Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
AGRAVANTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
AGRAVADO: ANTONIO GIL MORAES
AGRAVADO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOSpara que se manifeste acerca dos documentos de fls. 78 e 80-82 (providências bancárias):
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:34
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl na PET na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
REQUERENTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
REQUERIDO: ANTONIO GIL MORAES
REQUERIDO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
DECISÃO Roberto Bueno – Advogados Associados requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nesta Corte. Inicialmente, o pleito havia sido indeferido por ausência de comprovação do cumprimento do acordo, conforme a decisão de fl. 56. Ocorre que, às fls. 56-70, o requerente acostou aos autos novos documentos comprobatórios, incluindo a integralidade do acordo celebrado, o comprovante de pagamento da obrigação assumida, a sentença de extinção da execução na origem, com trânsito em julgado, bem como certidões de quitação das custas e arquivamento definitivo do feito na instância ordinária. A matéria submetida à apreciação cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação estabelecida entre as partes, condição expressamente prevista no título executivo judicial para a liberação dos valores objeto de depósito judicial. Embora anteriormente indeferido o pedido, verifica-se que, com a juntada da documentação supramencionada, ficou plenamente demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, circunstância que autoriza a liberação dos valores depositados nesta Corte. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de Roberto Bueno – Advogados Associados, nos termos indicados na petição de fls. 56-70. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
AGRAVANTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
AGRAVADO: ANTONIO GIL MORAES
AGRAVADO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOSpara que se manifeste acerca dos documentos de fls. 78 e 80-82 (providências bancárias):
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:34
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl na PET na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
REQUERENTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
REQUERIDO: ANTONIO GIL MORAES
REQUERIDO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
DECISÃO Roberto Bueno – Advogados Associados requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nesta Corte. Inicialmente, o pleito havia sido indeferido por ausência de comprovação do cumprimento do acordo, conforme a decisão de fl. 56. Ocorre que, às fls. 56-70, o requerente acostou aos autos novos documentos comprobatórios, incluindo a integralidade do acordo celebrado, o comprovante de pagamento da obrigação assumida, a sentença de extinção da execução na origem, com trânsito em julgado, bem como certidões de quitação das custas e arquivamento definitivo do feito na instância ordinária. A matéria submetida à apreciação cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação estabelecida entre as partes, condição expressamente prevista no título executivo judicial para a liberação dos valores objeto de depósito judicial. Embora anteriormente indeferido o pedido, verifica-se que, com a juntada da documentação supramencionada, ficou plenamente demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, circunstância que autoriza a liberação dos valores depositados nesta Corte. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de Roberto Bueno – Advogados Associados, nos termos indicados na petição de fls. 56-70. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
deferimento
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:39
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
EMBARGANTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
EMBARGADO: ANTONIO GIL MORAES
EMBARGADO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
DECISÃO ROBERTO BUENO – ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 34-35 do expediente avulso, que "remeteu os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP) para as providências requeridas na Petição n. 00625342/2004 (fls. 2-13 do expediente avulso), se for o caso". Em suas razões, o embargante sustenta que "o MM. Juízo da Comarca de Campinas/SP não tem competência jurisdicional para decidir sobre questões atinentes a este Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive deferir pedido de levantamento de depósito judicial realizado perante este E. STJ [...] (fl. 39 do expediente avulso). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja determinada a expedição de mandado de levantamento do depósito recursal da multa. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 48-49 do expediente avulso) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à competência para determinar o levantamento dos valores depositados, considerando o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP). A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o acordo celebrado expressamente vinculou a liberação dos valores depositados ao cumprimento da obrigação de pagamento por parte do embargante, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juízo que homologou o acordo, a fim de que analisasse o cumprimento da obrigação pactuada. Todavia, razão assiste ao embargante ao apontar a necessidade de esclarecimento acerca da competência para decidir sobre o levantamento. De fato, o valor em questão foi depositado no Superior Tribunal de Justiça e, em princípio, a competência para determinar sua liberação seria desta Corte. Entretanto, o documento de fls. 4-12 do expediente avulso revela que a cláusula sexta do acordo estabelece expressamente que, "com o pagamento do valor acordado, as Partes requerem que sejam liberados/desbloqueados todos os valores objetos de depósito, multa e penhora via SISBAJUD para as contas correntes dos executados objetos de constrição e/ou em caso de impossibilidade, que sejam liberados para levantamento em favor do EXECUTADO ROBERTO BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS". Dessa forma, verifica-se que o levantamento dos valores está condicionado à comprovação do pagamento acordado, condição que não foi demonstrada pelo embargante. Assim, apesar de ser competente para analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça não pode deferir o pedido sem que haja a devida comprovação do cumprimento da obrigação. Portanto, cabia ao embargante juntar aos autos a prova do pagamento acordado, condição essencial para autorizar o levantamento, o que não ocorreu. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito infringente, para indeferir o pedido inicial por entender que o embargante não comprovou o pagamento do valor estabelecido no acordo, condição imprescindível para o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 20:40
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:00
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 11:24
Documento
06/11/2024, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:06
Publicação
05/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:00
Mero expediente
30/10/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 16:05
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:00
Publicação
02/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Mero expediente
29/08/2024, 21:40
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 16:18
Recebimento
15/08/2024, 19:35
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 08:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 21:38
Recebimento
13/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:28
Redistribuição
09/08/2024, 11:15
Recebimento
07/08/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2024, 15:15
Recebimento
30/07/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:32
Protocolo de Petição
29/07/2024, 15:10
Documento (Certidão)
21/09/2015, 13:10
Baixa Definitiva
18/09/2015, 13:39
Trânsito em julgado
18/09/2015, 13:39
Documento (Certidão)
08/09/2015, 13:14
Publicação
04/09/2015, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2015, 19:02
Mero expediente
01/09/2015, 17:33
Recebimento
01/09/2015, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/08/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 13:25
Protocolo de Petição
25/08/2015, 13:00
Documento (Certidão)
25/08/2015, 10:40
Publicação
17/08/2015, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2015, 19:03
Ato ordinatório
14/08/2015, 11:06
Recebimento
12/08/2015, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2015, 15:48
Conclusão (para julgamento)
26/06/2015, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2015, 07:11
Protocolo de Petição
01/06/2015, 22:25
Publicação
27/05/2015, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2015, 19:04
Ato ordinatório
26/05/2015, 11:21
Recebimento
19/05/2015, 17:16
Não-Provimento
06/05/2015, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2015, 16:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2015, 15:56
Ato ordinatório
19/02/2015, 12:13
Protocolo de Petição
18/02/2015, 19:15
Publicação
12/02/2015, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2015, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2015, 16:24
Documento (Certidão)
27/01/2015, 17:54
Petição (Contra-razões)
27/01/2015, 15:04
Ato ordinatório
26/01/2015, 15:29
Protocolo de Petição
23/01/2015, 15:47
Publicação
11/12/2014, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2014, 19:13
Ato ordinatório
09/12/2014, 09:39
Recebimento
02/12/2014, 08:55
Remessa (outros motivos)
01/12/2014, 16:49
Petição (Recurso extraordinário)
28/11/2014, 16:25
Ato ordinatório
28/11/2014, 12:07
Protocolo de Petição
28/11/2014, 07:31
Publicação
12/11/2014, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2014, 19:08
Ato ordinatório
11/11/2014, 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2014, 16:17
Recebimento
04/11/2014, 14:34
Conclusão (para julgamento)
29/10/2014, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2014, 14:25
Ato ordinatório
29/10/2014, 08:33
Protocolo de Petição
28/10/2014, 20:51
Publicação
21/10/2014, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2014, 19:01
Ato ordinatório
20/10/2014, 15:36
Recebimento
16/10/2014, 17:48
Não-Provimento
16/10/2014, 14:25
Conclusão (para julgamento)
09/10/2014, 17:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2014, 11:25
Ato ordinatório
07/10/2014, 08:15
Protocolo de Petição
07/10/2014, 07:25
Publicação
30/09/2014, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2014, 18:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)