Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Não há interesse recursal, razão pela qual se opera, desde logo, o trânsito em julgado. Diante da informação prestada pelo exequente de que já houve a quitação integral do débito (id 246821758), arquivem-se os autos, após as providências necessárias. Liberem-se eventuais restrições. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novo acordo devidamente assinado pelos advogados das partes com poderes para transigir. Após, tornem conclusos para homologação.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 28 de maio de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 19:36
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2704715/DF (2024/0272456-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
REQUERIDO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO
REQUERIDO: FLAVIANO LINHARES VIDAL
ADVOGADOS: MARCELO SALES GUIMARAES - DF043633
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF060707
GABRIEL COTRIM DE SOUZA - DF061006
DECISÃO Por meio da Petição n. 00298885/2025 (fls. 407-409), ELDORADO LOTEAMENTO LTDA., JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO e FLAVIANO LINHARES VIDAL informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos" (fl. 408). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
deferimento
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:10
Publicação
21/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704715/DF (2024/0272456-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
AGRAVADO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO
AGRAVADO: FLAVIANO LINHARES VIDAL
ADVOGADOS: MARCELO SALES GUIMARAES - DF043633
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF060707
GABRIEL COTRIM DE SOUZA - DF061006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 28 de maio de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 19:36
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2704715/DF (2024/0272456-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
REQUERIDO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO
REQUERIDO: FLAVIANO LINHARES VIDAL
ADVOGADOS: MARCELO SALES GUIMARAES - DF043633
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF060707
GABRIEL COTRIM DE SOUZA - DF061006
DECISÃO Por meio da Petição n. 00298885/2025 (fls. 407-409), ELDORADO LOTEAMENTO LTDA., JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO e FLAVIANO LINHARES VIDAL informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos" (fl. 408). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
deferimento
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:10
Publicação
21/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704715/DF (2024/0272456-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
AGRAVADO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO
AGRAVADO: FLAVIANO LINHARES VIDAL
ADVOGADOS: MARCELO SALES GUIMARAES - DF043633
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF060707
GABRIEL COTRIM DE SOUZA - DF061006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:05
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704715/DF (2024/0272456-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
AGRAVADO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO
AGRAVADO: FLAVIANO LINHARES VIDAL
ADVOGADOS: MARCELO SALES GUIMARAES - DF043633
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF060707
GABRIEL COTRIM DE SOUZA - DF061006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:22
Redistribuição
04/10/2024, 08:01
Publicação
04/10/2024, 05:01
Recebimento
03/10/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:10
Distribuição
03/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:32
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:19
Publicação
30/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721876-45.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
AGRAVADOS: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO, FLAVIANO LINHARES VIDAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ELDORADO LOTEAMENTO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721876-45.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
AGRAVADO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO, FLAVIANO LINHARES VIDAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721876-45.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
RECORRIDO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO, FLAVIANO LINHARES VIDAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL POR ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROPORCIONAL A ESSE TÍTULO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO DESEMBOLSO. HONÓRARIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA APELANTE/DEMANDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelação interposta pela parte ré contra a sentença de procedência parcial na ação de rescisão contratual com pedido declaratório de nulidade de cláusula por abusividade, em que as matérias devolvidas se restringem à fixação do valor a título de cláusula penal; ao estabelecimento do termo inicial da correção monetária, ambos incidentes sobre a quantia a ser restituída à parte autora, ora apelada, e à distribuição do ônus sucumbencial. II. A cláusula penal exerce a função de assegurar o cumprimento da obrigação principal. A estimativa aparentemente excessiva poderá ser reduzida equitativamente pelo juiz. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador de imóvel, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a multa compensatória deve observar os limites de 10% a 25% sobre os valores a serem devolvidos ao adquirente. III. No caso concreto, em razão da natureza consumerista da relação firmada entre os litigantes, mostra-se proporcional a definição da cláusula penal em 10% (dez por cento) da verba a ser ressarcida à parte autora, referente às parcelas já adimplidas do contrato. IV. Em relação à correção monetária, o termo inicial partir dos efetivos desembolsos, com vistas a equilibrar o poder aquisitivo da moeda ante a desvalorização financeira. V. Honorários advocatícios sucumbenciais imputados integralmente à parte apelante/demandada, dada a sucumbência mínima da parte apelada/demandante. VI. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 67-A da Lei 13.786/2018, sustentando que, no caso de rescisão do contrato de compra e venda por culpa do promitente-comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela referida parte. Ressalta que referido percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. Por fim, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 67-A da Lei 13.786/2018, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2403988/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/3/2024). Ademais, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto concluiu que: "Em razão da natureza consumerista da relação firmada entre os litigantes, mostra-se proporcional a definição da cláusula penal em 10% (dez por cento) da verba a ser ressarcida à parte autora, referente às parcelas já adimplidas do contrato (ID 5452635)". Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Também não merece seguimento a ventilada tese recursal da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto para análise da referida tese, necessário seria novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721876-45.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
RECORRIDO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO, FLAVIANO LINHARES VIDAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência), cujo inconformismo (alegada omissão) revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721876-45.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA
EMBARGADO: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO, FLAVIANO LINHARES VIDAL D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por ELDORADO LOTEAMENTO LTDA contra o acórdão n. 1798901 (id 54542635). Intimem-se os embargados para as contrarrazões. Após, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL POR ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROPORCIONAL A ESSE TÍTULO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO DESEMBOLSO. HONÓRARIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA APELANTE/DEMANDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelação interposta pela parte ré contra a sentença de procedência parcial na ação de rescisão contratual com pedido declaratório de nulidade de cláusula por abusividade, em que as matérias devolvidas se restringem à fixação do valor a título de cláusula penal; ao estabelecimento do termo inicial da correção monetária, ambos incidentes sobre a quantia a ser restituída à parte autora, ora apelada, e à distribuição do ônus sucumbencial. II. A cláusula penal exerce a função de assegurar o cumprimento da obrigação principal. A estimativa aparentemente excessiva poderá ser reduzida equitativamente pelo juiz. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador de imóvel, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a multa compensatória deve observar os limites de 10% a 25% sobre os valores a serem devolvidos ao adquirente. III. No caso concreto, em razão da natureza consumerista da relação firmada entre os litigantes, mostra-se proporcional a definição da cláusula penal em 10% (dez por cento) da verba a ser ressarcida à parte autora, referente às parcelas já adimplidas do contrato. IV. Em relação à correção monetária, o termo inicial partir dos efetivos desembolsos, com vistas a equilibrar o poder aquisitivo da moeda ante a desvalorização financeira. V. Honorários advocatícios sucumbenciais imputados integralmente à parte apelante/demandada, dada a sucumbência mínima da parte apelada/demandante. VI. Recurso conhecido e desprovido.