2. COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARA FRANCINE NOGUEIRA
OAB/SP 345039·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB/RJ 156861·CPF·Representa: Autor
ORLANDO RICARDO MIGNOLO
OAB/SP 140147·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON DIAS SALLES
OAB/RJ 197000·CPF·Representa: Autor
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB/DF 29025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:03
Publicação
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:44
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:24
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096887/SP (2023/0048312-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
JEFFERSON DIAS SALLES - RJ197000
LARA FRANCINE NOGUEIRA - SP345039
RECORRIDO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PENA VERDE LTDA
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Telefônica Brasil S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou a alegação de prescrição Cabimento Hipótese em que consumado o prazo prescricional no ínterim entre o trânsito em julgado do acórdão que reduziu o valor da multa coercitiva e a inauguração da fase de cumprimento de sentença para pretender a restituição do montante levantado a maior - Prescrição que deve ser reconhecida (CPC, art. 525, §1º, inciso VII)- Situação que configura prescrição da pretensão executória - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 186/191). A parte recorrente aponta violação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC. Sustenta, em resumo, que: (I) o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o trienal, como aplicado pelo acórdão recorrido, uma vez que a relação entre as partes é de responsabilidade contratual, o que justifica a aplicação do prazo decenal; (II) "ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV do CC não é aplicável ao caso concreto. Isso porque, de acordo com o entendimento pacífico da Corte Especial desse Eg. STJ, ratificado recentemente em hipótese de serviço de telefonia, o mencionado dispositivo legal somente tem aplicação quando as partes não têm relação jurídica prévia” (fl. 148); e (III) ademais, “de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte Especial desse Eg. STJ (EREsp 1.281.594/SP), porém, o art. 206, § 3º, inciso V, do CC somente tem aplicação na responsabilidade extracontratual, devendo ser aplicado o prazo decenal no caso de responsabilidade contratual – como o dos autos” (fls. 149). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 195/202. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Ao tratar do prazo prescricional aplicável ao caso, o Tribunal local consignou que (fl.136/137): E, no caso em exame, deve incidir o prazo prescricional trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, do Código Civil. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. E, como dispõe o artigo 885 do Código Civil, “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”, como se deu no caso concreto. Em princípio, havia causa jurídica para o recebimento dos valores; contudo, com a posterior limitação do valor da multa, essa causa deixou parcialmente de existir, configurando-se o enriquecimento sem causa da aqui agravada quanto ao montante levantado a maior. E “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” prescreve em três anos (CC, art.206, §3º, inciso IV). No próprio acórdão há menção à necessidade de reduzir a multa para evitar o indevido enriquecimento da parte (fls.588). Dessa forma, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que por haver uma relação jurídica prévia (contrato de de prestação de serviços) não se aplica o prazo prescricional trienal. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que havia uma causa jurídica para o recebimento dos valores, que, com a posterior limitação do valor da multa, essa causa deixou parcialmente de existir, configurando, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 11:10
Mudança de Classe Processual
14/09/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 15:21
Publicação
21/08/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 19:50
Decisão anterior
17/08/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:46
Protocolo de Petição
17/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 10:41
Redistribuição
31/07/2023, 10:30
Distribuição
17/07/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:31
Petição (Impugnação)
28/06/2023, 21:51
Protocolo de Petição
28/06/2023, 21:49
Publicação
07/06/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 19:29
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2023, 18:26
Protocolo de Petição
05/06/2023, 18:22
Publicação
15/05/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 18:46
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial