Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796763/RJ (2024/0445539-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE MAGRO
ADVOGADOS: ILCELENE VALENTE BOTTARI - RJ051081
LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - RJ092586
LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA - RJ199347
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do agravado, sendo que o mesmo foi absolvido ou teve ação penal trancada, havendo sido deferido o desbloqueio de valores na conta do agravante até o limite de R$ 9.162.017,52 (nove milhões, cento e sessenta e dois mil, dezessete reais e cinquenta e dois centavos). A defesa interpôs recurso de apelação contra o deferimento de desbloqueio de valores, sendo que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desacolheu ao recurso ministerial (e-STJ fls. 1.935-1.937). Houve apresentação de embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público e agravado, sendo julgados no seguinte sentido: DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa, para sanar o erro material apontado, cumprindo a integração do julgado de modo que no item 2 do Acórdão, onde consta "SENTENÇA CONDENATÓRIA" passe a constar "SENTENÇA ABSOLUTÓRIA"; e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(e-STJ fls. 1991-1992) O Ministério Público apresentou na sequência Recurso Especial (e-STJ fls.1997-2009), sendo que o agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2025-2034) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o apelo especial por incidência da Súmula 7 do STJ. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.2.110-2.115, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, a fim de se promover a reforma do respeitável acórdão recorrido fundamentado suas alegações: (a) - negativa de vigência do artigo 141, do Código de Processo Penal, ao concluir que o arresto dos bens da parte recorrida deveria ser levantado em virtude do trancamento das ações penais, bem como em virtude de sua absolvição em relação aos crimes que teriam motivado a constrição judicial de bens. O MPF argumenta que as decisões que trancaram e absolverão a parte recorrida não teriam transitado em julgado, havendo, inclusive, recurso interposto pela acusação, de modo que o levantamento dos arrestos somente poderia ocorrer após a definitividade dos julgamentos. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em observância as Súmulas 7 dessa Corte de Justiça. Existe o óbice para processamento do recurso especial quanto a Súmula 7, como bem destacou o Tribunal de origem. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula 7 do STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ad argumentum tantum, não obstante o óbice para recebimento e processamento do recurso especial, quanto os argumentos de mérito, melhor sorte não teria o agravante quanto ao acolhimento de sua pretensão. O entendimento utilizado pelo TRF 2º Região é no sentido de que o agravado foi absolvido pela ausência (não insuficiência) de provas de que tenha concorrido para infração penal, ou seja, após regular instrução processual o MPF não logrou êxito em comprovar as imputações constantes da denúncia. Não se desconhece que sem trânsito em julgado da sentença absolutória, conforme se verifica no caso em tela, de regra, não caberia per si a liberação dos valores bloqueados, conforme pretensão do agravante. Porém, foi fundamentado pelo Tribunal de origem a casuística, onde a medida de liberação dos valores bloqueados, antes do trânsito em julgado, tornou-se medida adequada. Nesse sentido, cabe colecionar trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.935-1937), onde o Tribunal de origem demonstrou e fundamentou estarem presentes os fundamentos para liberação, antes do trânsito em julgado, de valores bloqueados na conta do agravado, afastando alegação de não vigência do artigo 141, do Código de Processo Penal, in verbis: "Conforme se constata, o magistrado de primeiro grau, responsável pela instrução penal, não vislumbrou qualquer elemento capaz de comprovar cabalmente que o ora apelado RICARDO ANDRADE tivesse efetivamente exercido a direção de fato da sociedade e, portanto, praticado o delito constante do art. 7º, III, da Lei nº 7.429/86. Assim sendo, a absolvição do ora apelado se deu em razão da ausência de provas. Desta feita, em que pese a prolação de sentença absolutória não enseje, per si, o desbloqueio dos bens/valores do absolvido - não se dispensando a análise casuística - cumpre destacar que, ao menos, tal fato reafirma a presunção de inocência do acusado, sendo este o entendimento do c. STJ: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, D Je 26/3/2013. 2. O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado. Precedentes deste Superior Tribunal. 3. Na espécie dos autos, a Corte de origem não constatou a necessidade de manter a constrição, o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 49801 RS 2015/0292197-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)" Nessa senda, considerando que RICARDO ANDRADE MAGRO foi absolvido da imputação do crime previsto no art. art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, não por insuficiência de provas, mas por ausência destas; e que a ação penal foi trancada por esta e. Corte em relação aos outros dois delitos imputados; não se afigura razoável, na espécie, a manutenção do bloqueio dos aludidos valores arrestados, haja vista que a presunção de inocência do réu é corroborada pelos acórdãos de trancamento e pela sentença absolutória na origem, mesmo desafiando recurso ministerial. Destarte, sem reparos na decisão recorrida, uma vez que se mostra plenamente razoável diante das circunstâncias do caso concreto e, ainda, se encontra em consonância tanto com a Lei Processual Penal (art. 386, parágrafo único, inciso II) quanto com a jurisprudência da Corte Superior." Ademais, fazer uma análise da prova dos autos, conforme pretende o agravante em suas razões recursais, demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado nessa Corte de Justiça. Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, havendo ainda o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO