Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:30
Mero expediente
20/02/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:17
Petição (Alegações finais)
07/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 12:01
Petição (Razões finais)
05/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 19:48
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de mais provas, justificando a respectiva necessidade. Em caso negativo, que apresentem suas alegações finais se assim quiserem. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 19:50
Mero expediente
23/07/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:51
Publicação
09/04/2025, 00:32
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
EMBARGADO: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGADO: LUCIA INES DOS SANTOS
EMBARGADO: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO: OSCAR DOS SANTOS
EMBARGADO: VALDIR JOAO DOS SANTOS
EMBARGADO: GENILSON DOS SANTOS
EMBARGADO: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLAUDINEI DOS SANTOS
EMBARGADO: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DECISÃO O EURÍDICE CERCI (ESPÓLIO) opôs embargos de declaração à decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega haver omissões na referida decisão, especialmente no tocante aos fundamentos do pedido rescisório, que não se limita à questão da renovação automática do contrato de parceria rural. Sustenta a existência de violação a normas do Estatuto da Terra, de seu regulamento, bem como de outras disposições legais, como o Decreto n. 59.566/1966 e a Lei n. 4.947/1966; ao prazo mínimo do contrato de parceria rural; e à necessária renovação automática do referido contrato. Aduz que a decisão embargada foi omissa ao não considerar todos os fundamentos apresentados na petição inicial, os quais evidenciam a probabilidade do direito invocado. Alega ainda que a rejeição do pedido liminar careceu de fundamentação adequada, em especial quanto ao periculum in mora, além de não ter examinado a reversibilidade da medida liminar nem a ausência de prejuízo à parte adversa. Sustenta, nessa linha, que a suspensão do registro seria medida reversível e que, até a presente data, não houve averbação da usucapião na matrícula do imóvel. Aponta, igualmente, omissão quanto ao pedido liminar subsidiário de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros de boa-fé. Diante dessas razões, requer a integração do julgado, com a apreciação de todos os fundamentos constantes na petição inicial, os quais demonstrariam a probabilidade do direito da parte autora. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. O que se pretende, na realidade, é o exame do mérito da ação rescisória, o que não se mostra cabível nesta fase processual, uma vez que o contraditório ainda não foi integralmente estabelecido, condição essencial para tal juízo. Não há, portanto, que se falar em omissão. A parte autora da ação rescisória defende o cabimento da medida liminar, afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris – diante da alegada violação a normas do Estatuto da Terra e de seus regulamentos, que imporiam a renovação automática dos contratos de parceria rural, além da estipulação de prazos mínimos contratuais – e do periculum in mora, sustentando o risco de alienação ou constrição do bem a terceiros de boa-fé, alheios à existência da demanda. Contudo, observa-se, ainda que, em juízo perfunctório, os argumentos do requerente não evidenciam qualquer urgência apta a justificar a concessão da tutela pleiteada, limitando-se a alegações genéricas quanto à possível disposição do imóvel. Ressalte-se, conforme bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi no AgInt na AR n. 7296, que a concessão de tutela provisória no âmbito da ação rescisória, embora admitida pelo art. 969 do CPC/2015, reveste-se de caráter notoriamente excepcional. Assim, a análise dos pressupostos exigidos deve ser significativamente mais rigorosa do que aquela aplicável à tutela provisória em ações de conhecimento. Portanto, a concessão da medida liminar depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, tanto no juízo rescindente – ou seja, a probabilidade de rescisão da decisão impugnada e a necessidade de imediata intervenção judicial para suspender seus efeitos – quanto no juízo rescisório – isto é, a probabilidade de êxito da parte autora no mérito da ação e a necessidade de antecipação do bem da vida pleiteado. No caso concreto, ficou suficientemente esclarecido na decisão embargada que: [...] na presente rescisória, embora o autor fundamente sua propositura com base no inciso V do art. 966 do CPC, o acórdão rescindendo foi lastreado na análise dos fatos e provas constantes da lide originária, o que, em princípio, compromete até mesmo a admissibilidade da presente ação, uma vez que a subsunção dos fatos às normas apontadas como violadas (arts. 13 da Lei nº 4.947/1966; art. 96, V, da Lei nº 4.504/1964; e arts. 2º e 13 do Decreto nº 59.566/1966) não conduz, de forma inequívoca, à conclusão de violação direta a dispositivo legal. Desse modo, ausente o fumus boni iuris, não se justifica a concessão da tutela pretendida, ainda que se cogitasse a existência de perigo de dano – o qual, ademais, tampouco foi demonstrado. Quanto ao pedido de anotação premonitória, ainda que de natureza informativa e, portanto, sem prejuízo aos direitos dos proprietários, sua concessão também exige a verificação da plausibilidade do direito alegado, o que, no presente caso, não se verificou, sobretudo por se tratar de ação rescisória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:00
Petição (Contestação)
26/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:47
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 12:42
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:06
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:10
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:24
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
EMBARGADO: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGADO: LUCIA INES DOS SANTOS
EMBARGADO: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO: OSCAR DOS SANTOS
EMBARGADO: VALDIR JOAO DOS SANTOS
EMBARGADO: GENILSON DOS SANTOS
EMBARGADO: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
EMBARGADO: CLAUDINEI DOS SANTOS
EMBARGADO: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:43
Publicação
25/02/2025, 00:40
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:20
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:19
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:14
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:13
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:13
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Eurídice Cerci, representado por Maria Inês Pelissari, visando à rescisão de acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.893.626/PR. A ação originária trata de um processo de usucapião ajuizado por Manoel Quintino dos Santos e pelo espólio de Antônia Francisco dos Santos, que pleiteavam a aquisição de um imóvel rural em Umuarama (PR). Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se a má-fé dos autores ao omitirem a existência de contratos de parceria rural. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e reconheceu o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. A parte reclamante alega que houve violação de normas cogentes do Estatuto da Terra e de seu regulamento, argumentando que o contrato de parceria rural deveria ter sido renovado automaticamente, conforme legislação aplicável, e que a decisão rescindenda afastou indevidamente a imperatividade dessas normas. Afirmando haver iminência de danos irreversíveis, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da ação rescisória. Justifica o pedido no perigo de dano, uma vez que o imóvel pode ser transferido ou sofrer modificações irreversíveis durante o trâmite processual, e na plausibilidade do direito invocado, dada a violação manifesta das normas agrárias que regem os contratos de parceria rural. Assim, requer a rescisão do acórdão proferido pelo STJ e a realização de novo julgamento da lide, considerando a obrigatoriedade da aplicação do Estatuto da Terra e a impossibilidade de afastamento de suas disposições por vontade das partes. É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada não merece deferimento. A presente ação rescisória foi formulada com base, resumidamente, em manifesta ofensa a norma jurídica (inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil). Contudo, a tutela pretendida só pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Em análise perfunctória da peça inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Com efeito, na presente rescisória, embora o autor sustente sua propositura com base no inciso V do art. 966 do CPC, o acórdão rescindendo foi sustentado na análise de fatos e provas informados na lide original, o que, em princípio, coloca em xeque até mesmo a possibilidade de trânsito da presente ação, porquanto a subsunção dos fatos que informam a causa às normas ditas como vulneradas (arts. 13 da Lei n. 4.947/1966, 96, V, da Lei n. 4.504/1964 e 2º e 13 do Decreto n. 59.566/1966) não leva à conclusão de que tais normas foram contrariadas diretamente. Ante o exposto, visto que não ficaram demonstrados o fumus boni iuris nem e o periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à citação da parte requerida. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 20:20
Liminar
21/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR 7848/PR (2025/0050499-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR: EURIDICE CERCI
REPRESENTADO POR: MARIA INES PELISSARI
ADVOGADOS: HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
MARCIA CARINA CASTELO BRANCO ZAMPIRON - DF021653
LEONARDO CATTO MENIN - PR097046
RÉU: MANOEL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU: LUCIA INES DOS SANTOS
RÉU: DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
RÉU: HILDA DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: OSCAR DOS SANTOS
RÉU: VALDIR JOAO DOS SANTOS
RÉU: GENILSON DOS SANTOS
RÉU: GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS
RÉU: LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS
RÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
RÉU: VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.