Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057683/SP (2023/0076710-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ - RJ205208
JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR - RJ178617
NICOLE VIANNA RIENTE - RJ162543
PAMELA SABRINNE DOS SANTOS PEREIRA - RJ187469
GABRIELA DE PAIVA CHAVES CAMINHA - RJ203138
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MUFFA COSTA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: WANESSA IGESCA VALVERDE - SP188037
ANTONIO DOMINGOS DAL MÁS - SP250577
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 241): FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Ação de obrigação de fazer. Negativa da ré em fornecer “tratamento sistêmico de segunda linha com Carboplatina AUC 4 e Bevacizumabe 15MG/KG” à autora, acometida de câncer no cérebro (Astrocitoma Anaplásico – CID10 C71.9). Sentença de procedência. Recusa sob o fundamento de que o medicamento não se encontra previsto no rol da ANS. Abusividade. Inteligência das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes do TJSP e STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, 10, I, § 4º, e 35-F, da Lei n. 9.656/1998 alegando que, ao determinar que a negativa de cobertura de tratamento experimental viola os princípios da boa-fé, objetiva e coloca a parte em desvantagem, pois há autorização legal e normativa para exclusão contratual de cobertura de tratamentos experimentais. Aduz que, de acordo com o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, a cobertura está restrita à previsão do rol da ANS, que é obrigatória, e que não há nos autos comprovação de que a técnica empregada é melhor do que a convencional prevista na referida listagem. Aponta que no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma do STJ, decidiu pela ausência de obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto no rol da ANS. Requer seja provido o recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 270-288. Admitido o apelo extremo (fls. 289-291), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia o tratamento sistêmico para neoplasia primária de SNC recusado pela operadora do plano de saúde. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano de saúde a custear o "tratamento sistêmico de segunda linha com Carboplatina AUC 4 e Bevacizumabe 15MG/KG a cada 21 dias". A Corte estadual manteve a sentença concluindo ser devido o fornecimento dos medicamentos Carboplatina e Bevacizumabe, indicados pelo médico assistente e imprescindíveis para manutenção da vida da paciente. Destacou o entendimento a respeito do cobertura do custeio de medicamento associado a tratamento quimioterápico e a abusividade de recusa sob o argumento da natureza experimental. De início, a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de fármacos antineoplásicos e correlacionados, independente do uso off-label, utilizados em tratamento contra o câncer. A respeito do tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, destaquei.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento. 4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema. 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, destaquei.) Acrescente-se ainda que jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; e AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ademais, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label ou de caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/20 23, DJe de 10/3/2023). Assim, ao concluir ser abusiva a recusa por parte da operadora do plano de saúde de fornecimento de medicamento para tratamento quimioterápico, o Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA