Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854346/MG (2025/0045316-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORBA DE FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa argumenta, em síntese, ser "a pretensão recursal consistiu no reconhecimento da contrariedade entre o veredito proferido pelo Conselho de Sentença e as provas constantes nos autos desse feito." (fl. 1249). Busca o provimento do agravo para, ao fim, dar-se provimento ao especial, com vistas à cassação do julgamento para a realização de novo juri popular. Contrarrazões às fls. 1254-1256. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1276-1284, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. DECIDO. A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 1233-1234): "As questões versadas nas razões de recorrer são daquelas cujo deslinde implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos - procedimento que não se coaduna com o desenho normativo que ampara o recurso especial e expressamente proibido no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que, embora assim afirmado, não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos, limitando-se a parte a afirmar (fls.1248): as circunstâncias fáticas do suposto crime e a fundamentação utilizada para entender que a decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária aos elementos informativos dos autos e manter a incidência das qualificadoras foram descritas no acórdão que julgou a apelação, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte. É insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1750146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)