravo para, em seguida, se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. AREsp 2 – Dosimetria. Pena-base exasperada. Fração de aumento. Juízo de discricionariedade. Proporcionalidade e compatibilidade com as peculiaridades do caso. Acórdão em consonância com a jurisprudência desse STJ. Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo.." É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes de maneira que conheço o recurso de agravo em recurso especial. O recurso não foi admitido, sob o fundamento da súmula 83/STJ e 283 STF. O agravante LUISIR LOBACZ sustenta violação à lei federal, conforme o art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. O recorrente alega violação ao artigo 422 do Código de Processo Penal, devido ao indeferimento de produção de provas essenciais à defesa, configurando nulidade absoluta e cerceamento de defesa. Contesta a dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena base foi indevidamente fundamentado em circunstâncias do crime e consequências que são inerentes ao delito de homicídio, como o sofrimento dos familiares da vítima. O recorrente refuta o aumento da pena com base na função pública, afirmando que, à época dos fatos, não era mais presidente da Câmara, apenas vereador, e que os crimes não foram cometidos em razão de sua função pública. Quanto as diligências solicitadas pelo recorrente, observa-se que a juíza de primeiro grau expôs em decisão fundamentada, os motivos para o indeferimento, nos seguintes termos: “... 1.5. Indefiro a requisição ao COPOM sobre a gravação de todas as chamadas realizadas ao 190, das 00h01min do dia 25/01/2020 até às 11h00min do mesmo dia, pois poderá expor crimes ou situações envolvendo terceiros alheios aos fatos denunciados. 1.6. Indefiro a requisição da cópia integral do processo disciplinar instaurado contra o réu na Câmara de Vereadores de Ivaí-PR por se tratar de documentação que pode ser obtida pela parte e anexada aos autos, com observância ao art. 479 do CPP”. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, mesmo em se tratando de nulidades absolutas, tem-se entendido que. Do efetivo prejuízo deve ser comprovado, inexistindo a presunção aventada Superior Tribunal de Justiça: (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.364 /SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)". Sobre o tema, opinou o r. do Ministério Público: O requerimento contido na norma legal acima se refere a diligências cuja necessidade vise esclarecer circunstância ou fato que interesse no julgamento da causa. Isto significa dizer que a parte interessada deve declinar os motivos dessa imprescindibilidade. Volvendo os olhos para o petitório de mov. 351.1, extrai-se do tópico “pedido especificado de diligências”: 1. Sejam requisitadas certidões e registros de antecedentes criminais da pretensa vítima Everaldo“ Manfron; 2. Sejam requisitadas a integralidade das captações das câmeras de segurança do Manfron Center, situado na Rua Rio Branco, 1433 Ivaí/PR, do dia anterior aos fatos até às 23h59min do dia dos fatos (a própria assistente de acusação {mov. 22.2} informou que o DVR estaria disponível); 3. Sejam requisitados todos os exames complementares realizados por ocasião do exame de necropsia: Dosagem Alcoólica, Química Legal e Toxicologia (descritos no corpo do Laudo - mov. 22.4); 4. Sejam requisitados todos os 04 (quatro) diagramas realizados por ocasião do exame de necropsia (descritos no corpo do Laudo - mov. 22.4); 5. Seja requisitado o Laudo de Exame de Local, contendo a integralidade das fotografias capturadas pela Perícia Oficial, que até o presente momento não foram juntadas aos autos; 6. Sejam requisitados todos os Boletim de Ocorrência registrados no Bar do Robinho no dia dos fatos (25.01.2020); 7. Sejam requisitados ao COPOM todas as gravações das chamadas realizadas ao 190 das;00h01min do dia 25.01.2020 até às 11h00min do mesmo 8. Sejam requisitados às operadoras de telefonia os extratos das ligações telefônicas efetuadas pelos numerais telefônicos cadastrados em nome de EVERALDO MANFRON no dia dos fatos (25.01.2020); 9. Seja requisitado cópia da íntegra do Processo Disciplinar que tramita na Câmara dos Vereadores da Cidade de Ivaí/PR; 10. Sejam requisitados ao SINARM (Polícia Federal) e ao;SIGMA (Exército) todas as armas de fogo pertencentes à vítima EVERALDO MANFRON 11. Sejam disponibilizadas quando da sessão de julgamento todas as apreensões dos autos, a fim de que possam ser objeto de apreciação do Conselho de Sentença, bem como a fim de garantir a plenitude de defesa do acusado (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “a”, da Carta Magna)”. Como se vê, o ora recorrente não expôs o propósito e a conveniência das diligências postuladas e a Juíza ao avaliá-las, decidiu indeferi-las motivadamente. Confira-se: a quo “... 1.5. Indefiro a requisição ao COPOM sobre a gravação de todas as chamadas realizadas ao 190, das 00h01min do dia 25/01/2020 até às 11h00min do mesmo dia, pois poderá expor crimes ou situações envolvendo terceiros alheios aos fatos denunciados. 1.6. Indefiro a requisição da cópia integral do processo disciplinar instaurado contra o réu na Câmara de Vereadores de Ivaí-PR por se tratar de documentação que pode ser obtida pela parte e anexada aos autos, com observância ao art. 479 do CPP”. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, mesmo em se tratando de nulidades absolutas, tem-se entendido que o efetivo prejuízo deve ser comprovado, inexistindo a presunção aventada. Ora, considerando a inexistência de indicação do efetivo prejuízo e a imprescindibilidade das diligências outrora requeridas, inviável o reconhecimento da nulidade postulada. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. Assim, não vislumbro a existência de nenhuma mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância. Quanto à dosimetria da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a individualização da pena, embora adstrita aos limites abstratamente definidos pela lei, confere ao julgador a prerrogativa de atuar com discricionariedade na seleção da sanção penal aplicável ao caso específico. Essa escolha, contudo, deve ser precedida de uma análise minuciosa dos elementos que circundam o delito e formalizada em uma decisão devidamente motivada. Quanto as circunstâncias do crime, a decisão judicial do TJPR encontra-se adequadamente fundamentada: " a incidência da circunstância judicial culpabilidade, uma vez que a alta a reprovabilidade da conduta do inculpado, que na época, era Presidente da Câmara de Vereadores de Ivaí" (e-STJ fl. 2738) Como bem salientou o r. Ministério Público aduzindo que "como se vê do acórdão recorrido, a culpabilidade foi devidamente desvalorada com base na maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta social do réu, tendo a Corte Estadual ressaltado que ele, além de premeditar a ação (“... depois de ter discutido por um momento com a vítima, ele foi embora e ficou digerindo o que aconteceu, retornando mais tarde no mercado, com uma grande faca”), também ocupava alto cargo público (“Vereador da Cidade de Ivaí”, “figura pública notável na cidade, de quem mais ainda se espera o comportamento de homem urbano, pela confiança que a comunidade local lhe conferiu por meio das eleições, acreditando no bom exemplo e trabalho que ele exerceria na cidade”), cujo dever é zelar pelo bem-estar e interesses da sociedade que o elegeu, havendo agido ainda com extrema violência desferindo vários golpes na vítima (“desferimento de múltiplos golpes”)." (e-STJ fl. 3260) No tocante às consequências do crime, é amplamente reconhecido que para serem consideradas desfavoráveis na avaliação da pena, é necessário verificar que o dano legal provocado pela conduta criminosa foi de maior gravidade ou extensão do que o usual para aquele tipo de delito. A corte local, quanto as consequências do crime, aduziu que: “- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME [...] In casu, a extensão do dano provocado pela morte de Everaldo, além de repercutir de forma devastadora para a família enlutada: pais, irmão, filhos e esposa[v], seja emocionalmente, quanto psiquicamente, pois viram a vida de seu ente querido ser ceifada de forma tão abrupta e agressiva, ainda, espraiou para os aspectos práticos da vida familiar: segundo a viúva, o plano da família era que o filho mais velho estudasse Administração de Empresas em Curitiba e, ao se formar, voltaria para a cidade para realizar a gestão dos negócios da família, no entanto, após a morte do pai, o rapaz optou por permanecer na capital do estado porque retornar para a cidade de origem é reviver o trauma, ou seja, a viúva se encontra desassistida na administração dos negócios da família; já em relação à filha, Luciane informou na sessão plenária que ela irá cursar faculdade e não possui intenção de voltar a morar na cidade de Ivaí, pelos mesmos motivos de seu irmão. [...] A teor dessas informações, é possível inferir que as consequências do delito são anormais, logo, merecem ser empregadas como critério adverso na fixação da pena” (Apelação, fls. 2751/2752 e- STJ). Nesse caso concreto, percebe-se que as consequências do crime foram mais graves para a família da vítima, especialmente para a viúva, que em razão do falecimento de seu marido, se encontra desassistida na administração dos negócios da família, conforme mencionou em seu depoimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família. 2. O reconhecimento da alegada violação do art. 386, VI, do CPP, com o afastamento do dolo eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença, demanda imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1112682 SP 2008/0240404-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) Ementa: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0005475-75.2016.8.24.0019, de Concórdia Relator: Desembargador Getúlio Corrêa APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO ( CP, ART. 121, § 2º I E IV E ART. 121, § 2º, I, NA FORMA DO ART. 14, II)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SEU ADITAMENTO E A CONDENAÇÃO - PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO - ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal " (STJ, Min. Og Fernandes). "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que 'o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis" (STF, Min. Luiz Fux). RECLAMO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA DIANTE DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - CABIMENTO - RÉU COM MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - MIGRAÇÃO, CONTUDO, DAS CONDENAÇÕES QUE GERAM REINCIDÊNCIA PARA A SEGUNDA FASE, MANTIDA UMA NA PRIMEIRA ETAPA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAIS AO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO DE MORTE - RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO HOMICÍDIO CONSUMADO) - VÍTIMA QUE DEIXA VIÚVA E FILHOS ÓRFÃOS - ABALO EMOCIONAL E FINANCEIRO DA FAMÍLIA - LIMITES DO TIPO PENAL EXTRAPOLADOS. "Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família" (STJ, Min. Rogério Schietti Cruz). TERCEIRA FASE - TENTATIVA ( CP, ART. 14, II)- PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA (1/2) - VIABILIDADE - FACADAS NO ABDÔMEN DA VÍTIMA, QUE É LEVADA À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E SE SUBMETE A VÁRIAS CIRURGIAS - ÓBITO NÃO OCASIONADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA SUA INTEGRALIDADE - FRAÇÃO DE 1/3 DE REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado" (STF, Min. Gilmar Mendes). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Praticados dois crimes da mesma espécie, cometidos com violência vitimando duas pessoas, tendo as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, forçoso reconhecer a continuidade delitiva na sua forma específica. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. V (TJSC, Apelação Criminal n. 0005475-75.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-08-2018). Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LATROCÍNIO ( CP, ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA "PAI DE FAMÍLIA TRABALHADOR" - FUNDAMENTO INIDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIA QUE TOMA COMO PARÂMETRO O FATO PRATICADO E A FIGURA DO AGENTE, E NÃO AS CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA. A culpabilidade, como elemento para a aplicação da pena, representa "a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (Guilherme de Souza Nucci). MOTIVOS - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A "REAÇÃO DA VÍTIMA" E OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO - FUTILIDADE - MOTIVAÇÃO ADEQUADA. O motivo fútil, quando não considerado na sentença como agravante, pode ensejar a elevação da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS - RÉU QUE SE PASSA POR CLIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ANUNCIA ASSALTO - MODUS OPERANDI - DISSIMULAÇÃO. O réu dissimulado, que se faz passar por cliente de estabelecimento comercial para surpreender a vítima e anunciar o assalto, pode ter a pena-base aumentada em razão das circunstâncias do crime. CONSEQUÊNCIAS - VÍTIMA QUE DEIXA FILHA DE SETE MESES ÓRFÃ - ABALO EMOCIONAL E FINANCEIRO EXACERBADO DA FAMÍLIA - LIMITES DO TIPO PENAL EXTRAPOLADOS. "Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família" (STJ, Min. Rogério Schietti Cruz). PATAMAR DE AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 - CRITÉRIO NÃO VINCULANTE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A PERMITIR MAIOR EXASPERAÇÃO - COEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - PENA FINAL INALTERADA - OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA O TIPO - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO DE MULTA - PROPORCIONALIDADE. O critério de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais pode ser sobpesado, especialmente quando coexistirem duas ou mais circunstâncias e consequências. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pelos motivos expostos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por LUISIR LOBACZ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO