Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974348/SP (2025/0007198-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087
ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIOGO PERES FERREIRA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO PERES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o impetrante que "a decisão combatida, que entendeu os Embargos de Declaração como protelatórios, não conhecendo os mesmos e certificando o Trânsito em Julgado, afronta fatalmente o disposto no artigo 1026, caput, do CPC" (fl. 5). Aduz que há constrangimento ilegal, pois o paciente, que responde a uma Ação Penal com diversos outros indivíduos, é um dos únicos réus presos, e a condenação está fundamentada "exclusivamente nas interceptações telefônicas, não havendo notícias nos autos, de uma suposta vítima ou denunciando, estando ausente qualquer apreensão de quantia em dinheiro, o que demonstra a insuficiência de provas para a condenação" (fl. 6). Requer, assim, a concessão de medida liminar para garantir a liberdade ao custodiado e, subsidiariamente, para que sejam sanadas as irregularidades/ilegalidades supramencionadas, que atentam contra sua liberdade de locomoção. Finalmente, no mérito, pleiteia seja reaberto o prazo recursal para Apelação do apenado, bem como, para que a liminar seja mantida em caráter definitivo, a fim de que ele possa recorrer em liberdade. Indeferido o pedido liminar pela decisão (e-STJ fls. 36-37). Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 196-746). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 747-751). É, o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O acordão atacado assim decidiu a questão (e-STJ fls. 15-16): Nesse ponto, o erro material do acórdão proferido nos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000, quanto ao título do item “e” do voto, que duplicou o nome do corréu 3º Sgt Res PM Adelson Rodrigues Nunes Filho – que também consta do item “d” – não trouxe qualquer embaraço à defesa dos pacientes. Em primeiro lugar, pois, quando da oposição dos ED Crim nº 0900509- 82.2024.9.26.0000, a defesa não citou tal erro material, cingindo-se, genericamente, a dizer que o acórdão proferido pela Câmara Julgadora não analisou as teses apresentadas. Esse erro material somente foi apontado quando da impetração deste habeas corpus. Em segundo lugar, a compreensão lógica do voto e o enfrentamento constante no item “e” não levam a outra conclusão se não a de que as teses trazidas pela defesa foram pontualmente analisadas. Portanto, os ED Crim nº 0900509-82.2024.9.26.0000 não foram conhecidos, evidenciado o abuso do direito de recorrer por seu manejo manifestamente protelatório, corretamente determinada a certificação do trânsito em julgado da ApCrim nº 0800256-64.2022.9.26.0030, tomando por base a publicação do acórdão dos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000. Embora a defesa alegue que os novos embargos de declaração opostos não sejam protelatórios, da leitura do acórdão proferido nos ED Crim nº 0900509-82.2024.9.26.0000 verifica-se que todas as questões apontadas pela defesa foram devidamente enfrentadas, tanto na ApCrim nº 0800256- 64.2022.9.26.0030, quanto nos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000. De mais a mais, o acórdão atacado apontou jurisprudência do C. STJ e do E. STF que considerou o caráter protelatório de novos embargos de declaração opostos, que apenas reiteram argumentos anteriormente apreciados: Verifica-se assim que o acórdão atacado restou suficientemente fundamentado no sentido de que o segundo recurso de embargos de declaração foram protelatórios, em razão de apenas reiterar os argumentos já debatidos quando da interposição do primeiro recurso de embargos. Desconstituir a decisão que considerou os embargos protelatórios demandaria envolvimento fático probatório, o que é vedado na presente via de habeas corpus. Desta feita, uma vez considerados protelatórios o recurso de embargos interposto pelo impetrante, correta a solução dada pela origem. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO