Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656188/MS (2024/0196673-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
AGRAVADO: INES FERREIRA
ADVOGADOS: ERNESTO BORGES NETO - MS006651B
GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
INTERESSADO: MAPFRE VIDA S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 771 do Código Civil e 5º, XXXV, Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 728): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 753-757): No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 771 do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual (fls. 763-776); Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito em razão da ausência de prévia regulação do sinistro. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há violação aos dispositivos legais apontados, e requer a manutenção das decisões de instâncias ordinárias (fls. 799-805). É o relatório. Decido. No caso, a Corte de origem fundamentou seu entendimento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça, para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo. Contudo, não houve a interposição de recurso extraordinário, no caso. Nesse contexto, aplicável ao caso a Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece acolhimento, uma vez que a recorrente se limita a indicar paradigmas, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. 2. "O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da Súmula n.º 126, do STJ". (REsp 931.060/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/03/2010) 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 126/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.737.279/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação pela origem. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA