Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CAt 315/SP (2022/0009601-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP
SUSCITADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO: RAFAEL FORTES ALMEIDA - SP381292
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da FAZENDA NACIONAL, no âmbito do processo de execução da pena de multa imposta ao condenado WELLINGTON ARAUJO DE JESUS. O juízo suscitante argumentou que "há uma condenação à pena de multa, com trânsito em julgado. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 3150, explicitou que os fundamentos que levaram à procedência daquela ação tinham por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena, e não o seu enfraquecimento. O Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda, no entanto, já declararam que não vão iniciar a cobrança em juízo. Não há como o Poder Judiciário obrigar alguém a dar início a um processo judicial. Além disso, não se trata de uma posição isolada do Procurador da República ou do Procurador da Fazenda Nacional, mas sim de entendimento institucional, decorrente de manifestações da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional" (e-STJ fls. 8-12). Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do conflito de atribuição, diante da legitimidade do Ministério Público Federal e da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional" (e-STJ fls. 54-58). É o relatório. Decido. Cuida-se de conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, g, da Constituição Federal, conheço do conflito. A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 56-58): "Consta dos autos que, com o trânsito em julgado da condenação, o apenado foi intimado para efetuar o pagamento da valor referente à pena de multa, quedando-se inerte. O Ministério Público Federal, então, requereu fosse oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional para proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, manifestando desinteresse em executar a multa na Vara de Execuções Penais. Oficiada, a Procuradoria da Fazenda Nacional, contudo, manifestou-se negativamente, fundamentando-se no Parecer PGFN 9.276/2021/ME, no sentido de que, a partir da alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n.º 13964/2019, a legitimidade para a execução da multa passou a ser exclusiva do Ministério Público. Em nova vista dos autos, o Parquet Federal sustentou que o entendimento da PFN é contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3150 e, por isso, requereu nova intimação da PFN para a cobrança da pena de multa. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, de sorte que, uma vez cominada no preceito secundário do tipo incriminador (isolada, alternativa ou cumulativa com a pena privativa de liberdade) ou substitutiva da prisão (art. 44 do CP), é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro. Apesar das modificações introduzidas pela Lei nº 9.268/96, que alteraram a redação do artigo 51 do Código Penal, passando a considerar a pena de multa como dívida de valor e vedando a sua conversão em pena privativa de liberdade, a sua natureza penal foi mantida, alterando-se apenas o procedimento para a execução desse tipo de pena. Essa foi a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150/DF, em 13/12/2018. Em referido julgado, firmou-se que o Ministério Público possui legitimidade para a cobrança da pena de multa, tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelo art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e (ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Com efeito, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem o Ministério Público legitimidade para a cobrança da multa na Vara das Execuções Criminais. A Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Referido entendimento foi reconhecido pelo legislador ordinário, que novamente alterou a redação do artigo 51 do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), passando a dispor que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” (g. n.). Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980”. Assim, verifica-se que tem o Ministério Público legitimidade para a propositura da ação de execução da pena de multa, tendo a Fazenda Pública legitimidade subsidiária. (...) Com efeito, tem o Ministério Público Federal legitimidade para a cobrança da multa na Vara das Execuções Criminais, com a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980." De fato, como bem destacado pelo Parquet Federal, esta Corte possui precedentes no sentido de que "a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019" (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a legitimidade primária do Ministério Público Federal para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais, observado o procedimento previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, possuindo a Fazenda Nacional legitimidade subsidiária para a respectiva cobrança na Vara de Execuções Fiscais, observado o rito da Lei n. 6.830/1980, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias. Publique-se. Comunique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO