Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153693/MG (2024/0234246-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ROGERIO APARECIDO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n. 1.0000.22.006769-8/002). Infere-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora recorrido ROGERIO APARACIDO DE JESUS, aplicando seus consectários legais – alteração da data-base para benefícios e perda de de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 5/10). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que suscitou questão preliminar para anular a decisão agravada e determinar a realização de audiência de justificação a fim de se apurar prática de falta grave, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 397): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – DECISÃO NULA – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nula é a decisão que reconhece a falta grave sem prévia realização de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, nos moldes do art. 118, §2º da LEP. - Ser ouvido por um juiz ou Tribunal competente na apuração de qualquer acusação penal formulada contra si, ou na determinação de seus direitos de qualquer natureza, é uma garantia judicial, prevista na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o Parquet que foi violado o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "a interpretação sistemática da lei de regência conduz à conclusão de que, para a apuração e homologação da falta grave, é despicienda a audiência de justificação, desde que tenha havido o competente procedimento administrativo, em que sejam observados o contraditório e ampla defesa, por meio da concretização da oitiva do réu, e desde que a decisão tenha sido devidamente motivada" (e-STJ fl. 115). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para declarar a legalidade e, consequentemente, restabelecer a decisão do juízo da execução, diante da desnecessidade de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave" (e-STJ fl. 119). Contra-arrazoado (e-STJ fls. 124/129), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 124/129), manifestando o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 148/152). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 93/94): A priori, suscito preliminar de ofício que, prevalecendo, ensejará a anulação da decisão vergastada, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que durante a execução da pena, sobreveio a notícia de que o reeducando praticou falta grave. Contudo, o Juízo a quo reconheceu a citada falta sem antes designar a devida audiência de justificação (ordem n.º 02). Com efeito, insta salientar que, de fato, é imprescindível que sejam assegurados ao apenado os direitos ao contraditório e à ampla defesa para que haja a devida apuração da prática de infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido, a meu juízo e na esteira do que tem entendido o STF, eventual irregularidade e até mesmo a não instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar podem ser superadas com a regular realização da audiência de justificação em sede jurisdicional. [...] Ainda, ressalta-se que a existência de PAD acerca da falta grave não afasta a necessidade da realização da audiência de justificação, haja vista a independência das instâncias e a jurisdicionalização da execução penal. Contudo, in casu, não houve a designação da audiência de justificação, tendo em vista que o magistrado da origem declarou a falta grave e aplicou seus consectários legais, baseando a decisão exclusivamente na notícia da falta grave contida nos Ofícios da unidade prisional. Ademais, é cediço que o reconhecimento da falta grave resulta em diversas consequências danosas ao reeducando, razão pela qual faz-se necessária sua oitiva em audiência de justificação das imputações que sob este recaem, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nessas hipóteses, a audiência de justificação, segundo entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, afigura-se imprescindível para propiciar ao reeducando o exercício da ampla e efetiva defesa, não apenas a defesa formal, em obediência à regra do artigo 118, §2°, da Lei de Execução Penal: [...] Ressalta-se, por oportuno, que por ocasião da audiência de justificação é que o juiz tem a oportunidade de ouvir do reeducando as razões que o levaram a agir de determinada forma, como também de aferir o teor das respostas e reações dadas a cada questão formulada pela defesa ou pelo Ministério Público. É inegável que a percepção desses elementos é essencial para a formação do livre convencimento do julgador, o qual só se mostra viável sob a ótica de quem presencia o debate, ou seja, tão somente em audiência, sendo imprescindível a realização desta, para, se for o caso, ser homologada a falta grave. Nesse sentido, o reconhecimento da falta grave em desconformidade com o disposto no §2º do art. 118 da LEP, isto é, sem a oitiva prévia do reeducando em Juízo, em sede de audiência de justificação, implica em cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal. [...] Portanto, considerando a homologação da falta grave, sem a prévia oitiva do sentenciado em Juízo, necessária é a declaração de nulidade da decisão, para determinar que o magistrado da origem, antes de reapreciar o mérito da infração disciplinar, observe o procedimento específico para a apuração da prática de eventual falta grave, designando-se a audiência de justificação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017, grifei). Com efeito, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação quando não houver regressão definitiva de regime em decorrência da falta grave. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu. 2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta. 3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime ( AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020). 2- No caso, o executado foi ouvido na audiência do Conselho Disciplinar do Cotel, acompanhado de advogado, e não foi regredido de regime, porque já estava no fechado. 3- A impossibilidade de regressão de regime do executado (porque ele já estava no fechado) não pode impedir a interrupção do prazo para nova progressão de regime, uma vez que ela é consequência da homologação da falta grave. 4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso dos autos, verifica-se que não houve a determinação de regressão de regime após a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o Juízo da execução destacado que "foi garantido o direito ao contraditório na audiência do Conselho Disciplinar, na qual o sentenciado foi assistido por defensor público" (e-STJ fl. 6). Portanto, não se vislumbra a nulidade reconhecida no acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da decisão do Juízo de primeira instância que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo em execução interposto pela defesa, quanto aos demais temas recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO