Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211788/SP (2025/0069474-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DE BAURU - SP
INTERESSADO: RENATA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO BELISÁRIO RAMOS - SP401270
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AVAÍ
ADVOGADO: JOSE CAMILO DOS SANTOS NETO - SP267675
DECISÃO O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) diante da decisão de declínio proferida pelo Juízo de Direito do Colégio Recursal de Bauru/SP. A controvérsia decorre de ação ajuizada por Renata Oliveira da Silva contra o Município de Avaí/SP, visando à fixação do piso salarial de Engenheiro Agrônomo, conforme a Lei nº 4.950-A/1966, e ao pagamento de diferenças salariais dos últimos cinco anos. O Juízo de Direito da Comarca de Bauru/SP julgou improcedente o pedido. A autora interpôs recurso, sendo reconhecida, pelo Colégio Recursal, a incompetência do Juizado Especial Cível e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Segundo a decisão (fl. 105), por se tratar de servidora pública regida pela CLT e de pedido baseado em Lei federal, a competência seria da Justiça Trabalhista. Em resposta, o TRT da 15ª Região suscitou conflito negativo, com base na decisão do STF no Tema 1143 de Repercussão Geral. Ressaltou-se, ainda, que a competência é definida conforme a norma que disciplina a verba: sendo esta prevista em legislação local (municipal ou estadual), a natureza é administrativa. Assim, a Justiça do Trabalho teria competência quando a matéria é regida por normas federais trabalhistas. O MPF apresentou parecer da lavra do e. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 194-197), assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL (LEI MUNICIPAL Nº 4.950-A/1966). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.336/200. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTE. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O pedido da parte autora, servidora submetida ao regime celetista, é o pagamento de piso salarial previsto na Lei Federal 4.950-A/66, cuidando do "piso salarial para os diplomados nos cursos regulares superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária" (fls. 5). Cuida-se de previsão normativa regulando a remuneração dos trabalhadores em geral com aquela formação técnica. Não há pedido baseado em Lei local sobre a remuneração ou vantagens específicas devidas a uma categoria de servidores. Para tais casos, o STF definiu em Repercussão Geral (Tema 1.143): Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023) Até mesmo o e. TRT15 admite que "subsiste a competência desta Justiça Especializada, em se tratando de servidores públicos celetistas, os temas (de natureza trabalhista) regulados pela legislação federal, de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da Constituição Federal)" (fls. 169-170). Precisamente, pois, a legislação na qual se baseia a petição inicial, isto é, a Lei federal que cuida do "salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora" (art. 2º da Lei 4.950-A/66). Não havendo pedido baseado em norma local de natureza administrativa, diante do vínculo celetista e do pedido lastreado em lei geral que estabelece salário-mínimo de categoria de trabalhadores, o pleito é de competência da Justiça laboral, o que está de acordo com o julgamento proferido na ADI 3.395. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o e. TRT da 15ª Região, suscitante. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos e ao MPF. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA