Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no CC 202796/RS (2024/0032589-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS LEITE DE BRITO DAL BOSCO
ADVOGADO: ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
RECORRIDO: NEDY XAVIER
ADVOGADOS: MAURICIO POKULAT SAUER - RS058152
HENRIQUE JOSE DA ROCHA - RS036568
CAETANO RIEGEL BERTOLUCCI E OUTRO(S) - RS076122
RICARDO JOSE DA ROCHA - RS062882
RECORRIDO: WESLLEY OLLYMPIO CORREA GIACOMELLI
RECORRIDO: BIOMASSA GIACOMELLI & FILHOS LTDA
ADVOGADOS: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MT006280B
CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - MT014125
CRISTIANE DEPINE DE OLIVEIRA - MT022627
SUSCITADO: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL - MT
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.624-2.625): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMÓVEL ADJUDICADO. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES CORRELATAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 4. A tramitação paralela da ação declaratória na Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica. 5. A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.698-2.708). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, embora o STJ tenha reconhecido que a ação de usucapião não integrava o objeto do conflito, deixou de proferir pronunciamento útil e específico sobre os limites objetivos do acórdão anterior em relação àquela ação, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional necessária e útil, com comprometimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.739-2.757. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO