Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725157/SP (2024/0310931-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE ALVES
ADVOGADOS: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP097980
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jose Alves, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 331/332): PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente permanecem controversos os períodos de 20/10/1976 a 30/04/1 990, 20/02/1989 a 27/01/1994, 23/02/1995 a 01/10/1999 e 02/10/2006 a 19/05/2008, que passo a analisar. 2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls.180/183) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB entre 23/02/1995 a 01/10/1999 e 02/10/2006 a 19/05/2008. Observo que à época encontrava-se em vigor osDecretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até5/3/97), Decreto n°2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. 3 - Portanto, os períodos entre 23/02/1995 a 05/03/1997 e02/10/2006 a 19/05/2008 são especiais. 4 - Já em relação aos períodos entre 20/10/1976 a 30/04/1990 e 20/02/1989 a 27/01/1994, o autor requer a especialidade por enquadramento de função. 5 - O autor comprova que trabalhou nestes períodos na função de engenheiro civil, podendo ser enquadrado como especial no item2.1.1 do Decreto n° 53.831/64. Portanto, os períodos entre 20/10/1976 a 30/04/1990 e 20/02/1989 a 27/01/1994 são especiais. 6 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do 1NSS, no patamar de 10% do valor da condenação até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - O STJ entende que o llTS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8°, da Lei n° 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5° Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4°, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fi. 192), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 8 - Apelação do autor provida. Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, ambos, foram parcialmente providos (fl. 377) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação anterior à Lei 9.032/95, sustentando que, "exerceu a atividade especial de engenheiro civil desde sua inscrição no Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sempre laborando em condições insalubres, exposto a agentes nocivos, tais como “ruído”, “poeiras”, “cimento”, “sol”, dentre outros,..." (fl. 458). Aduz que, "a ação restou julgada parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 20/02/1989 a 27/01/1994, 23/02/1995 a 05/03/1997 e 02/10/2006 a 19/05/2008. O v. acórdão, porém, manteve a improcedência da ação com relação ao reconhecimento de tempo especial no período de 20/10/1976 a 30/04/1990, sendo apresentados os seguintes fundamentos..." (fl. 460): Defende que, "para as atividades previstas nos Decretos acima citados havia presunção de exposição habitual e permanente aos agentes de risco e, como consequência, não haveria necessidade de comprovação. A função de ENGENHEIRO CIVIL encontra-se prevista no Decreto n. 53.831/64 como sendo atividade especial, como se nota do item 2.1.1 do referido decreto" (fl.461). Ao final, requer a reforma do "Acórdão recorrido, para o fim de determinar ao Réu que reconheça como especial o período de 20/10/1976 a 30/04/1990, no qual o segurado trabalhou na empresa Figueiredo Ferraz Cons e Engenharia de Projeto S. A, além daqueles já reconhecidos no acórdão recorrido, determinando-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 147.029.976-0), procedendo-se a devida conversão com acréscimo legal de 40% de cada período tido como especial, retificando-se o tempo total e o cálculo, desde a data do requerimento em 19.05.2008,..." (fl.465). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, mesmo antes da vigência da Lei n. 9.032/95, quando a caracterização de determinada atividade como especial ocorria pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, sempre se considerou imprescindível, especificamente em relação aos fatores 'ruído' e 'calor', a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho, para efeito de verificação das condições de trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. Confira-se, por pertinente, a jurisprudência consolidada sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,, DJe 20/11/2015) Como se vê, em se tratando do agente ruído, o entendimento desta Corte é assente quanto à necessidade de laudo técnico para fins de medição do nível sonoro e constatação de insalubridade no ambiente de trabalho. Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em questão, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais Entretanto, na presente hipótese, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem, atenta às premissas acima consignadas, afastou a especialidade do labor especial no período controverso, adotando as seguintes razões de decidir (fl. 424): No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que em relação ao enquadramento do período entre 20/10/1976 a 30/04/1990 e 20/02/1989 a 27/01/1994 como engenheiro civil, razão assiste ao INSS, uma vez que lastrado tão somente no CNIS, que não indica a real ocupação do autor na empresa de engenharia. Aduz o embargante que estava inscrito no CREA, com o título de engenheiro civil desde 1989 (ID 104809344, p. 61) e que estava no contrato social da empresa Batista Alves Cobrança e Registro exercendo a atividade de engenharia entre 20/02/1989 a 27/01/1994 (ID 104809344, p. 80/95). Ora, o mero registro no CREA como engenheiro civil não comprova o efetivo exercício da engenharia. Já o contrato social da empresa Batista Alves Cobrança e Registro deixa claro que o autor era engenheiro civil na empresa, sendo o responsável pela gerência técnica entre 20/02/1989 a 27/01/1994 (ID 104809344, p. 88). Portanto, mister o reconhecimento da especialidade do período entre 20/02/1989 a 27/01/1994, na quais exerceu a função de engenheiro civil, por enquadramento. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer o período especial entre 20/02/1989 a 27/01/1994, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado. Nesse contexto, observa-se, a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora, no período de 20/10/1976 a 30/04/1990 e 20/02/1989 a 27/01/1994, não indica a real ocupação do autor na empresa de engenharia. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso. 4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 07 STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA