Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746760/MG (2024/0349143-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARISTIDES LEMOS DA SILVA
AGRAVANTE: FLORITA GONCALVES DE JESUS
AGRAVANTE: RAQUEL GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MARISTELO SIMÕES DE ALMEIDA - MG050230
DAVID SIMÕES DE ALMEIDA - MG115414
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: CARINA BARBOSA DA COSTA E SILVA - MG139726
DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA - MG171279
LUCIO CARLOS DA SILVA - MG149668
GABRIELA RAMOS RESENDE - MG119434
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aristides Lemos da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 366): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COPASA. CADÁVER ENCONTRADO DENTRO DE CAIXA D’ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA NO PERÍODO EM QUE OCORREU O SINISTRO. IRDR Nº 1.0611.14.002814-7/003. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Não havendo comprovação de que a existência de um cadáver no reservatório localizado no município alterou a qualidade da água, tampouco de que o seu consumo tenha causado doença de qualquer espécie à parte autora, não é possível condenar a Copasa ao pagamento de indenização por danos morais. - Sob a ótica da 1ª Seção Cível, em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva, “é necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela COPASA para consumo da população do Município de São Francisco/MG, afastando-se a tese do dano presumido.” (IRDR - Cv 1.0611.14.002814-7/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 1ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2021, publicação da súmula em 16/07/2021). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 387/392). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido restou omisso quanto à aplicação ao caso dos arts. 8º e 12 do CDC; e (II) arts. 8º e 12 do CDC, ao argumento de que o acórdão contraria o CDC ao exigir comprovação de dano moral, mesmo ante o fato incontroverso de que a água consumida estava contaminada por cadáver humano, não se tratando de “mero vício de qualidade por inadequação, mas, sim, de defeito/fato do produto, que não oferece ao consumidor a segurança que dele legitimamente se espera, sendo o caso de responsabilidade objetiva por violação ao art. 14 do CDC” (fl. 419). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, a questão de fundo restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 366/375): Malgrado a responsabilidade seja objetiva e não tenha sido ilidida, ela não é integral, não sendo o fato suficiente a desencadear a responsabilização civil da COPASA, porquanto outros aspectos relevantes devem ser considerados e conduzem à rejeição da premissa principal da parte autora: o consumo de água contaminada e o respectivo direito à indenização. É importante frisar que as provas apresentadas pela COPASA foram genericamente impugnadas pelo autor/apelado (e-doc. nº 13). É preciso destacar, também, que, nos termos das informações prestadas pela COPASA não existia apenas um reservatório de água destinado à cidade; ainda, diante da capacidade de estocagem e da constante renovação da água, não houve significativa influência em seu teor ou contaminação. Outrossim, ficou esclarecido que são feitas coletas mensais e há controle da qualidade da água que não sofreu alteração ou redução de sua potabilidade. Por certo, essas informações são relevantes para o julgamento da demanda e não foram objeto de apreciação ou discussão na impugnação à contestação. Outrossim, restou ainda esclarecido que após a localização do corpo e liberação do local pela autoridade policial, fez-se a limpeza e desinfecção do local, circunstância que contraria a alegação feita na inicial. Nesse particular, é necessário transcrever os esclarecimentos no e-doc. nº 3: [...] Embora, de fato, a existência de cadáver em estado de decomposição possa causar desconforto e aborrecimento à coletividade, após a descoberta houve imediata limpeza e desinfecção do local bem como o esclarecimento, nos dias posteriores, em jornal de circulação local, de que a água encontrava-se adequada ao consumo. Dentro dessa perspectiva, o conhecimento do fato pelos autores pode ter causado alguma apreensão ou aborrecimento, mas não o suficiente para caracterizar dano moral notadamente por provado que a água estava própria para o consumo humano. [...] A tese de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido em razão da gravidade dos fatos foi rejeitada por este Tribunal, que, em desdobramento da discussão a respeito dos fatos foi chamado a se manifestar sobre tal instituto em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. [...] Em se tratando de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas oriundo de um dos diversos casos semelhantes em trâmite neste Tribunal, é inegável que a tese se aplica a este processo em razão da similitude fática do incidente e desta causa, de modo que, ausente prova de danos morais para a situação concreta da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de dano indenizável na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. INDENIZAÇÃO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o decisum recorrido, no entanto, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que decorre, sim, do §6º do art. 37 da CF, dispôs expressamente que não se trata, na espécie, de dano moral in re ipsa, assim como não restou comprovado o dano efetivo alegado, afastando ambos os argumentos utilizados na peça recursal", acrescentando, ainda, que "o acórdão assinalou que a inspeção realizada no dia anterior ao do encontro do cadáver constatou que a água do reservatório estava em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade, inexistindo, assim, defeito na prestação do serviço, tampouco a violação do art. 8º, caput do CDC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As partes ora agravantes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato - falha na prestação de serviço de fornecimento de água, caracterizada pela presença de cadáver em reservatório -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.637.418/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Ademais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA