Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1039066-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lemes Lima Com. e Logística Ltda Epp - Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1)Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2)Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3) Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP)