Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1785186/BA (2020/0290284-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRICOLA PROVISAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
CAROLINA GOMES SILVA - RJ217836
AGRAVADO: ANGELO CALMON DE SA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS MENEZES - BA026223
GABRIELA PAIXAO SUAREZ - BA032933
HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por AGRÍCOLA PROVISÃO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial, de sua vez fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fl. 338): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DAS AÇÕES PELOS VALORES DA BOLSA - TÍTULOS COM COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES - ART. 871 DO NCPC - CONFISSÃO QUANTO A VALORES INCONTROVERSOS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - DECISÕES DESTA CORTE MANTIDAS PELO STJ - REPETIÇÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS RECURSOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias atinentes a possibilidade de adjudicação das ações pelos valores da Bolsa, a existência ou não do reconhecimento de valores incontroversos e os limites da decisão proferida pelo STJ, já foram julgadas por este Colegiado quando do enfrentamento dos processos nº's 0391582-73.2012.8.05.0001, 0102038-34.2007.8.05.0001, 0020130-06.2017.8.05.0000, 0025453-89.2017.8.05.0000, 8002314-35.2018.8.05.0000 e 8009937-53.2018.8.05.0000; razão pela qual, inexistindo fato ou fundamento jurídico novo, apto a modificar o entendimento já consolidado por este Órgão Julgador, mantém-se, por segurança jurídica, o entendimento de que nos termos do art. 871 do NCPC, não se procederá a avaliação quando se tratar de títulos que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; restou acertada a ordem judicial que determina a adjudicação das ações até o limite do valor exequendo incontroverso, ante a confissão dos executados, inclusive em sede recursal; bem como de que o STJ, em decisão liminar proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.197.854 – BA, confirmada quando do julgamento do agravo interno contra ela interposto, tornou despiciendo o oferecimento de caução para o prosseguimento da execução. 2. A agravante é parte legítima e possui interesse recursal na reforma da decisão recorrida, posto que, a despeito de figurar como devedora principal nos autos executivos, poderá sofrer direito de regresso dos atuais executados, que figuram no polo passivo da demanda em razão de terem sido fiadores desta primeira. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Julga-se prejudicado o agravo interno, em razão do enfrentamento do mérito do agravo de instrumento. 4. Decisão mantida. Agravo improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 357-381), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, §1º, incisos II, IV e V; 138 e 870 do CPC/15, defendendo que a Corte de origem deixou de fundamentar o indeferimento do pedido de ingresso da CVM nos autos na qualidade de amicus curiae, bem como deixou de considerar o argumento relativo à aplicação do art. 870 do CPC/15 em razão da inexpressividade da circulação das ações da Companhia de Seguros Aliança da Bahia; b) art. 805 do CPC/15, alegando ser indispensável a prestação de caução no presente caso, para que, se for comprovada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e/ou que este já foi pago, os executados possam reaver o seu patrimônio; c) arts. 326 e 917, VI, do CPC/15, aduzindo a inexistência de valores incontroversos, porquanto o título executivo que embasou a execução já foi integralmente pago; d) art. 520, IV, do CPC/15, afirmando que deve ser aplicado o regime da execução provisória a fim de que os executados não sofram risco de dano grave e irreparável. Oferecidas as contrarrazões às fls. 516-536 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 609-613, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 616-640, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 660-673 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação aos arts. 138, 489 e 870 do CPC/15 sob o argumento de que o julgado se encontra omisso, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Cabia, no caso, a oposição de embargos de declaração em face do acordão recorrido a fim de provocar a manifestação da Corte estadual acerca dos pontos tidos por omissos, o que não ocorreu na hipótese. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. O óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) 2. No que tange à suposta afronta aos arts. 805, 326, 917 e 520 do CPC/15, a pretensão também não merece prosperar. No caso, a Corte de origem dispensou a prestação de caução para levantamento do valor incontroverso, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 343-344): Vale pontuar, desde já, que a tese esposada no presente recurso, repete aquela já enfrentada quando do julgamento dos processos tombados sob os nº's 0391582-73.2012.8.05.0001, 0102038-34.2007.8.05.0001, 0020130-06.2017.8.05.0000 e 0025453-89.2017.8.05.0000, assim como nos agravos de nº's 8002314-35.2018.8.05.0000 e 8009937-53.2018.8.05.0000; o que de já autoriza o seu afastamento, como será demonstrado adiante. [...] Deste modo, não há outra alternativa que não seja rever a decisão de fls. 1890/1893, tornando despiciendo o oferecimento de caução para o prosseguimento da execução, mormente quando esta foi ajuizada há mais de 11 anos, extrapolando em muito o prazo razoável para satisfação do credor, não sendo acolhidas pelas instâncias superiores os reiterados pedidos formulados pelos executados para imprimir efeito suspensivo à execução e impedir o pagamento ao exequente do valor que fora reconhecido como incontroverso pelos executados na hipótese de confirmação dos acórdãos, o que a exigência de caução por este magistrado, considerando o vulto da quantia, estaria a tal serviço. [...] 3.2 Quanto a existência de valores incontroversos. Outra sorte não acolhe a pretensão aqui capitulada. É que já anotou-se que, em petição de fls. 1461/1468, os Srs. Mário Fernandez e Cláudia Fernandez (agravantes nos AI's nº's 8002314-35.2018.8.05.0000 e 8009937-53.2018.8.05.0000) chegaram a um consenso acerca de um valor incontroverso – este atualizado até janeiro de 2017 -, reforçado por parecer contábil que fizeram juntar; possuindo um excedente – portanto, controverso – que fora objeto de decisão judicial determinando perícia. Repete-se o quanto confessado naqueles autos: A aplicação dos parâmetros introduzidos com a inicial executiva e reproduzidos à fl. 737 resulta num valor total de R$ 21.063.256,33 (vinte e um milhões, sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) para janeiro/2017 – vide planilha anexa (Doc. 12); logo, tem-se que o agravado praticou um excesso da ordem de R$ 18.789.619,00 (dezoito milhões, setecentos e oitenta e nove mil reais), o que foi feito com o propósito deliberado de prejudicar ainda mais os Agravantes e induzir a erro o a quo. Ante a confissão e a imutabilidade do valor incontroverso, julgou serenamente o sentenciante: "O valor excedente, isto é, R$ 18.789.619,00, expressamente impugnado pela parte executada nas petições de fls. 1461/1468 e 1611/1617, com juntada de parecer contábil (fls. 1563/1568), deve ser objeto de perícia própria." Portanto, considerando que o valor incontroverso encontra-se imutável, face a confissão dos executados, corroborado com o parecer técnico de seu assistente técnico; bem como que, quanto a parte controvertida, fora determinada a realização de perícia judicial; não subsistem razões para acolhimento da pretensão recursal. Inicialmente, verifica-se que o fundamento - de que a tese veiculada no recurso já fora rechaçada quando do julgamento de outros processos - não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial e é suficiente, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. De todo modo, acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória” (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). A propósito, confira-se também: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO DA TUTELA. 1. Desnecessidade de caução, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. (...) 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, na hipótese dos autos, para acolher a pretensão recursal e derruir a conclusão do Tribunal de origem de que o valor referido é incontroverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, pelo teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem é expresso em afirmar que existe depósito do valor incontroverso da dívida. Entender contrariamente ao aresto recorrido, no sentido de que não houve tal depósito, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 988.068/MA, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2008, DJe de 1/9/2008.) Por fim, vale ressaltar que a alegação suscitada no recurso especial de que "não há que se falar em cumprimento definitivo, mas sim em cumprimento provisório de sentença" não foi objeto de análise específica pela Corte local, que tratou a questão somente pela perspectiva da desnecessidade de caução e da existência de valores incontroversos. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI