Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624436/RJ (2024/0138020-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DUQUE COUTINHO
OUTRO NOME: VERA LÚCIA DUQUE COUTINHO LEAL
ADVOGADOS: ERICK MACHADO BALZANA SOUZA - RJ157143
ROBERTO FEIJO TERRA - RJ155887
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
ADVOGADO: VICTOR SOARES DA ROCHA - RJ174358
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vera Lucia Duque Coutinho de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105,III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 58/59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE BASE DE CÁLCULO JÁ PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Decisão que, nos autos da ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em sede de liquidação de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, defendeu a agravante que a Lei Complementar nº 151/2011 não revogou a progressão horizontal, mas apenas estabeleceu o limite de 18%. Entretanto, imperioso ressaltar que a questão de direito ora discutida restou transitada em julgado e que não cabe tal rediscussão em cumprimento de sentença. Isto porque a sentença, em sua fundamentação, entendeu que a progressão horizontal instituída pela Lei Complementar 27/99 foi revogada pela Lei Complementar nº 151/2011. Além disso, na parte dispositiva, estabeleceu o limite temporal para a progressão horizontal até a vigência da Lei Complementar nº 151/2011. Desta forma, ante a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, imperioso reconhecer o acerto da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a condenação ao pagamento dos percentuais de progressão horizontal aplicáveis até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 151/2011. RECURSO DESPROVIDO. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 91/95). No recurso inadmitido, aponta-se, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios a Câmara Julgadora deixou de acolher a tese de ofensa à coisa julgada, "prevalecendo o entendimento de que a Recorrente busca apenas a modificação do decidido, vez que toda a matéria recursal teria sido devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a utilização daquele Recurso, ou qualquer outro defeito material ou formal no Acórdão" (fl. 105). No mérito, além de dissídio e jurisprudencial, a parte agravante alega contrariedade aos arts. 502, 503, 505, I, 506, 507 e 508, todos do CPC, ao argumento de que "[d]eixou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de observar o trânsito em julgado de sentença condenatória [...], pois a sentença claramente condenou a Ré em obrigação de trato sucessivo, que, por sua vez, é exata ao estabelecer os parâmetros e percentual para o pagamento de tal direito aos servidores públicos a ela submetidos, o que faz, nos termos dos nos termos dos artigos 17, 18 e 19 da Lei Complementar Municipal 27/99, até a vigência da Lei Complementar Municipal 151/2011, independente de avaliação de mérito, com reflexos nas verbas remuneratórias que compunham os vencimentos desta, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a partir da citação" (fl. 105). Nesse sentido, afirma que (fls. 112/119): [...] o executado induziu o Juízo a quo ao erro, em total descumprimento a coisa julgada, pois em nenhum momento foi revogada a progressão horizontal salarial estabelecida na LC 28/99 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), em seus arts. 90 até 109, que apenas tiveram seus critérios de avaliação de progressão estabelecidos anteriormente pela LC 27/99, alterados pela LC 151/11, mantendo, no entanto, integralmente o pagamento da referida parcela, não havendo que se falar em direito adquirido e irredutibilidade salarial, como equivocadamente descrito em fls. 454, mas apenas em cumprimento da legislação VIGENTE e a coisa julgada ESTABELECIDA. [...] Sendo assim, não restam dúvidas de que o pedido proposto e reconhecido na fase cognitiva do processo deverá ser respeitado, não sendo coerente atribuir-se suposto marco revogatório JAMAIS CONFIGURADO, e, que SEQUER FORA ALEGADO PELO RÉU EM SEDE DE DEFESA, sendo inovado em sede de execução de sentença, sem qualquer prova que ampare tais alegações, eis que NOTADAMENTE INFUNDADAS. [...] Contudo, como podemos observar na legislação adunada aos autos, a LC 151/11 apenas estabeleceu novos critérios para a progressão salarial constante na LC 28/99, além de estabelecer nova base salarial de acordo com o nível de escolaridade dos servidores e dos cargos ocupados, JAMAIS TENDO REVOGADO A PROGRESSÃO INVOCADA PELA AUTORA E DEVIDAMENTE DEFERIDA, QUE SE TRADUZ EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RÉU. Não haverá que se confundir, pois, o salário base estabelecido no art. 6º, V da LC 151/11, que no caso da Autora por exercer o cargo de DENTISTA, constante na referência 300, foi alçado a R$ 1.850,00, com a progressão salarial estabelecida nos arts. 10 e 11 da LC 151/11, que tratam da progressão salarial que estabelece percentual sobre o salário base acima destacado, limitado a 18% dentro da referência do cargo exercido pela Autora. Sendo assim, a autora não teve a progressão salarial convertida em aumento salarial, mas apenas tendo ocorrido a alteração no critério de avaliação para nova progressão salarial, eis que tal benefício se manteve vigente, sendo imperativa a manutenção da progressão já atingida no patamar de 15%, sujeita a novo critério de avaliação para atingir o novo topo da progressão estabelecido. [...] Frisa-se ainda, que a Ré, ora Recorrida, apresentou cálculos com base em admissão da Autora em 02/05/2000, com cumprimento de posterior estágio probatório, contudo podemos observar em fls. 14/15 que a Autora foi admitida pela Ré em 15/05/1990 pelo pelo regime da CLT e em 02/05/2000 foi nomeada como servidora pública efetiva, não havendo que se falar em qualquer estágio probatório, CONTUDO NA DECISÃO DE FLS. 485/487, TAL TEMA RESTOU OMISSO. Ainda assim, mesmo que houvesse estágio probatório, inexiste na Lei Complementar nº 27/99 qualquer previsão legal nesse sentido, de que o tempo decorrente de estágio probatório não seria contabilizado a título de progressão horizontal, cabendo assim a progressão salarial horizontal no patamar de 15%, conforme demonstrado na petição executória, não restando dúvidas, pois, da necessária integração do percentual remuneratório progredido e atingido sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 27/99, que deve repercutir até a data da regularização espontânea dos pagamentos pelo réu, por se tratar de parcela salarial jamais revogada, que não comportaria redução ou retração. Ora, não restam dúvidas da pertinência do exame dos argumentos tempestivamente suscitados pelo ora Recorrente em sede de embargos de fls. 507/514, pelo que se requer o pronunciamento expresso sobre a matéria supra, a fim de que seja modificada a r. decisão embargada, ou ainda, na pior das hipóteses, exaurindo-se a tutela jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15. [...] Já nas razões do agravo, reprisa a argumentação expendida no apelo especial, no sentido de que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido os arts. 502, 503, 505, I, 506, 507, 508 e 1.022, todos do CPC. Sem contraminuta (fl. 418). Em 14/6/2024 a Presidência do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do recurso especial, por intempestividade (fls. 476/477), posteriormente integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 566/569). Contra essas decisões foi manejado agravo interno (fls. 573/582), pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "[a] Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.710.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025). Nesses termos, considerando-se que a parte agravante fez juntar, com os embargos de declaração de fls. 481/488, prova de que o dia 6/4/2023 (quinta-feira da Semana Santa) foi feriado local (fls. 491/496), há que se considerar tempestivo o apelo especial. Destarte, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Prossigo no exame do recurso especial. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021, grifo nosso) Logo, uma vez que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem afastou a tese de ofensa à coisa julgada nos seguintes termos, in verbis (fls. 63/64): O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de sua admissibilidade, pelo que merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados pela decisão impugnada. Com efeito, defendeu a agravante que a Lei Complementar nº 151/2011 não revogou a progressão horizontal, mas apenas estabeleceu o limite de 18%. Entretanto, imperioso ressaltar que a questão de direito ora discutida restou transitada em julgado e que não cabe tal rediscussão em cumprimento de sentença. Isto porque a sentença, em sua fundamentação, entendeu que a progressão horizontal instituída pela Lei Complementar 27/99 foi revogada pela Lei Complementar nº 151/2011. Além disso, na parte dispositiva, estabeleceu o limite temporal para a progressão horizontal até a vigência da Lei Complementar nº 151/2011. Cabe destacar, inclusive, que a condenação seguiu a limitação contida na própria petição inicial (fls. 05). Ilustre-se: “Sendo assim, outro caminho não há senão a condenação do réu a realizar a progressão da autora de forma horizontal até a vigência da LC n° 15112011, com o pagamento das prestações retroativas, observado o prazo prescricional quinquenal do Enunciado da Súmula n° 85 do STJ.” Desta forma, ante a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, imperioso reconhecer o acerto da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a condenação ao pagamento dos percentuais de progressão horizontal aplicáveis até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 151/2011. Tem-se, assim, que a revisão desse entendimento, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, realatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.) De igual modo, tendo em vista que a controvérsia perpassa o exame da legislação local de regência noticiada no acórdão recorrido, o conhecimento do apelo nobre também esbarra no óbice da Súmula 280/STF. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 477/478, para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 573/581. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA