Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 908649/PR (2024/0145921-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALESSANDRO SILVERIO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VANDERLEI MOSER
CORRÉU: JOAO PEDA SOARES
CORRÉU: LUIZ ELIO KUDRIK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDERLEI MOSER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000013-24.2023.8.16.0059). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção por crime de responsabilidade (e-STJ fl. 5). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, ao argumento de que não transcorreu o prazo prescricional aplicável à espécie de 8 (oito) anos, entre a data do trânsito em julgado para acusação e a presente data (e-STJ fls. 84/91). Aduz a defesa ter sobrevindo a prescrição da pretensão executória, levando-se em consideração pena aplicada (dois anos), sem a incidência do aumento em razão da continuidade delitiva, tendo como marco inicial o trânsito em julgado para acusação que se deu em 14/2/2018. (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição (e-STJ fl. 16). Indeferido o pedido liminar pela decisão (e-STJ fls. 5375-5376). Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 5282-5396 e 5401-6414). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 6417). É, o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, passo à análise da controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A decisão de primeiro grau assim decidiu a matéria (e-STJ fls. 856-857): 2. De antemão, ressalto que, independentemente da ocorrência ou não do trânsito em julgado para o Ministério Público no dia 19/02/2018, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Justifico! Na espécie, o reeducando fora condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, na ação penal de nº 0000666-75.2015.8.16.0059 (vide seqs. 20.1, 20.4/20.5), sendo, portanto, o lapso prescricional aplicável ao caso o previsto no inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 8 (oito) anos, este, regulado pela regra do artigo 110, §1º do mesmo Codex: (...) Desta feita, somente a título de argumentação, mesmo que fosse reconhecido que o início do lapso prescricional fosse aquele indicado pela defesa do apenado, a saber: 19/02/2018, até a presente data, ainda assim teria transcorrido lapso inferior ao período de 08 (oito) anos, o que torna prejudicado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ademais, insta destacar que, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória da pena somente pode ser verificada quando transitada em julgada a sentença condenatória para ambas as partes – acusação e defesa, o que, na espécie, somente ocorreu em 31/05/2022 (vide guia de execução definitiva de seq. 201.1). Confira os seguintes julgados: O acórdão atacado manteve a decisão da origem, alterando, a conclusão acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, nos seguintes termos (e-STJ fl. 88): Inicialmente, não está correta a interpretação de que o lapso prescricional aplicável ao caso é de 08 (oito) anos, porque o cálculo deve ter por base a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP), eis que, para o cálculo da prescrição, não se computa o acréscimo da continuidade delitiva. No entanto, não assiste razão ao agravante quanto à extinção de punibilidade, porque, nesta modalidade de prescrição, o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, que ocorreu em 31.05.2022 (seq. 20.1 do SEEU), o advento da prescrição só se daria em 31.5.2026. Extrai-se do acórdão acima transcrito que correta a consideração acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, 4 (quatro) anos, afastando o prazo de 8 (oito) anos considerado pelo juízo de primeiro grau. Isso porque o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aumentada em face da continuidade delitiva para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, entrementes, o aumento em face da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de verificação do prazo prescricional. Neste sentido o verbete sumular n. 497, do Supremo Tribunal Federal: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena fixada na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" No mesmo diapasão o entendimento desta Corte, negritei: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada. 3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.454.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Definido o prazo prescricional incidente no caso concreto, qual seja: 4 (quatro) anos, posto que a pena a que o paciente restou condenado não excede a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Resta verificar a data de início de sua contagem. Entendeu a decisão atacada ser o trânsito em julgado para ambas as partes, por outro lado, defende a impetrante ser o trânsito em julgado para acusação. No caso concreto, verifico que a razão está com o impetrante. Colaciona esclarecedor julgado desta Corte de Justiça, sem grifos no original: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012. 4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF. 7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento de que deve ser considerado como prazo inicial da prescrição executória da pena o trânsito em julgado para ambas as partes, só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. No caso em apreço não deve incidir o novo entendimento, posto que o trânsito em julgado para acusação se deu em 19/2/2018, portanto, anterior à modulação dos efeito Assim sendo, verifico que transcorreu o prazo superior ao prescricional de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para acusação (19/2/2018) e a data da decisão de primeiro grau (24/4/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO