Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012704-94.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEONARDO SANTOS SOUZA -
Vistos. 1 - Preliminarmente, para a regularidade do feito, junte-se aos autos a r. Decisão proferida no dia 07/04/2025 pelo C. STJ que conheceu em parte do recurso especial do réu e, na parte conhecida, negou provimento, conforme extrato de fls. 609/616. 2 - Atualize-se o histórico de partes. 3 - Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com validade até 22/06/2037. 4 - Na sequência, verifique a zelosa serventia se o réu eventualmente está preso por outro feito. Em caso afirmativo, encaminhe-se o mandado de prisão ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente, regularize-se o BNMP e encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido para o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes do réu. Acaso o réu esteja egresso do sistema prisional, encaminhe-se o mandado de prisão para o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes dele. Encaminhe-se cópia do feito para a fila ag. prisão. Com a vinda aos autos do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente, regularize-se o BNMP e encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido para o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes do réu. 5 - Procedam-se às anotações no sistema e expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral. 6 - Intime-se o réu, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias - Custas - Emitir Guias - tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 7 - Observo que já foi autorizada a restituição do veículo apreendido, o que foi feito (fls. 325 e 335/336). 8 - Oficie-se ao DETRAN para adoção das providências pertinentes com relação à suspensão do direito de dirigir do réu pelo período de 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, conforme v. Acórdão de fls. 550. Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/SP), CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/SP)