2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DA SILVA
OAB/SP 401560·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DA SILVA
OAB/SP 401560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 12:32
Publicação
26/06/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:24
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS
DECISÃO Adoto em parte o relatório de fls. 587-588 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE FELIPE FIM com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente e um corréu foram condenados, em primeira instância, como incursos no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/ 06, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e por incursos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/ 06, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; resultando no cúmulo material de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três), isso porque: "no dia 09 de junho de 2021, por volta das 16h30min, na Rua Mirabeau Camargo Pacheco, Conjunto Habitacional Clemente Jorge Roncari, nesta cidade e comarca de Botucatu-SP, agindo em concurso e com unidade de propósitos, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas, 30 (trinta) porções de maconha, individualmente embaladas, com peso líquido de 27,81g, 460 (quatrocentas e sessenta) porções de cocaína em forma de crack, com peso líquido de 43,79g, e 146 (cento e quarenta e seis) porções de cocaína, com peso líquido de 7,19g (...)" (e-STJ fl. 391) Interposta apelação pela defesa, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos apelos defensivos para absolver Leonardo Siqueira dos Santos e André Felipe Fim, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de terem infringido o disposto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/ 06, e para, mantendo-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/ 06, redimensionar suas penas para 5 (cinco) ano de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 528/540, sem ementa. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando a incidência do benefício do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 547/561). Contrarrazões do MPSP às e-STJ fls. 566/575. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP admitiu o recurso especial, conforme decisão de e-STJ fl. 578." Os recorrentes alegam, em síntese, que "o julgador deve utilizar a quantidade e natureza para possível aumento da pena base e não para negativa da causa de diminuição" (e-STJ fl. 554) e que "o regime ditado pelo acórdão advém de fundamentação ilegítima e inidônea, amparada apenas na quantidade de entorpecentes" (e-STJ fl. 558). Parecer do Ministério Público Federal "pelo provimento parcial do recurso especial, para fixar o regime intermediário para o início do cumprimento da pena" (e-STJ fls. 587-595). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados os artigos 33, § 4º e 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigos 33 e 59 do Código Penal, pleiteando o provimento do recurso para "aplicar a causa de diminuição de pena e fixar regime inicial de seu cumprimento no aberto, podendo substituir em pena restritivas de direitos, ou então, a fixação de regime inicial no semiaberto." (e-STJ fl. 297). O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias- multa, e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, a pena de 3 anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, resultando no cúmulo material de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa no mínimo. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso, para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, absolvê-lo da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e para, mantendo-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/ 06, redimensionar sua pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa mínimos. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 538-539): "Ressalte-se ser incabível a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/ 06. A regra jurídica do artigo 42, da referida lei, determina a preponderância da natureza e da quantidade de substância sobre os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal. Significa dizer que a aplicação do mencionado benefício fica condicionada não apenas à presença de circunstâncias pessoais favoráveis, mas, também, à antítese do artigo 42, ou seja, que a quantidade de entorpecente seja pequena. Diante da quantidade de droga apreendida no caso em questão (mais de 50 gramas de crack e cocaína), e considerando casos similar es julgados por Est a Egrégia Câmara Criminal, não é caso de aplicação do redutor" Como se observa, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o argumento de que a quantidade de drogas era vultosa (mais de 50 gramas de crack e cocaína), confirmando a decisão de primeiro grau no ponto, que havia afastado o redutor com base na grande quantidade, diversidade e potencialidade dos entorpecentes, a demonstrar que não se trata o recorrente de neófito na traficância, sobretudo porque denúncias davam conta de que o acusado era chefe do tráfico no local dos fatos (conclusão diversa esbarraria na Súmula n. 07 do STJ). Assim, vê-se que não há ilegalidade na decisão da origem que afastou a minorante do tráfico privilegiado, porquanto devidamente fundamentada e não embasada tão somente no quantitativo de drogas apreendidas, mas sim na função liderança do acusado na atividade criminosa, inaplicando-se o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do HC n. 725.534 /SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, inciso II, do do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/04/2025, 00:00
Não-Provimento
07/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2050649/SP (2023/0033507-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDRE FELIPE FIM
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.